Decreto nº 54.103 de 12/03/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mar 2009

Regulamenta a Lei nº 12.226, de 11 de janeiro de 2006, que institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 12.226, de 11 de janeiro de 2006,

Decreta:

Art. 1º A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, instituída pela Lei nº 12.226, de 11 de janeiro de 2006, consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o fomento e para o incentivo e desenvolvimento à atividade cooperativista no Estado.

Art. 2º Ficam os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, incumbidos de dar provimento integral à ação referida no art. 1º deste decreto, em especial as Secretarias de Agricultura e Abastecimento, da Fazenda e da Educação, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 3º À Secretaria de Agricultura e Abastecimento cabe, nos termos do art. 2º, inciso XI, do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, a coordenação geral das atividades, através da Coordenadoria do Desenvolvimento dos Agronegócios, por meio do Instituto de Cooperativismo e Associativismo, competindolhe, além das atribuições previstas no art. 13 do Decreto nº 50.998, de 25 de julho de 2006, a formulação de políticas públicas visando promover o desenvolvimento cooperativo, na seguinte conformidade:

I - formular, propor e divulgar as políticas, programas, planos e projetos governamentais de apoio às cooperativas;

II - assessorar tecnicamente e operacionalmente a constituição e o funcionamento de cooperativas, estimulando a modalidade cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atividade;

III - orientar as cooperativas nos aspectos gerenciais e legais, viabilizando a sua organização e incentivando seu fortalecimento, notadamente, naquelas que congreguem agricultores familiares;

IV - orientar as cooperativas no que tange ao implemento de mecanismos de produção, aquisição, distribuição, transporte, armazenamento, beneficiamento, embalagem e comercialização;

V - apoiar e desenvolver processos participativos por meio de atividades educativas, visando fortalecer e incrementar o sistema cooperativo e associativo, promovendo e apoiando as atividades de comunicação e educação;

VI - desenvolver e apoiar projetos de integração entre a pequena produção e o mercado consumidor;

VII - propor acordos e parcerias com órgãos públicos e entidades, objetivando o incremento da mobilização social no âmbito do cooperativismo e associativismo;

VIII - manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades ligados ao associativismo e ao cooperativismo, propondo meios e alternativas de captação de recursos financeiros, técnicos e humanos;

IX - produzir, analisar e divulgar informações sobre associativismo e cooperativismo, com base nos seus princípios gerais e na legislação vigente;

X - promover a elaboração, edição, reprodução, divulgação e distribuição de material educativo relacionado com o cooperativismo e associativismo;

XI - promover a necessária interação entre as cooperativas, com seus parceiros e com os vários órgãos estatais envolvidos no processo cooperativista;

XII - propiciar maior capacitação dos associados, potenciais e efetivos, das cooperativas.

Art. 4º À Secretaria da Educação, com a colaboração do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP/SP, cabe promover a inclusão de conteúdo e atividades relativos ao cooperativismo nos currículos das escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino, os quais abordarão informações relativas ao funcionamento, histórico, princípios, símbolos, estrutura organizacional, filosofia, gerência e operacionalização do cooperativismo.

Art. 5º A Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP indicará um vogal e respectivo suplente para compor o plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

Parágrafo único. A nomeação do vogal indicado pela Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP recairá, necessariamente, sobre pessoa de notório saber técnico-jurídico no campo do cooperativismo.

Art. 6º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios e parcerias com o setor cooperativista para consecução dos projetos e trabalhos para o desenvolvimento da política estadual de apoio ao cooperativismo.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2009

JOSÉ SERRA

JOÃO DE ALMEIDA SAMPAIO FILHO

Secretário de Agricultura e Abastecimento

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Secretário de Desenvolvimento

JOÃO SAYAD

Secretário da Cultura

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO

Secretária da Educação

DILMA SELI PENA

Secretária de Saneamento e Energia

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

LAIR ALBERTO SOARES KRÄHENBÜHL

Secretário da Habitação

MAURO GUILHERME JARDIM ARCE

Secretário dos Transportes

LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

FRANCISCO GRAZIANO NETO

Secretário do Meio Ambiente

ROGÉRIO PINTO COELHO AMATO

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

FRANCISCO VIDAL LUNA

Secretário de Economia e Planejamento

LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA

Secretário da Saúde

RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGÃO

Secretário da Segurança Pública

ANTONIO FERREIRA PINTO

Secretário da Administração Penitenciária

JOSÉ LUIZ PORTELLA PEREIRA

Secretário dos Transportes Metropolitanos

GUILHERME AFIF DOMINGOS

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

CLAURY SANTOS ALVES DA SILVA

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

BRUNO CAETANO RAIMUNDO

Secretário de Comunicação

JOSÉ HENRIQUE REIS LOBO

Secretário de Relações Institucionais

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

Secretário de Gestão Pública

CARLOS ALBERTO VOGT

Secretário de Ensino Superior

LINAMARA RIZZO BATTISTELLA

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 2009.