Decreto nº 5340-R DE 15/03/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 mar 2023

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

Considerando as informações constantes no processo nº 2022-8RX5H;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 477-B. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 473 e 475.

(.....)

Art. 543-Q. (.....)

(.....)

§ 10. (.....)

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

(.....)

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos:

(.....)

§ 11. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS 87/2002 , as entregas poderão ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

§ 12. Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 11, o prestador do serviço de transporte deverá emitir CT-e, indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:

I - informações adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do § 10;

II - natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme § 12 do art. 543-Q do RICMS/ES (Ajuste Sinief nº 13/2013 )"; e

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração".

(.....)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado