Decreto nº 5405 DE 13/10/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 out 2022

Regulamenta o Serviço de Transporte Público Coletivo Complementar, no âmbito do Município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a competência dada aos Municípios pelo art. 30, inc. V, da Constituição Federal;

Considerando o disposto no Título V, Capítulo I, Seção IV, Subseção I, da Lei Orgânica do Município de Manaus;

Considerando a Lei nº 2.898 , de 09 de junho de 2022, que dispõe sobre os Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no município de Manaus;

Considerando a Lei nº 2.075, de 29 de dezembro de 2015, que instituiu o Plano de Mobilidade Urbana de Manaus - PLANMOB-MANAUS e estabeleceu as diretrizes para o acompanhamento e monitoramento de sua implementação, avaliação e revisão periódica;

Considerando a Nota Técnica nº 005/2022/PJU-IMMU, oriunda da Procuradoria Jurídica do Instituto Municipal de Mobilidade Urbana - IMMU, que opina pela aprovação da minuta do Decreto;

Considerando a necessidade de regulamentar os Serviços de Transporte Público Coletivo, modalidade Complementar, no âmbito do município de Manaus;

Considerando o teor do Ofício nº 1.387/2022 - PRE/IMMU e o que consta nos autos do Processo nº 2022.18911.18923.0.019566 (SIGED) (Volume 1),

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Serviço de Transporte Público Coletivo Complementar de Passageiros no município de Manaus será prestado de acordo com as disposições deste Decreto, regendo-se pela Lei Orgânica do Município de Manaus - LOMAN , Lei Municipal nº 2.898 , de 09 de junho de 2022, Lei Municipal nº 2.075, de 29 de dezembro de 2015, e pelas Leis Federais nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 e nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Seção I - Das Definições

Art. 2º Para efeitos deste Decreto consideram-se as seguintes definições:

I - serviço convencional: serviço de transporte público coletivo de passageiros básico e principal de mobilidade, destinado a atender, de forma ampla, às demandas normais de deslocamento da população com frota limitada à demanda;

II - serviço complementar: serviço de transporte público coletivo de passageiros prestado exclusivamente por pessoa física, complementar ao transporte convencional, não concorrente com a rede básica, com vistas ao atendimento de áreas estratégicas ou de difícil acesso, conforme planejamento do Órgão Gestor;

III - órgão gestor: entidade responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução, controle e fiscalização dos serviços de transporte no âmbito do município de Manaus;

IV - permissionário: pessoa física a quem é outorgada a permissão para exploração do serviço complementar;

V - ordem de serviço: determinação expedida pelo Órgão Gestor ao permissionário contendo orientações acerca da prestação do serviço a ele outorgado;

VI - usuário: indivíduo que utiliza o transporte coletivo de passageiros;

VII - usuário com gratuidade: indivíduo que utiliza o transporte coletivo de passageiros com direito legal de não pagar tarifa;

VIII - condutor auxiliar: motorista regularmente cadastrado no Órgão Gestor para dividir jornada de trabalho com o permissionário;

IX - número de ordem: número do veículo de operação atribuído pelo Órgão Gestor;

X - validador: aparelho obrigatoriamente instalado no veículo, devidamente regulado para auferir a quantidade de passageiros que pagam tarifas inteiras, com desconto e gratuitas, bem como registrar informações operacionais necessárias ao controle do sistema de transportes;

XI - vistoria: inspeção veicular realizada pelo Órgão Gestor para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nas legislações federal, estadual, municipal, neste Decreto e em normas complementares;

XII - UFM: Unidade Fiscal do Município de Manaus;

XIII - DAM: Documento de Arrecadação Municipal;

XIV - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

XV - CRV: Certificado do Registro do Veículo;

XVI - ATPV: Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo; e

XVII - CNH: Carteira Nacional de Habilitação.

Seção II - Da Competência

Art. 3º Compete ao Órgão Gestor planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e fiscalizar a prestação do serviço complementar no município de Manaus.

Parágrafo único. A tecnologia, frota, itinerário, quadros de horário e área de atuação do serviço complementar serão definidos pelo Órgão Gestor, observada a prioridade do transporte coletivo no sistema viário e no trânsito.

CAPÍTULO II - DA PERMISSÃO

Art. 4º O serviço complementar será prestado por permissionário autônomo, selecionado por meio de processo licitatório e que obedeça aos critérios de segurança, regularidade, qualidade, eficiência, cortesia, continuidade e modicidade das tarifas nos termos da Constituição Federal , Lei Orgânica do Município de Manaus - LOMAN , Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e nº 14.133, de 01 de abril de 2021, Leis Municipais nº 2.075, de 2015 e nº 2.898, de 2022.

Art. 5º Respeitado o processo licitatório, cada permissionário somente poderá ser titular de uma única permissão, à qual será vinculado um único veículo, sendo vedada a titularidade simultânea de outra concessão, autorização ou permissão outorgada pelo município de Manaus ou por outro ente da federação para a prestação de serviço de transporte.

Art. 6º A permissão outorgada pelo município de Manaus para a prestação do serviço complementar obedecerá aos preceitos legais vigentes, extinguindo-se nos seguintes casos:

I - advento do termo contratual;

II - caducidade;

III - rescisão;

IV - anulação;

V - falecimento do permissionário;

VI - incapacidade do permissionário declarada judicialmente;

VII - insolvência civil do Permissionário;

VIII - renúncia; e

IX - nos demais casos previstos neste Decreto.

§ 1º Os casos de reincidência de infrações poderão resultar em caducidade da permissão.

§ 2º O permissionário que desejar renunciar à permissão deverá formalizar sua intenção ao Órgão Gestor, por meio de requerimento formal próprio, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo condição para o deferimento se encontrar adimplente com o Tesouro Municipal.

Art. 7º Para dividir a jornada de trabalho, o permissionário do serviço complementar deverá registrar até 2 (dois) condutores auxiliares no Órgão Gestor;

Art. 8º É vedado ao permissionário, durante o tempo de duração da permissão, exercer cargo ou função pública na Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional da União, Estado ou Município, estando ativo ou licenciado, celetista ou estatutário.

Art. 9º A interrupção voluntária da prestação do serviço deverá ser precedida de informação imediata para análise e autorização pelo Órgão Gestor pelo prazo de até 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 10. São de responsabilidade do permissionário os atos cometidos por seu condutor auxiliar durante a execução do serviço.

Art. 11. Todo operador em serviço regular deverá portar documento comprobatório de seu registro junto ao Órgão Gestor.

Art. 12. Todo permissionário deverá informar e manter atualizado seu cadastro junto ao Órgão Gestor, devendo conter ao menos o endereço residencial, e-mail e número de telefones válidos, os quais serão utilizados para envio de comunicações, avisos e convocações formais.

Art. 13. Constituem, ainda, deveres e obrigações do permissionário, no que couber:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Decreto e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço outorgado;

II - cumprir o itinerário e quadro de horários estabelecido pelo Órgão Gestor;

III - participar, quando convocado, de programas de treinamento, cursos, palestras e reuniões direcionadas a operação do transporte;

IV - manter a padronização definida para o veículo;

V - dar adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos;

VI - manter o conjunto de equipamentos exigidos em condições adequadas;

VII - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados;

VIII - velar pela inviolabilidade do validador e outros;

IX - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;

X - cumprir rigorosamente as determinações do Órgão Gestor e as normas deste Decreto;

XI - fornecer dados operacionais e documentos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

XII - estar em dia com as obrigações previdenciárias e outras que lhe são correlatas;

XIII - não ceder ou transferir, seja a que título for, a permissão outorgada ou a licença para trafegar do veículo;

XIV - tratar com polidez e urbanidade os passageiros; e

XV - manter conta aberta em instituição bancária oficial, para efeito de movimentação da bilhetagem eletrônica;

Art. 14. É dever do condutor, além do previsto na legislação de trânsito:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - trajar-se adequadamente com fardamento dentro dos padrões estabelecidos, sendo vedado o uso de chapéu, boné, boina ou similares em serviço, salvo recomendação médica apresentada ao Órgão Gestor;

III - acatar e cumprir determinações dos fiscais de transporte e agentes de trânsito;

IV - cobrar o valor exato da passagem;

V - prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

VI - portar todos os documentos exigidos, pessoal e do veículo;

VII - abster-se de lavar o veículo no terminal ou logradouros públicos;

VIII - não se ausentar do veículo quando estiver em serviço; e

IX - não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados.

CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 15. As ordens operacionais de itinerário, frota, terminais de bairro, quadro de horários e outros serão expedidas pelo Órgão Gestor por meio de ordem de serviço.

Art. 16. Os permissionários deverão respeitar as políticas de benefício tarifário de acordo com normas e procedimentos estabelecidos pela Legislação Federal, Estadual, Municipal e pelo Órgão Gestor.

Art. 17. Não será permitido efetuar manutenção ou abastecimento do veículo quando em serviço, sob pena de notificação pelo Órgão Gestor.

Art. 18. Para operar no serviço complementar, o veículo deverá apresentar condições adequadas de segurança, funcionamento e higiene, bem como ter o seu interior devidamente seco após lavagem ou chuva, principalmente os bancos, no início de cada viagem.

§ 1º Entende-se por condição adequada de segurança e funcionamento aquela relativa ao estado do veículo de um modo geral, como estado dos pneus, equipamentos obrigatórios, mecânica em geral, parte elétrica, mecanismos de abertura e fechamento de portas e janelas, pontos de apoio, plataforma elevatória e demais itens relacionados à acessibilidade, sistemas de ventilação, sistema de bilhetagem, monitoramento e outros equipamentos embarcados, bem como quaisquer outros itens que comprometam a operação do serviço ou a segurança do usuário.

§ 2º Entende-se por condição adequada de higiene aquela referente à de limpeza do veículo e ao estado de conservação dos bancos, assoalho e forrações internas, frisos e acabamentos, pintura e polimento da carroceria.

Art. 19. O permissionário, ao perceber algum problema de segurança no veículo ou no seu funcionamento, deverá imediatamente comunicar ao Órgão Gestor, bem como retirar o veículo de operação para os devidos reparos.

Art. 20. O veículo deverá operar com farol de luz baixa aceso durante o dia.

Art. 21. É função precípua do permissionário a prestação direta do serviço, cabendo ao seu motorista auxiliar complementar ou dar continuidade ao seu trabalho.

Art. 22. Os agentes de fiscalização do Órgão Gestor poderão efetuar alterações nos aspectos operacionais dos serviços em situações emergenciais.

CAPÍTULO V - DOS REGISTROS

Art. 23. Para a prestação do serviço complementar devem ser cadastrados junto ao Órgão Gestor o permissionário, os condutores auxiliares e o veículo a ser utilizado, mediante o pagamento das taxas constantes do anexo IV, da Lei nº 2.898, de 2022, cujo registro se dará com a apresentação dos seguintes documentos em original e cópia:

I - para o cadastramento do permissionário deverá ser apresentada a seguinte documentação:

a) DAM de cadastro da permissão devidamente quitado;

b) carteira de identidade, cadastro de pessoa física - CPF e carteira nacional de habilitação - CNH na categoria "D" ou superior, do permissionário, contendo no "campo observação" a expressão "exerce atividade remunerada" ou equivalente;

c) certidão prontuário do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN-AM;

d) atestado médico de sanidade física e mental, indicando capacidade plena para exercer o serviço de transporte coletivo de passageiros como condutor;

e) certificado de aprovação em curso de operador de transportes públicos ministrado por instituição reconhecida e com conteúdo curricular aprovado pelo Órgão Gestor;

f) certidões negativas de distribuição de feitos criminais da Justiça Estadual e Federal;

g) certidão negativa de crimes eleitorais, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE;

h) comprovante de residência atual e declaração de conta de e-mail e telefone utilizados;

i) prova de regularidade fiscal e previdenciária; e

j) declaração de próprio punho de extinção ou inexistência de outro vínculo com a Administração Pública.

II - para o cadastramento do motorista auxiliar deverá ser apresentada a seguinte documentação:

a) DAM de cadastro de motorista auxiliar devidamente quitado;

b) carteira de identidade, cadastro de pessoa física - CPF e carteira nacional de habilitação - CNH na categoria "D" ou superior, do motorista, contendo no "campo observação" a expressão "exerce atividade remunerada" ou equivalente;

c) certidão prontuário do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN-AM;

d) atestado médico de sanidade física e mental, indicando capacidade plena para exercer o serviço de transporte coletivo de passageiros como condutor;

e) certificado de aprovação em curso de operador de transportes públicos ministrado por instituição reconhecida e com conteúdo curricular aprovado pelo Órgão Gestor;

f) comprovante de residência atual; e

g) certidões negativas de distribuição de feitos criminais da Justiça Estadual e Federal. III - para o cadastramento do veículo deverá ser apresentada a seguinte documentação:

a) CRVL do veículo, devidamente licenciado no nome do permissionário, alienado fiduciariamente ou em arrendamento mercantil, exclusivamente em seu favor;

b) DAM de cadastro do veículo devidamente quitado;

c) DAM de vistoria devidamente quitado;

d) comprovante de vistoria realizada no veículo; e

e) comprovação de que possui garagem própria ou alugada.

§ 1º O permissionário e o motorista auxiliar não domiciliado na cidade de Manaus deverão apresentar, além dos documentos acima referidos, Certidão Negativa de Feitos Criminais das Justiças Estadual e Federal do respectivo domicílio.

§ 2º As certidões deverão ser renovadas anualmente.

§ 3º O permissionário deverá manter certificado válido do curso de operador de transportes públicos durante a vigência da permissão ou deverá fazê-lo quando atingir 20 (vinte) pontos em seu prontuário do DETRAN.

§ 4º O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição, e renovado a cada 2 (dois) anos para os condutores que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, anualmente, para os demais.

§ 5º Será vedado o cadastramento ou renovação de cadastro do condutor que possuir:

I - certidão positiva de feitos criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, na forma do art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro; e

II - restrição em seu prontuário mantido no Órgão Gestor pelo cometimento de infrações.

§ 6º Os cadastros de que tratam este artigo e suas alterações deverão ser sempre efetuados pelo permissionário.

§ 7º Para a efetivação do cadastro do veículo, o Órgão Gestor emitirá autorização para emplacamento como veículo de aluguel junto ao DETRAN-AM.

§ 8º Fica a critério do Órgão Gestor a exclusão de quaisquer documentos previstos neste artigo ou inclusão de outros, quando necessário.

§ 9º Quando o veículo cadastrado apresentar defeito grave, tiver sido furtado, roubado ou apreendido judicialmente, será admitida sua substituição temporária, cujo veículo substituto deverá receber registro provisório com prazo de validade de até 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, devendo igualmente ser aprovado em vistoria.

Art. 24. A existência de pendências junto ao Órgão Gestor, quer de ordem financeira, quer de ordem documental, impedirá o deferimento de qualquer solicitação do permissionário.

Art. 25. O Órgão Gestor poderá realizar recadastramento ou descadastramento de operadores, permissionários, veículos e motoristas auxiliares a qualquer tempo.

CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO

Art. 26. A transferência da permissão a que alude o § 1º, art. 47 da Lei nº 2.898, de 2022, deve atender aos termos do art. 27, da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

Art. 27. A transferência de permissão poderá ocorrer, apenas em caso de falecimento do permissionário, a um herdeiro expressamente indicado, pelo permissionário, ao Poder Público por ocasião do cadastro da permissão.

§ 1º No ato da indicação o permissionário deverá comprovar o vínculo com o herdeiro indicado.

§ 2º Caso não haja indicação de herdeiro, a permissão retornará ao Poder Público.

Art. 28. A transferência da permissão será efetivada com o cumprimento dos requisitos do Capítulo V deste Decreto e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento original do herdeiro indicado; e

II - certidão de óbito do permissionário.

Art. 29. O novo permissionário poderá utilizar o veículo vinculado à permissão pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, devendo transferir o veículo para sua propriedade ou substituí-lo por outro veículo, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII - DO LICENCIAMENTO

Art. 30. O licenciamento será anual e far-se-á de acordo com a data do cadastramento da permissão, podendo ser alterado pelo Órgão Gestor.

Art. 31. No ato do licenciamento anual da permissão, o permissionário deverá apresentar o veículo para vistoria, bem como original e cópia dos seguintes documentos:

I - DAM de vistoria de veículo devidamente quitado;

II - prova de regularidade com o Órgão Gestor;

III - prova de regularidade fiscal e previdenciária do permissionário; e

IV - prova de regularidade previdenciária do motorista auxiliar.

Parágrafo único. Fica a critério do Órgão Gestor a exclusão de quaisquer documentos previstos neste artigo ou inclusão de outros, quando necessário.

Art. 32. Ao veículo aprovado, será concedida Autorização de Tráfego e atribuída identificação própria a ser fixada, a qual não poderá, sob qualquer hipótese, ser retirada ou danificada até a vistoria seguinte.

Art. 33. O veículo não aprovado na vistoria fica impossibilitado de trafegar até que as irregularidades sejam sanadas e haja aprovação em nova vistoria.

Art. 34. O DAM substituirá a licença de tráfego por 30 dias, por ocasião da regularização do veículo perante o DETRAN/AM.

CAPÍTULO VIII - DA REPRESENTATIVIDADE JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR

Art. 35. Os permissionários poderão se organizar em cooperativa para fins de representatividade junto ao Órgão Gestor.

Art. 36. As cooperativas devem possuir o mínimo de 20 (vinte) permissionários, bem como devem submeter ao Órgão Gestor seus atos constitutivos e alterações, sempre que houver.

Art. 37. As cooperativas devem manter a relação atualizada de seus membros junto ao Órgão Gestor e informar, em até 5 (cinco) dias, quaisquer alterações, tanto de ingresso como de saída de permissionários.

Parágrafo único. As organizações deverão enviar, quando solicitado e no prazo estabelecido, ao Órgão Gestor, as notas demonstrativas de valores de débito ou crédito por permissionário, comprovante de créditos ou débitos bancários por permissionário e cópia de todos os atos de administração e prestação de contas de resultados, relativos ao mês anterior, ou período indicado na solicitação.

CAPÍTULO IX - DO EXERCÍCIO ILEGAL

Art. 38. O exercício ilegal da atividade, previsto no art. 34, da Lei nº 2.898, de 2022, implicará no recolhimento imediato do veículo ao parqueamento, aplicação da multa correspondente e perda da placa de aluguel, se couber.

Art. 39. A liberação do veículo do parqueamento está condicionada as seguintes condições:

I - descaracterização do veículo, se assim estiver;

II - pagamento pelo serviço de guincho, se utilizado, e diárias de parqueamento; e

III - pagamento de dívidas ou multas municipais, se houver.

Parágrafo único. Entende-se por descaracterização a retirada ou alteração de itens com características semelhantes às utilizadas para a prestação do serviço e que levaram a apreensão do veículo.

Art. 40. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da apreensão e não sendo o veículo retirado do parqueamento, poderá o Órgão Gestor levá-lo a leilão, cujo valor auferido, deduzidos os valores de multas e serviços, será depositado em conta bancária em favor do proprietário do veículo, caso não compareça espontaneamente para receber.

CAPÍTULO X - DOS VEÍCULOS

Art. 41. Os veículos utilizados no serviço complementar devem ser de propriedade do permissionário, alienado fiduciariamente ou em arrendamento mercantil, exclusivamente em seu favor, bem como serem licenciados no Estado do Amazonas.

Art. 42. Para cada permissão outorgada será admitido o registro de um único veículo, assegurada a sua substituição, mesmo antes de atingido o limite de sua vida útil.

Art. 43. Além do previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , os veículos obrigatoriamente deverão seguir a padronização visual estabelecida pelo Órgão Gestor.

§ 1º Os veículos utilizados na prestação do serviço complementar deverão dispor no mínimo de 2 (duas) portas, sendo que uma delas com elevador para pessoas com deficiência (PCD).

§ 2º Os veículos credenciados para o serviço complementar deverão estar equipados com tacógrafo ou similar, além de outros equipamentos para controle da operação, e de segurança que o Órgão Gestor julgar necessários, além dos definidos no CTB.

§ 3º Por medida de segurança, a qualquer tempo, o Órgão Gestor poderá retirar o veículo de circulação.

§ 4º O limite da vida útil do veículo para operar no sistema é fixado em 10 (dez) anos.

Art. 44. Não é permitida a utilização de quaisquer equipamentos e acessórios, inclusive para informação audiovisual, sem que haja aprovação pelo Órgão Gestor.

Art. 45. A exploração de publicidade no veículo será regulada pelo Órgão Gestor, ficando expressamente proibida a publicidade de cunho político, racial, religioso e outros de caráter discriminatório.

Art. 46. É proibida a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto na parte interna ou externa dos veículos, exceto se houver autorização do Órgão Gestor.

Art. 47. Os documentos abaixo relacionados deverão ser mantidos no interior do veículo, quando em operação:

I - autorização de tráfego;

II - informação da tarifa vigente;

III - registro de condutor, permissionário ou auxiliar;

IV - CRLV do veículo; e

V - outros definidos pelo Órgão Gestor.

Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser afixados em lugar visível.

Seção I - Da Vistoria

Art. 48. O veículo será submetido a vistoria anual, devendo ser apresentado pessoalmente pelo permissionário ou condutor auxiliar cadastrado, em local e data fixados pelo Órgão Gestor, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos, padronização visual e características definidas nas legislações federal, estadual, municipal, neste Decreto e em normas complementares.

§ 1º A vistoria do veículo será exercida pelo Órgão Gestor por meio de agentes próprios ou terceiros designados conforme legislação competente.

§ 2º A vistoria observará as normas emitidas pelo Órgão Gestor e poderá ser realizada durante a operação do veículo, nos pontos de final de linha, nas estações de integração, nos estacionamentos ou nas dependências do Órgão Gestor.

§ 3º A apresentação do veículo descrita no caput deste artigo engloba também os retornos às vitorias.

§ 4º Na constatação de defeito que impeça a operação do veículo, será emitida notificação das pendências constatadas, devendo constar prazo para regularização e retorno.

§ 5º O permissionário é responsável pela manutenção preventiva e corretiva do veículo, garantindo a segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nas legislações federal, estadual, e municipal, nos regulamentos em vigor e em normas complementares.

§ 6º A qualquer tempo, o Órgão Gestor poderá programar vistorias eventuais além das previstas no caput deste artigo.

Art. 49. O Permissionário que não apresentar o veículo para vistoria sem justificativa formal para apreciação do Órgão Gestor, em até 60 (sessenta) dias após a data programada, estará sujeito à penalidade de cassação da permissão.

Art. 50. Na hipótese de ocorrência de acidente que comprometa o estado do veículo, a autorização de tráfego será retida e o permissionário, depois de reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá apresenta-lo ao Órgão Gestor para vistoria como condição indispensável para prestação do serviço.

Seção II - Inclusão, Substituição e Baixa

Art. 51. A inclusão, substituição e baixa de veículos serão processadas a qualquer tempo, em formulário próprio, observada sempre a vida útil máxima de 10 (dez) anos.

§ 1º Em qualquer hipótese de substituição, essa se dará sempre por veículo de idade igual ou inferior a do substituído, preenchidos, igualmente, todos os requisitos exigidos neste Decreto.

§ 2º O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, inclusive a baixa da placa de aluguel.

CAPÍTULO XI - DA TARIFA

Art. 52. O serviço complementar será remunerado por tarifa oficial fixada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O Órgão Gestor manterá sempre atualizada planilha técnica específica de custos do serviço.

CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES

Art. 53. Constitui infração toda ação ou omissão cometida pelo permissionário ou seu auxiliar que contrarie disposições legais ou regulamentares e atos normativos pertinentes.

Art. 54. Além das penas cominadas pelo CTB , serão aplicadas, na esfera municipal, as penalidades de multa e medidas administrativas previstas no art. 32, da Lei nº 2898, de 2022, que rege o transporte de passageiros do município de Manaus.

Art. 55. Aplicada a penalidade, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que o determinarem.

Art. 56. No caso de o infrator praticar simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 57. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço complementar.

Parágrafo único. Ao receber a reclamação ou constatar irregularidade, a autoridade competente, ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 58. Lavrar-se-ão autos de infração no número de vias a ser determinado pelo Órgão Gestor, atendidas as disposições deste Decreto.

Art. 59. O infrator receberá cópia do auto de infração.

§ 1º Ao se negar a receber o auto de infração, a autoridade competente registrará o fato.

§ 2º A infração comprovada será registrada na ficha cadastral do infrator.

Art. 60. A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo, para efeitos do que dispõe a Lei nº 2898, de 2022, e este Decreto.

Parágrafo único. O processamento de recursos administrativos seguem as normas regulamentares da Comissão Administrativa de Recurso de Infração - CARI.

CAPÍTULO XIII - DO PAGAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 61. O pagamento de taxas e emolumentos referentes aos serviços constantes na Lei nº 2898, de 2022, anexo IV, deverão ser recolhidas à instituição bancária designada pelo Órgão Gestor.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62. Os modais extintos, alternativo e executivo, operarão temporariamente pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, improrrogáveis, a contar da data de publicação deste Decreto e se sujeitarão às infrações e penalidades administrativas constantes na Lei nº 2.898, de 2022.

§ 1º O início da prestação do Serviço Complementar, em prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, implicará no encerramento da operação temporária.

§ 2º Para a operação de que trata este artigo o Órgão Gestor considerará a quantidade e os permissionários constantes do último censo realizado para as categorias e suas respectivas atualizações.

§ 3º Os veículos utilizados deverão passar por nova vistoria do Órgão Gestor.

§ 4º Os veículos com idade superior a 10 (dez) anos, deverão também apresentar laudo de inspeção técnica veicular - ITV emitido por empresa credenciada.

Art. 63. Fica o Órgão Gestor autorizado a editar normas complementares nos limites deste Decreto, caso necessário.

Art. 64. Os casos omissos a este Decreto serão dirimidos pelo Presidente do Órgão Gestor.

Art. 65. O Órgão Gestor manterá serviço de atendimento ao usuário para solicitação, reclamação, sugestão e informação, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros da cidade de Manaus.

Art. 66. Ficam revogados os Decretos nº 2.639, de 05 de novembro de 2013 e nº 4.005, de 07 de março de 2018.

Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 13 de outubro de 2022.

Manaus, 13 de outubro de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus

RAFAEL LINS BERTAZZO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO MARTINS

Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Mobilidade Urbana