Decreto nº 54843 DE 29/10/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 out 2019
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 64/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25.09.2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5134 - No "caput" do art. 188 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, DF, MG, MT, PR, RJ, SC e SP."
ALTERAÇÃO Nº 5135 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 1 a 65, 67 e 68, conforme segue:
ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 1211.90.90 | 20.001.00 | 80,05 | 80,05 | 96,42 |
2 | Vaselina | 2712.10.00 | 20.002.00 | 130,40 | 130,40 | 151,35 |
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 20.003.00 | 53,60 | 53,60 | 67,56 |
4 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 2847.00.00 | 20.004.00 | 71,39 | 71,39 | 86,97 |
5 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 | 20.005.00 | 74,95 | 74,95 | 90,85 |
6 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3301 | 20.006.00 | 94,79 | 94,79 | 112,50 |
7 |
Perfumes (extratos) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3303.00.10 | 20.007.00 | 111,10 | 111,10 | 130,29 |
8 |
Águas-de-colônia NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3303.00.20 | 20.008.00 | 88,75 | 88,75 | 105,91 |
9 |
Produtos de maquilagem para os lábios NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3304.10.00 | 20.009.00 | 77,14 | 77,14 | 93,24 |
10 |
Sombra, delineador, lápis para sob rancelhas e rímel NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3304.20.10 | 20.010.00 | 83,33 | 83,33 | 100,00 |
11 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3304.20.90 | 20.011.00 | 96,13 | 96,13 | 113,96 |
12 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3304.30.00 | 20.012.00 | 92,96 | 92,96 | 110,50 |
13 |
Pós, incluídos os compactos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3304.91.00 | 20.013.00 | 88,17 | 88,17 | 105,28 |
14 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3304.99.10 | 20.014.00 | 75,80 | 75,80 | 91,78 |
15 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3304.99.90 | 20.015.00 | 62,76 | 62,76 | 77,56 |
16 |
Preparações solares e antissolares NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e do Estado do RJ. |
3304.99.90 | 20.016.00 | 62,76 | 62,76 | 77,56 |
17 |
Xampus para o cabelo NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3305.10.00 | 20.017.00 | 72,42 | 72,42 | 88,09 |
18 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3305.20.00 | 20.018.00 | 98,19 | 98,19 | 116,21 |
19 |
Laquês para o cabelo NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3305.30.00 | 20.019.00 | 81,18 | 81,18 | 97,65 |
20 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3305.90.00 | 20.020.00 | 84,91 | 84,91 | 101,72 |
21 |
Condicionadores NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3305.90.00 | 20.021.00 | 84,91 | 84,91 | 101,72 |
22 |
Tintura para o cabelo NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3305.90.00 | 20.022.00 | 64,89 | 64,89 | 79,88 |
23 |
Dentifrícios NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. |
3306.10.00 | 20.023.00 | 57,14 | 57,14 | 71,43 |
24 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 3306.20.00 | 20.024.00 | 78,68 | 78,68 | 94,92 |
25 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 20.025.00 | 64,56 | 64,56 | 79,52 |
26 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 20.026.00 | 103,66 | 103,66 | 122,17 |
27 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 3307.20.10 | 20.027.00 | 65,12 | 65,12 | 80,13 |
28 | Antiperspirantes líquidos | 3307.20.10 | 20.028.00 | 65,12 | 65,12 | 80,13 |
29 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 3307.20.90 | 20.029.00 | 92,78 | 92,78 | 110,31 |
30 | Outros antiperspirantes | 3307.20.90 | 20.030.00 | 92,78 | 92,78 | 110,31 |
31 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 20.031.00 | 52,15 | 52,15 | 65,98 |
32 | Outros produtos de perfumaria preparados | 3307.90.00 | 20.032.00 | 94,32 | 94,32 | 111,99 |
33 | Outros produtos de toucador preparados | 3307.90.00 | 20.032.01 | 94,32 | 94,32 | 111,99 |
34 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3307.90.00 | 20.033.00 | 59,64 | 59,64 | 74,15 |
35 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. |
3401.11.90 | 20.034.00 | 51,21 | 51,21 | 64,96 |
36 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 20.035.00 | 59,83 | 59,83 | 74,36 |
37 |
Sabões de toucador soboutras formas NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. |
3401.20.10 | 20.036.00 | 62,55 | 62,55 | 77,33 |
38 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. |
3401.30.00 | 20.037.00 | 70,60 | 70,60 | 86,11 |
39 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 20.038.00 | 70,73 | 70,73 | 86,25 |
40 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 4014.90.90 | 20.039.00 | 73,69 | 73,69 | 89,48 |
41 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 20.041.00 | 90,88 | 90,88 | 108,23 |
42 |
Papel higiênico - folha simples NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. |
4818.10.00 | 20.042.00 | 55,12 | 55,12 | 69,22 |
43 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. |
4818.10.00 | 20.043.00 | 55,68 | 55,68 | 69,83 |
44 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 20.044.00 | 80,44 | 80,44 | 96,84 |
45 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 20.045.00 | 55,12 | 55,12 | 69,22 |
46 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | 20.046.00 | 81,40 | 81,40 | 97,89 |
47 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 4818.90.90 | 20.047.00 | 65,20 | 65,20 | 80,22 |
48 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | 9619.00.00 | 20.048.00 | 42,83 | 42,83 | 55,81 |
49 | Tampões higiênicos | 9619.00.00 | 20.049.00 | 78,74 | 78,74 | 94,99 |
50 | Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00 | 20.050.00 | 80,82 | 80,82 | 97,26 |
51 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | 20.051.00 | 99,09 | 99,09 | 117,19 |
52 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | 20.052.00 | 104,66 | 104,66 | 123,27 |
53 | Pinças para sob rancelhas | 8203.20.90 | 20.053.00 | 90,40 | 90,40 | 107,71 |
54 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 20.054.00 | 86,88 | 86,88 | 103,87 |
55 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 20.055.00 | 82,76 | 82,76 | 99,37 |
56 | Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 |
20.056.00 | 91,17 | 91,17 | 108,55 |
57 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 20.057.00 | 86,55 | 86,55 | 103,51 |
58 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ. |
9603.21.00 | 20.058.00 | 74,78 | 74,78 | 90,67 |
59 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 20.059.00 | 89,24 | 89,24 | 106,44 |
60 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 20.060.00 | 77,23 | 77,23 | 93,34 |
61 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes | 9615 | 20.061.00 | 101,82 | 101,82 | 120,17 |
62 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 20.062.00 | 95,90 | 95,90 | 113,71 |
63 | Mamadeiras |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
20.063.00 | 93,10 | 93,10 | 110,65 |
64 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF. |
3307.20.10 | 20.027.01 | 65,12 | 65,12 | 80,13 |
65 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 3307.20.90 | 20.029.01 | 92,78 | 92,78 | 110,31" |
"67 | Fraldas de fibras têxteis | 9619.00.00 | 20.048.01 | 42,83 | 42,83 | 55,81 |
68 | Lenços umedecidos | 3401.11.90 | 20.034.01 | 59,83 | 59,83 | 74,36" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.