Decreto nº 55068 DE 04/05/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 04 mai 2020

Dispõe sobre as medidas preventivas e restritivas a ser aplicadas no Município de São Luís para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), à vista do Decreto Estadual nº 35.784, de 03 de maio de 2020 e da decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública nº 0813507-41.2020.8.10.0001; e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 93, inc. III, da Lei Orgânica Municipal e;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) emitiu declaração, em 11 de março de 2020, classificando o novo Coronavírus (COVID-19) como uma pandemia, com o risco potencial de a doença atingir a população em geral de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de Transmissão interna;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 responsável pelo surto de 2019;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1 e da existência de casos confirmados da COVID-19;

Considerando o Decreto Municipal nº 54.936 , de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município de São Luís, em virtude do número de infecções pelo vírus H1N1 e da existência de casos confirmados e suspeitos de contaminação pela COVID-19 nesta cidade;

Considerando a necessidade de medidas temporárias de enfrentamento ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19) na Rede de Ensino Pública do Município de São Luís;

Considerando as medidas estabelecidas no Decreto Estadual nº 35.784, de 03 de maio de 2020, tendo em vista as determinações contidas na decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública nº 0813507-41.2020.8.10.0001;

Decreta:

Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento (SEMAPA) e à Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS) disciplinar, por intermédio de Portaria, as regras de redução de circulação de pessoas, de higiene e de distanciamento social em feiras e mercados.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) dispor, através de Portaria, sobre o seguinte:

I - restrição à circulação de veículos particulares em vias municipais;

II - proibição de estacionamento de veículos em áreas de lazer ou de comércio não essencial;

III - barreiras de controle e de fiscalização nas vias municipais;

IV - redução dos pontos de parada de ônibus e diminuição do itinerário de transporte coletivo em áreas de comércio ou de serviços não essenciais, bem como o estabelecimento de estratégias para evitar aglomerações nos ônibus e nos terminais de passageiros.

Art. 3º No serviço de transporte coletivo urbano do Município de São Luís somente será admitida a presença de passageiros que estejam utilizando máscaras de proteção, sendo vedado o transporte de passageiros em pé.

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto são considerados serviços essenciais as atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades municipais elencados no art. 3º do Decreto nº 54.936 , de 23 de março de 2020.

§ 1º Com o objetivo de controlar a circulação dos servidores públicos municipais nas vias públicas, ficam os Chefes Imediatos dos órgãos e das entidades municipais obrigados a firmar "Declaração de Serviço Essencial", em favor do servidor cujo serviço seja indispensável para o desempenho das atividades previstas no art. 3º do Decreto nº 54.936 , de 23 de março de 2020.

§ 2º A "Declaração de Serviço Essencial" de que trata o § 1º deste artigo deverá observar o Anexo Único deste Decreto, devendo ser apresentada pelo servidor público sempre que solicitado por autoridades estaduais ou municipais, vedada à apresentação de cópia.

§ 3º A "Declaração de Serviço Essencial" poderá ser substituída pela apresentação de documento original idôneo, tais como: carteira funcional, crachá institucional, contracheque, aplicativo de identificação funcional etc., que identifique o servidor público municipal no exercício da atividade essencial.

§ 4º A declaração falsa ou a apresentação de documento falso destinado a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais cabíveis.

Art. 5º Ficam suspensas, no âmbito do Município de São Luís, pelo período de 04 a 31 de maio de 2020, as atividades educacionais presenciais em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º O caput do art. 3º do Decreto nº 54.936 , de 23 de março de 2020, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 54.971 , de 02 de abril de 2020, pelo art. 1º do Decreto nº 54.989 , de 11 de abril de 2020 e pelo art. 1º do Decreto nº 55.029 , de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica determinada a suspensão de todas as atividades dos órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, até o dia 20 de maio de 2020, ressalvadas as atividades desenvolvidas pela: " (NR)

Art. 7º As regras estabelecidas no arts. 1º e 2º deste Decreto vigorarão até 17 de maio de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55103 DE 13/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º As regras estabelecidas nos arts. 1º e 2º deste Decreto vigorarão até 14 de maio de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 05 de maio de 2020.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

Assinado de forma digital por EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR: 40756459320

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

Assinado de forma digital por PABLO ZARTHUR CAFFE DA CUNHA REBOUÇAS: 43197159349

PABLO ZARTHUR CAFFÉ DA CUNHA REBOUÇAS

Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO - DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

(Papel timbrado)

DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

A (nome do órgão ou entidade), integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal, com sede em São Luís/MA, na (endereço completo), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o seguinte:

De acordo com o art. 3º do Decreto nº 54.936 , de 23 de março de 2020, as atividades realizadas pela (nome do órgão ou entidade) são consideradas serviços essenciais, conforme inciso (inserir inciso que contempla o órgão ou entidade) do referido artigo.

O(A) Sr(a). (nome completo do servidor), portador(a) do RG nº (número do RG), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº (número do CPF), residente e domiciliado em (endereço do servidor), integra o quadro de pessoal da (nome do órgão ou entidade), ocupando o cargo de (cargo do servidor).

Em razão das atividades desenvolvidas pelo servidor, ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o (nome do órgão ou entidade), visto que a proibição do trânsito do servidor causará interrupção das atividades de serviços essenciais.

O(A) declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade.

Por ser expressão da verdade, firma-se a presente.

São Luís/MA, ___ de _____ de 2020.

ASSINATURA DO CHEFE IMEDIATO DO SERVIDOR

NOME COMPLETO E MATRÍCULA DO CHEFE IMEDIATO DO SERVIDOR

(Informar telefone para averiguação do teor da Declaração por parte das autoridades estaduais ou municipais)