Decreto nº 55 DE 31/03/2022

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 abr 2022

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício nº 564/2022-SEFAZ,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 22 , de 08 de julho de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Subseção III-D Dos procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário (Ajuste SINEF 22/2021).

Art. 736-Z-A. Disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.

Parágrafo único. O disposto nesta subseção aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.

Art. 736-Z-B. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações.

I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária; devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária;

II - nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

a) consignar no campo "informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto";

b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - "Outros Débitos" de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de débitos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior".

Art. 736-Z-C. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração.

Art. 736-Z-D. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/2021 .".

Art. 736-Z-E. Na hipótese do disposto no art. 736-Z-D, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do Art. 736-Z-D, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";

c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do Art. 736-Z-D, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 736-Z-F. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto".

Art. 736-Z-G. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou;

b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;

c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou "b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas;

d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº _____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento previsto no inciso VII do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte, observada a legislação tributária.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput", substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a".

Art. 736-Z-H. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela SEFAZ, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso VII do § 1º do Art. 328- Z-Z-Z-M;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº ____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observando a legislação tributária.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do "caput" deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 4º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.

Art. 736-Z-I. O transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106 , de 13 de dezembro de 1996, excepcionalmente neste caso ao escriturar a nota fiscal de anulação emitida pelo tomador de serviço ou o CT-e de anulação, deverá utilizar-se do crédito destacado no documento, mas estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em "outros débitos", para refletir o efeito líquido da operação anterior.

....." (NR)

Art. 2º Fica revogado o Ajuste SINIEF 16/2014 , compreendendo a Subseção III-C (arts. 736-X ao 736-Z).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo