Decreto nº 55103 DE 12/03/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 mar 2020
Dispensa a exigência de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 208/2019 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 23/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 02.01.2020, não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da não realização, no período de 1º de novembro de 2013 a 30 de novembro de 2019, da redução para 60% do débito próprio deduzido para o fim de apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, beneficiadas com redução de base de cálculo, conforme disposto no parágrafo único do artigo 92 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997.
Parágrafo único. O benefício previsto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de março de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.