Decreto nº 54610 DE 07/08/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 ago 2017

Dispõe sobre a regularização de liquidações realizadas sob a sistemática da Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, parágrafo único, e no art. 10 da Lei Estadual nº 6.410, de 2003, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-18839/2017,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte que, até o dia 31 de maio de 2017, tenha efetuado operação de importação do exterior e concomitante saída interestadual de mercadoria indicando a liquidação do ICMS nos termos da Lei Estadual nº 6.410, de 2003, sem que tenha sido cumprido o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SEF nº 1, de 29 de abril de 2004, inclusive a liquidação do imposto, poderá ainda efetuar a respectiva liquidação do ICMS devido na saída interestadual mediante aplicação da referida Lei Estadual nº 6.410, de 2003, apenas com os acréscimos moratórios, desde que observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º A regularização prevista no art. 1º deste Decreto somente se aplica ao contribuinte que:

I - na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria tenha conta gráfica aberta nos termos da Instrução Normativa SEF nº 1, de 2004;

II - tenha emitido regularmente as notas fiscais de importação e respectivas saídas interestaduais;

III - atenda aos seguintes requisitos:

a) esteja regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL;

b) esteja regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA e da Escrituração Fiscal Digital - EFD; e

c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa Estadual, salvo se objeto do processo de compensação de que trata este Decreto ou com a exigibilidade suspensa.

IV - até o último dia útil do mês seguinte à publicação deste Decreto, protocolize pedido de liquidação dirigido à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos - GEFIS instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à mercadoria importada e à respectiva saída interestadual;

b) documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie do adicional de alíquotas relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, se for o caso;

c) extrato da Declaração de Importação - DI;

d) Desembaraço de Mercadoria Importada - DMI;

e) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

f) fatura comercial ("Invoice");

g) conhecimento de transporte internacional - BL; e

h) Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos prevista no item 1.22 da Tabela V da Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982.

§ 1º A regularização prevista no caput deste artigo consistirá na liquidação do ICMS devido na saída interestadual.

§ 2º Na hipótese deste Decreto, a autorização para a retificação da EFD deverá ser feita pelo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de agosto de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador