Decreto nº 53.921 de 30/12/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2008

Regulamenta o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.

Art. 2º Compete à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP implantar, manter e disponibilizar o cadastro de que trata o artigo anterior, bem assim fiscalizar o cumprimento deste regulamento.

Art. 3º O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro a que alude o art. 1º, observado o disposto neste decreto.

§ 1º A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição mencionada no caput, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.

§ 2º A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser escrita e individualizada, com prazo definido, observado modelo a ser disponibilizado pelo PROCON/SP, cumprindo à empresa, estabelecimento ou pessoa física favorecida custodiar o documento durante sua vigência.

Art. 4º A inscrição referida no artigo precedente será efetuada exclusivamente pelo titular da linha telefônica respectiva, pessoalmente, junto aos postos de atendimento do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", mediante preenchimento de formulário próprio, ou pelo acesso a campo específico no sítio mantido pelo PROCON/SP na rede mundial de computadores - internet, devendo ser fornecidos os seguintes dados:

I - nome, firma ou denominação social;

II - número de cédula de identidade ou de inscrição estadual;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - endereço, incluído o código de endereçamento postal - CEP;

V - número da linha telefônica a ser cadastrada;

VI - endereço eletrônico (e-mail), quando existente.

§ 1º Concluído o registro dos dados, o titular da linha receberá senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.

§ 2º Sobrevindo alteração na titularidade da linha, o usuário cadastrado fornecerá ao novo titular a senha a que alude o parágrafo anterior para os fins neste último indicados.

§ 3º O sítio eletrônico ou o formulário empregados para a inscrição de que trata este artigo incluirá advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.

Art. 5º O titular de linha telefônica que receber ligação de telemarketing após o transcurso do prazo a que alude o § 1º do art. 3º poderá, nºs 30 (trinta) dias subseqüentes, formular reclamação, pessoalmente, junto aos postos de atendimento do POUPATEMPO, ou mediante acesso a campo próprio no sítio mantido pelo PROCON/SP na internet, informando necessariamente a data, o nome da empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora e, quando possível, o nome do operador, o horário e o número da linha de que partiu o chamado.

Parágrafo único. O autor da reclamação a que se refere o caput deverá apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel, ou autorizar o PROCON/SP a, em seu nome, solicitar a esta última tais informações.

Art. 6º O PROCON/SP disponibilizará em seu sítio na internet relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro a que se refere o art. 1º deste decreto, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares.

§ 1º As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito deverão consultar a relação a que alude o caput antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.

§ 2º A consulta de que trata o parágrafo anterior se dará mediante prévia inscrição em campo próprio no sítio mantido na internet pelo PROCON/SP, contendo os seguintes dados:

1. nome, firma ou denominação social;

2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

3. nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível;

4. relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.

§ 3º Concluído o registro dos dados, o interessado receberá senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.

Art. 7º O titular de linha telefônica cadastrada nos termos deste decreto poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do cadastro, por meio da internet, em campo próprio do sítio mantido pelo PROCON/SP na internet e com emprego da senha a que alude o § 1º do art. 4º deste decreto, ou pessoalmente, junto aos postos de atendimento do POUPATEMPO.

Art. 8º Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:

I - à exclusão ou não-inserção do número de linha telefônica no cadastro a que alude o art. 1º deste decreto;

II - à outorga da autorização de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º deste decreto.

Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 10. Este decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2008.

JOSÉ SERRA

LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2008.