Decreto nº 533 de 21/07/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação e/ou manutenção de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Considerando que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;

Considerando a necessidade de se otimizar a qualidade dos dados exarados na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, assegurando-lhes a formatação necessária para convertê-los em informações hábeis a subsidiarem os trabalhos da Administração Tributária;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o art. 4º-E-1, com a seguinte redação:

"Art. 4º-E-1 Quando os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:

a) alínea a do inciso I do § 2º do art. 4º-A;

b) alínea c do inciso II do § 4º do art. 4º-A;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."

II - acrescentado os §§ 4º e 5º ao art. 9º, com a redação assinalada:

"Art. 9º .....

§ 4º Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.

§ 5º Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."

III - acrescentado o art. 325-A à Seção II do Capítulo II do Título V do Livro I, conforme segue:

"LIVRO I

TÍTULO V

CAPÍTULO II

Seção II

Art. 325-A. Quando o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda e/ou o fornecedor estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:

a) alínea a do inciso I do art. 321;

b) alínea b do inciso I e alíneas a e b do inciso II do caput do art. 322;

c) inciso III do § 1º, inciso I do § 2º, inciso I do § 3º e inciso III do § 4º do art. 323;

d) alíneas a e b do inciso II do caput e III do § 2º do art. 325;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas nesta seção, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."

IV - acrescentado o inciso IV ao art. 365, conforme assinalado:

"Art. 365. .....

IV - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento."

V - acrescentado o § 6º ao art. 366, com a redação assinalada:

"Art. 366. .....

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o estabelecimento depositante estiver obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos dos arts. 198-A a 198-7."

VI - acrescentado o art. 368-A ao Capítulo VI do Título VI do Livro I, conforme segue:

"LIVRO I

TÍTULO VI

CAPÍTULO VI

Art. 368-A. Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:

a) inciso IV do art. 365;

b) inciso III do § 1º e § 2º do art. 366;

c) inciso II do § 2º do art. 367;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."

VII - acrescentado o inciso IV ao art. 370, conforme assinalado:

"Art. 370. .....

IV - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento."

VIII - renumerado para art. 382-A o art. 383 que integra o Capítulo VII do Título VI do Livro I, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar ao referido Capítulo o art. 383, com a redação assinalada, conforme segue:

"LIVRO I

TÍTULO VI

CAPÍTULO VII

Art. 382-A. .....

Art. 383. Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:

a) inciso IV do art. 370;

b) inciso III do § 1º e § 2º do art. 371;

c) inciso III do § 1º e nos incisos I e III do § 3º do art. 372;

d) alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do § 2º do art. 373;

e) inciso III do § 1º e incisos I e II do § 3º do art. 374;

f) inciso II do § 2º do art. 375;

g) alínea a do inciso I e inciso II do § 2º do art. 376;

h) alínea d do inciso II do art. 377;

i) alínea a do inciso I e alínea d do inciso II do § 1º do art. 378;

j) inciso III do § 1º e inciso III do § 4º do art. 379;

k) inciso III do § 1º, bem como alínea a do inciso I e alínea c do inciso II do § 2º do art. 380;

l) alínea c do inciso I e alínea d do inciso II do § 1º, bem como inciso III do § 4º do art. 381;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda