Lei nº 12.226 de 11/01/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jan 2006

Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo

(Projeto de lei nº 269/2005, do Deputado Arnaldo Jardim - PPS e outros)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo:

I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado de São Paulo, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;

IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;

V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;

VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas.

Art. 3º A Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP indicará um vogal e respectivo suplente para compor o plenário da Junta Comercial do Estado.

§ 1º - vetado.

§ 2º - vetado.

§ 3º - Ficam as cooperativas obrigadas a registrarse na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 4º O sistema estadual de ensino incentivará o cooperativismo por meio:

I - do desenvolvimento da cultura cooperativista;

II - do fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;

III - das práticas pedagógicas com fins cooperativistas;

IV - da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programações em comum;

V - vetado.

Art. 5º Nas licitações promovidas pelo poder público do Estado de São Paulo, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituídas.

Parágrafo único - vetado.

Art. 6º Fica o Poder Executivo, por sua iniciativa ou por provocação da cooperativa interessada, autorizado a conceder em comodato, alienação por venda, ou doação, a cooperativas de todos os ramos, bens imóveis do Estado.

Art. 7º O poder público estadual, quando recomendável para atender às demandas de seu funcionalismo, estabelecerá convênios operacionais com as cooperativas de crédito, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.

Art. 8º vetado

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2006

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2006.