Lei nº 13.226 de 07/10/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 out 2008

Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17334 DE 09/03/2021):

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

§ 1º Compreende-se como telemarketing, para efeito dessa lei, a promoção de vendas de produtos e serviços por telefone, bem como serviços de cobrança de quaisquer naturezas, não importando, para efeito da presente lei, seja o telemarketing realizado diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados, por gravações ou qualquer outro meio.

§ 2º Constituem práticas de telemarketing:

1. as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha;

2. as chamadas telefônicas buscando terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha;

3. as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone;

4. o envio de mensagens (SMS) ao telefone onde há a linha em funcionamento ou envio de mensagens de aplicativos associados à linha de telefone.

§ 3º Incorre nas penalidades a serem aplicadas, de forma solidária, quando da inobservância da lei:

1. a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos;

2. a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item 1;

3. as empresas ou particular, descritos nos itens 1 e 2, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação.

§ 4º Vetado

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

Parágrafo único. O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de Telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 4º Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado.

Art. 5º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do art. 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 3º A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.

§ 4º Vetado.

§ 5º Vetado.

Art. 6º Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem Telemarketing para angariar recursos próprios.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2008.

JOSÉ SERRA

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2008.