Decreto nº 5.410 de 31/03/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2005

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Protocolos ICMS 3 e 4/2005, em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário.

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Protocolos ICMS 3 e 4/2005, publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2005, Seção1, p. 23:

PROTOCOLO ICMS 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2005

(Publicado no DOU de 22.03.05)

PROTOCOLO ICMS 03/05

. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 5.410/05.

Protocolo que entre si celebram os estados do Mato Grosso e de Goiás, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação de programa de computador que especifica e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa cedido.

Os Estados do Mato Grosso e de Goiás, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado do Mato Grosso, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder, ao Estado de Goiás, doravante denominado cessionário, sem ônus para este, cópia do programa de computador, de sua propriedade, desenvolvido em ambiente da secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Goiás.

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte do programa, diagramas e manuais respectivos e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.

§ 2º A cessão do programa não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário ficando vedada a este qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.

§ 3º Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possa vulnerabilizá-los.

§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com entrega do mencionado programa de computador Gerência de Informática e Tecnologia da Assessoria Técnica e planejamento da Secretaria de Fazenda de Goiás e se restringirá ao sistema e aplicativo denominado SISTEMA DE CONTROLE DE EXPORTAÇÕES.

Cláusula segunda O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades do aplicativo.

Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido do programa cedido.

§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo anterior, obriga o cessionário a, de imediato:

I - interromper a utilização do programa de computador cedido na forma deste protocolo;

II - devolver, ao cedente, o programa de computador e respectivos arquivos fonte, diagramas e manuais, cedidos na forma deste protocolo;

Cláusula quarta Constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido do programa cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes do mesmo ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-lo, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

Cláusula quinta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula anterior.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, DF, 27 de janeiro de 2005.

PROTOCOLO ICMS 4, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005

(Publicado no DOU de 22.03.05)

PROTOCOLO ICMS 04/05

. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 5.410/05.

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de Adubos Simples e/ou Compostos, Cloreto de Potássio, Mono Amônio Fosfato, Sulfato de Amônio, Super Fosfato Triplo.

Os Estados do Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e a necessidade de se operacionalizarem medidas concernentes à remessa dos produtos denominados Adubos Simples e/ou Compostos, Cloreto de Potássio, Mono Amônio Fosfato, Sulfato de Amônio, Super Fosfato Triplo (composto), com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Às remessas interestaduais de Adubos Simples e/ou Compostos - NCM 31.01.00.00, Cloreto de Potássio - NCM 31.04.20.10, Mono Amônio Fosfato - NCM 31.05.40.00, Sulfato de Amônio - NCM 31.02.21.00 e Super Fosfato Triplo (composto) - NCM 31.03.10.30 e, importados pela empresa ADM DO BRASIL LTDA, estabelecida Av. Senador Attílio Fontana, 1001, sala 02, na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, com Inscrição Estadual 13.210.491-1 e CNPJ 02.003.402/0024-61, com desembaraço nos Portos de Paranaguá e Antonina, destinadas a contribuinte paranaense relacionado na cláusula segunda deste Protocolo, com fim exclusivo de armazenagem, poderão ser feitas, entre as unidades Federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§1º A suspensão do recolhimento do ICMS, admitida nesta cláusula, é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, prorrogável em casos excepcionais pelo Estado do remetente, por igual prazo, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, observando o que se segue:

I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo nº 04/05".

b) em se tratando de remessa para outro estabelecimento da própria ADM DO BRASIL LTDA com atividade distinta de Depósito Fechado, o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constará o código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, e, no campo "Informações Complementares", a mesma mensagem prevista na alínea "a" deste inciso.

II - o estabelecimento paranaense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com Suspensão do ICMS nos termos do Protocolo nº 04/05", bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, alínea "a" deste Protocolo;

b) em se tratando de outro estabelecimento da própria ADM DO BRASIL LTDA com atividade distinta de Depósito Fechado, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, na qual, além dos demais requisitos fará constar, no campo "Informações Complementares", a mesma mensagem prevista na alínea "a" deste inciso.

§ 2º A fruição do benefício previsto nesta Cláusula, fica condicionada a que ADM DO BRASIL LTDA:

I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;

II - não possua NAI lavrada contra si, pendente de pagamento.

Cláusula segunda Os estabelecimentos paranaenses beneficiários dos termos deste protocolo são:

I - Andali Operações Industriais Ltda., Av. Gov. Manoel Ribas, 1711 - Jardim Araçá - Paranaguá - PR., Inscrição Estadual 901.47683-75 e CNPJ 02.227.264/0001-08;

II - Fortesolo Serviços Integrados, Rodovia BR 277 - KM 06 - Bairro São João - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 901.75503-54 e CNPJ 80.276.314/0001-50;

III - Fortesolo Serviços Integrados, Av. Conde Francisco Matarazzo, s/nº - Bairro Itapema - Antonina - PR, Inscrição Estadual 901.91726-81 e CNPJ 80.276.314/0002-31.

Cláusula terceira O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quinta A concessão da suspensão prevista na cláusula primeira ou, se for o caso, a prorrogação do prazo de sua vigência, dar-se-á por deferimento do Fisco das unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.

Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 31.12.2006, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Brasília, DF, 23 de fevereiro de 2005.

RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS: IMPORTADAS - ANOS 2005/2006 PREVISÃO

Adubos Simples e/ou compostos
40.000 ton.
Cloreto de Potássio
100.000 ton.
Mono Amônio Fosfato
80.000 ton.
Sulfato de Amônio
10.000 ton.
Superfosfato Triplo (composto)
5.000 ton.
TOTAL
235.000 ton.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA