Decreto nº 53856 DE 28/12/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2017
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 52/2017 , publicado no Diário Oficial da União de 28.04.2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4924 - Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:
| "CEST |
Código Especificador da Substituição Tributária" |
ALTERAÇÃO Nº 4925 - No art. 29 do Livro II, fica acrescentado o número 10 à alínea "a" do inciso VII, conforme segue:
"10 - o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
NOTA 01 - Na hipótese de utilização de NF-e ou NFC-e para documentar a operação, a informação relativa ao CEST deve ser incluída em campo próprio conforme o Manual de Orientação do Contribuinte.
NOTA 02 - As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, do Conv. ICMS 52/2017.
NOTA 03 - A indicação deste número é obrigatória nos termos do inciso II da cláusula trigésima sexta do Conv. ICMS 52/2017."
ALTERAÇÃO Nº 4926 - Fica acrescentado o Apêndice XLVII com a seguinte redação:
"APÊNDICE XLVII CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTA 01 - O CEST será composto de sete dígitos justapostos, onde o 1º e o 2º dígitos correspondem ao segmento do bem e mercadoria, com base na Tabela A; o 3º, o 4º e o 5º dígitos correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e o 6º e o 7º dígitos correspondem à especificação do item.
NOTA 02 - Para determinação do CEST, considera-se:
a) segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela A;
b) item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
c) especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.
NOTA 03 - Os bens e as mercadorias identificados pelo CEST estão listados nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/2017.
NOTA 04 - Ver: indicação do CEST no documento fiscal, Livro II, art. 29, VII, "a", 10.
| TABELA A - SEGMENTOS DE MERCADORIAS | |
| CÓDIGO DO SEGMENTO | NOME DO SEGMENTO |
| 01 | Autopeças |
| 02 | Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
| 03 | Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
| 04 | Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
| 05 | Cimentos |
| 06 | Combustíveis e lubrificantes |
| 07 | Energia elétrica |
| 08 | Ferramentas |
| 09 | Lâmpadas, reatores e "starter" |
| 10 | Materiais de construção e congêneres |
| 11 | Materiais de limpeza |
| 12 | Materiais elétricos |
| 13 | Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
| 14 | Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros |
| 16 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
| 17 | Produtos alimentícios |
| 19 | Produtos de papelaria |
| 20 | Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |
| 21 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
| 22 | Rações para animais domésticos |
| 23 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
| 24 | Tintas e vernizes |
| 25 | Veículos automotores |
| 26 | Veículos de duas e três rodas motorizados |
| 28 | Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta |
"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.