Decreto nº 54.945 de 21/10/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 out 2009
Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2010 e o percentual de desconto para pagamento antecipado.
José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º No exercício de 2010, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 08 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (catorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um).
Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no art. 1º integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 18 (dezoito);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 22 (vinte e dois);
final 7: 23 (vinte e três);
final 8: 24 (vinte e quatro);
final 9: 25 (vinte e cinco);
final 0: 26 (vinte e seis).
Parágrafo único. Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês de abril.
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2010, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
I - janeiro:
final 1: 08 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (catorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um).
II - fevereiro:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 18 (dezoito);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 22 (vinte e dois);
final 7: 23 (vinte e três);
final 8: 24 (vinte e quatro);
final 9: 25 (vinte e cinco);
final 0: 26 (vinte e seis).
III - março:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três).
§ 1º Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;
2. a segunda, até o dia 15 (quinze) do mês de junho;
3. a terceira, até o dia 15 (quinze) do mês de setembro.
§ 2º A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2. ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto, no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessa parcela;
3. ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Art. 4º Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 5º O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2009, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2010, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2010:
I - em cota única, até o dia 21 (vinte e um) de janeiro de 2010, com o desconto previsto no art. 1º deste decreto;
II - em cota única, até o dia 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2010, sem desconto;
III - até o dia 23 (vinte e três) de março de 2010, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1º Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Art. 6º Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 6º-A Na hipótese de ocorrência de problemas técnicos ou outro tipo de evento que impeça ou dificulte, aos contribuintes, o pagamento do imposto, a Secretaria da Fazenda poderá prorrogar os prazos de pagamento estipulados neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 55.347, de 13.01.2010, DOE SP de 14.01.2010)
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 552/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2010.
O referido Decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4º do art. 21 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:
"§ 4º Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder Executivo".
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3º do art. 21 e § 1º do art. 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:
"Art. 21. (...)
§ 3º Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se à desconto a ser fixado pelo Poder Executivo";
"Art. 22. (...)
§ 1º Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes