Decreto nº 5.430 de 20/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2005

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado, a partir de 15.06.2005, pelo Decreto nº 5.469, de 15.06.2005, DOU 16.06.2005.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CNEN: um DAS 101.4; um DAS 101.3; três DAS 101.2; nove DAS 101.1; um DAS 102.2; e uma FG-3; e

II - da CNEN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4 e um DAS 102.3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da CNEN fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da CNEN será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.696, de 12 de maio de 2003.

Brasília, 20 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Eduardo Campos

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989:

I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e

III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal;

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação; e

d) Diretoria de Gestão Institucional;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e

b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear;

V - entidades controladas:

a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e

b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da legislação vigente.

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão Colegiado e sua Composição

Art. 4º À Comissão Deliberativa compete:

I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos- programas;

III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN;

IV - deliberar sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e outros órgãos no âmbito da CNEN;

V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;

VII - estabelecer normas sobre receita resultante de todas as operações e atividades da CNEN;

VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da CNEN; e

IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.

Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, pelos três Diretores e por um membro pertencente ou não aos seus quadros, designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente da CNEN em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa; e

IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente da CNEN.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Presidente da CNEN quanto à provisão dos subsídios técnico-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais relacionados com a área da energia nuclear;

II - fornecer subsídios ao atendimento às demandas encaminhadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e outras instituições governamentais, no que se refere aos aspectos internacionais dos assuntos relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;

III - coordenar a cooperação e intercâmbio da CNEN com seus congêneres internacionais;

IV - coordenar as atividades de representação institucional da CNEN junto a organismos internacionais; e

V - prover apoio administrativo ao processo de afastamento do País aos servidores da CNEN.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 7º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:

I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e

V - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.

Art. 8º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial da CNEN;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CNEN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela CNEN, quando contiverem matéria jurídica; e

IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:

I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual do Governo;

II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, bem como avaliá-las quanto à eficácia e efetividade, com o objetivo de orientar a política de investimentos e coordenar os processos de formulação do plano de trabalho, de elaboração da proposta orçamentária e de captação de recursos; e

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas ao sistema federal de planejamento.

Art. 10. À Diretoria de Gestão Institucional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de orçamento, de organização e modernização administrativa, de inovação de processos da administração, de gestão de pessoas, de tecnologia da informação, de documentação e informação técnica, científica e administrativa, de administração financeira e contábil da CNEN, além de assegurar a infra-estrutura necessária às atividades de segurança nuclear e de pesquisa e desenvolvimento.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11. À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, orientar e coordenar a execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e aplicações relacionadas às áreas de tecnologia nuclear e aplicações das radiações ionizantes, assim como às atividades de ensino voltadas para a formação e especialização técnico-científica do setor nuclear.

Art. 12. À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das atividades de licenciamento e inspeção de instalações nucleares e radiativas, inspeção de indústrias de mineração e beneficiamento de minérios contendo urânio e tório, segurança nuclear, radioproteção, emergências radiológicas e nucleares, gerência e transporte de rejeitos radioativos, salvaguardas, proteção física, controle de materiais nucleares e radioativos e de minérios de interesse nuclear, e certificação da qualificação de profissionais do setor.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 13. Ao Presidente incumbe:

I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;

II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;

III - subsidiar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear;

IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad referendum desta;

V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;

VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização; e

VII - baixar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comissão Deliberativa.

Art. 14. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Gerentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente da CNEN.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental da CNEN, as competências dos respectivos órgãos e unidades, as atribuições dos seus dirigentes e a definição das áreas de jurisdição.

Art. 16. Em caso de extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 17. A CNEN, como acionista majoritária e controladora das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP, nos termos do Decreto-Lei nº 2.464, de 21 de agosto de 1988, orientará as atividades dessas empresas e de suas filiadas de modo que se conformem à política nuclear em vigor, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, bem como atendam ao disposto na Constituição e nas leis do País sobre a competência da União em matéria de energia nuclear.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente da CNEN, ad referendum da Comissão Deliberativa.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.

UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/ Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG 
  Presidente 101.6 
GABINETE 1Chefe de Gabinete 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-1 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1Coordenador-Geral 101.4 
AUDITORIA INTERNA 1Auditor-Chefe 101.4 
PROCURADORIA FEDERAL 1Procurador-Chefe 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO 1Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL 1Diretor 101.5 
 Assessor 102.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-1 
  FG-2 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia da Informação Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Administração e Logística Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
DIRETORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 1Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação Coordenador 101.3 
  FG-2 
Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia Nucleares Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Aplicações das Radiações Ionizantes Coordenador-Geral 101.4 
Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear Gerente 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço 14 Chefe 101.1 
  FG-1 
  FG-3 
Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste Gerente 101.4 
 Assistente 102.2 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-3 
Instituto de Engenharia Nuclear Gerente 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço 13 Chefe 101.1 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
Coordenação-Geral do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão 12 Chefe 101.2 
Serviço 45 Chefe 101.1 
  FG-3 
DIRETORIA DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR 1Diretor 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
  FG-2 
Coordenação-Geral de Instalações Médicas e Industriais Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Reatores e Ciclo Combustível Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-1 
Instituto de Radioproteção e Dosimetria Gerente 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço 13 Chefe 101.1 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.66,156,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 15,48 15,48 
DAS 101.4 3,98 16 63,68 17 67,66 
DAS 101.3 1,28 11 14,08 12 15,36 
DAS 101.2 1,14 48 54,72 51 58,14 
DAS 101.1 1,00 99 99,00 108 108,00 
DAS 102.4 3,98 15,92 11,94 
DAS 102.3 1,28 3,84 2,56 
DAS 102.2 1,14 2,28 3,42 
SUBTOTAL 1 187 275,15 200 288,71 
FG-10,20 33 6,60 33 6,60 
FG-2 0,15 12 1,80 12 1,80 
FG-3 0,12 0,84 0,96 
SUBTOTAL 2 52 9,24 53 9,36 
TOTAL (1+2) 239 284,39 253 298,07 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÃO

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ A CNEN (a) DA CNEN P/ A SEGES/MP (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.43,98 3,98 
DAS 101.3 1,28 1,28 
DAS 101.2 1,14 3,42 
DAS 101.1 1,00 9,00 
DAS 102.4 3,98 3,98 
DAS 102.3 1,28 1,28 
DAS 102.2 1,14 1,14 
SUBTOTAL 1 15 18,82 5,26 
FG-30,12 0,12 
SUBTOTAL 2 0,12 0,00 
TOTAL (1+2) 16 18,94 5,26 
Saldo do Remanejamento (a-b)14 13,68 
"