Decreto nº 53877 DE 09/01/2024

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 10 jan 2024

Altera o Decreto Rio Nº 53574/2023, que dispõe sobre o cumprimento das contrapartidas estabelecidas para mitigar e/ou compensar impactos negativos ao trânsito decorrentes de empreendimentos imobiliários.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Rio nº 53.574, de 21 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“...................................................................................................................

Art. 3º O recolhimento do valor a que se refere o caput do art. 2º não exime o empreendedor da execução de medidas atenuadoras exigidas pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO, nos termos do artigo 216, parágrafo 2º , da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, visando minimizar o impacto provocado no Sistema Viário decorrente das viagens geradas pelo empreendimento.

§ 1º As medidas atenuadoras a serem exigidas pela CET-RIO são intervenções viárias e adequações nas vias impactadas pelo empreendimento, de modo a garantir as condições adequadas de acessibilidade, mobilidade, fluidez e segurança para a circulação de pedestres, ciclistas, passageiros do transporte público e condutores e ocupantes de veículos, incluindo:

I - a readequação geométrica e/ou a melhoria de vias e calçadas, tais como, construção e alargamento de calçadas, construção de rampas em calçadas, construção e melhorias de ondulações transversais e travessias elevadas, construção e melhorias de baias e retornos em canteiro central, melhorias na pavimentação de vias;

II - a instalação e/ou a revitalização da sinalização gráfica vertical e/ou horizontal;

III - a instalação e/ou a revitalização de equipamentos de operação, de fiscalização, de monitoramento e de controle de tráfego, dentre os quais semáforos eletrônicos, câmeras de circuito fechado de TV - CFTV e painéis de mensagem, além de outros equipamentos indicados pela CET-RIO.

§ 2º A CET-RIO poderá exigir medidas atenuadoras nas vias que conectam o empreendimento às que dispõem de transporte público, bem como nas contidas nas seguintes áreas de influência com:

I - raio de 2km (dois quilômetros) para os empreendimentos comerciais de grande porte, a serem definidos pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR em Resolução própria;

II - raio de 100m (cem metros) para os empreendimentos residenciais;

III - raio de 250m (duzentos metros) para os demais empreendimentos.

§ 3º Sobre o valor a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto não incidirá qualquer tipo de desconto ou abatimento para custear as medidas atenuadoras exigidas pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-RIO.

Art. 4º O recolhimento do valor previsto no artigo 2º constitui a primeira condição para que a CET-RIO emita “nada a opor” com vistas à concessão de autorização para início de obra.

§ 1º O empreendedor poderá optar pelo parcelamento, em até 12 (doze) meses, das obrigações pecuniárias de que trata o art. 2º deste Decreto, hipótese na qual a autorização para início de obras somente poderá ser concedida após a quitação da primeira parcela, sendo o cumprimento integral da referida obrigação condição para emissão do Habite-se do empreendimento.

§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP emitirá Certidão Negativa comprovando a quitação das obrigações pecuniárias de que trata o art. 2º deste Decreto, bem como estabelecerá as condições para o parcelamento e as penalidades para as hipóteses de atraso e inadimplemento.

§ 3º Nos casos dos empreendimentos licenciados por fases, os cálculos das obrigações pecuniárias de que trata este Decreto deverão considerar todas as etapas para fins de recolhimento.

...........................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2024; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES