Decreto nº 53221 DE 04/10/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 out 2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 53/2016 , publicado no Diário Oficial da União de 14.07.2016, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4.768 - No Livro III:

a) fica revogada a nota do título da Seção I do Capítulo I do Título III e a nota 04 do art. 53-A;

b) na tabela da alínea "a" do inciso III do art. 92, é dada nova redação aos números 6, 11, 12, 13 e 14 e fica acrescentado o número 18, conforme segue:

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SBUSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL (%)
Coluna I Coluna II
"6 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas..... 2201.10.00 03.006.00 70,00 140,00"
"11 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml..... 2106.90
2202.90.00
03.013.00 70,00 140,00"
"12 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml..... 2106.90
2202.90.00
03.014.00 40,00 140,00
"13 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml..... 2106.90
2202.90.00
03.015.00 70,00 140,00"
"14 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml..... 2106.90
2202.90.00
03.016.00 40,00 140,00"
"18 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... 2202.10.00 03.007.00 70,00 140,00"

c) no art. 181-B, fica acrescentada nota ao "caput", conforme segue:

"NOTA - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá mencionar o CEST 01.999.00 no documento fiscal que acobertar operação com peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX."

d) é dada nova redação ao art. 201, conforme segue:

"Art. 201. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item IV, e Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas."

e) é dada nova redação ao art. 204, conforme segue:

"Art. 204. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput', nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

f) é dada nova redação ao título da Seção XXXVI do Capítulo II, conforme segue:

"Das Operações com Pneumáticos e Câmaras de Ar de Bicicletas (Apêndice II, Seção III, Item XXVII)"

g) é dada nova redação ao art. 217, conforme segue:

"Art. 217. Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item V, e Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas."

h) é dada nova redação ao art. 220, conforme segue:

"Art. 220. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

"ALTERAÇÃO Nº 4.769 - A tabela da Seção II do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
"I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação..... 0210.20.00
0210.99.00
1502
30,00
17.084.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados..... 0201
0202
0204
0206
30,00
II 14.013.00 Papel para cigarro..... 4813.10.00 50,00
III 17.087.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves..... 0207
0209
0210.99.00
1501
60,00
17.087.00 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas..... 0207.1
0207.2
20,00
17.087.01 Carnes de demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos..... 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
60,00
IV 10.017.00 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliqes e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos no CEST 10.016.00..... 3925.90 40,00
10.050.00 Telhas metálicas..... 7308.90.90 39,00
V 17.053.01 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02..... 1905.31.00 33,52
17.054.01 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.054.02..... 1905.31.00 33,52
17.056.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"..... 1905.90.20 28,45
17.056.01 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"..... 1905.90.20 28,45"

ALTERAÇÃO Nº 4.770 - Na Seção III do Apêndice II:

a) no item I, é dada nova redação aos números 11 a 14 e fica acrescentado o número 18, conforme segue:

ITEM I - BEBIDAS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 92, III, do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
"11 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml..... 2106.90
2202.90.00
03.013.00
12 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml..... 2106.90
2202.90.00
03.014.00
13 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml..... 2106.90
2202.90.00
03.015.00
14 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml..... 2106.90
2202.90.00
03.016.00"
"18 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... 2202.10.00 03.007.00"

b) no item V, é dada nova redação aos números 4 e 6, conforme segue:

ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"4 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00..... 4011 16.004.00 74,82 87,61 104,67"
"6 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00..... 4013 16.008.00 72,36 84,97 101,79"

c) no item VI, fica revogado o número 29 e é dada nova redação aos números 26 a 28, conforme segue:

ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
"26 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva..... 3005.10.10 13.010.00
27 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa..... 3005.10.10 13.010.01
28 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra..... 3005 13.011.00"

d) no item VIII, fica acrescentado o número 3, conforme segue:

TEM VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"3 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes..... 3204
3205.00.00
3206
32.12
24.003.00 35,00 44,88 58,05"

e) no item XVIII, é dada nova redação ao número 1, conforme segue:

ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"1 Terminais portáteis de telefonia celular, exceto por satélite..... 8517.12.31 21.053.01 30,93 40,51 53,28"

f) é dada nova redação ao no item XX, conforme segue:

"ITEM XX - AUTOPEÇAS
Autopeças: MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28.11.1979, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade..... 33,08 42,82 55,80
b) nos demais casos..... 59,60 71,28 86,85
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SBUSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos..... 3815.12.10
3815.12.90
01.001.00
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos..... 3917 01.002.00
3 Protetores de caçamba..... 3918.10.00 01.003.00
4 Reservatórios de óleo..... 3923.30.00 01.004.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos..... 3926.30.00 01.005.00
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias..... 4010.3
5910.00.00
01.006.00
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação..... 4016.93.00
4823.90.9
01.007.00
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas..... 4016.10.10 01.008.00
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins..... 4016.99.90
5705.00.00
01.009.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico..... 5903.90.00 01.010.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias..... 5909.00.00 01.011.00
12 Encerados e toldos..... 6306.1 01.012.00
13 Capacetes e artefatos de uso semelhantes, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores..... 6506.10.00 01.013.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas) não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias..... 6813 01.014.00
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva..... 7007.11.00
7007.21.00
01.015.00
16 Espelhos retrovisores..... 7009.10.00 01.016.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios..... 7014.00.00 01.017.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)..... 7311.00.00 01.018.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço..... 7320 01.020.00
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00..... 7325 01.021.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda..... 7806.00 01.022.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho..... 8007.00.90 01.023.00
23 Fechaduras e partes de fechaduras..... 8301.20
8301.60
01.024.00
24 Chaves apresentadas isoladamente..... 8301.70 01.025.00
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns..... 8302.10.00
8302.30.00
01.026.00
26 Triângulo de segurança..... 8310.00 01.027.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87..... 8407.3 01.028.00
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores..... 8408.20 01.029.00
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408..... 8409.9 01.030.00
30 Motores hidráulicos..... 8412.2 01.031.00
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão..... 8413.30 01.032.00
32 Bombas de vácuo..... 8414.10.00 01.033.00
33 Compressores e turbocompressores de ar..... 8414.80.1
8414.80.2
01.034.00
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00..... 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
01.035.00
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado..... 8415.20 01.036.00
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão..... 8421.23.00 01.037.00
37 Filtros a vácuo..... 8421.29.90 01.038.00
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases..... 8421.9 01.039.00
39 Extintores, mesmo carregados..... 8424.10.00 01.040.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão..... 8421.31.00 01.041.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape..... 8421.39.20 01.042.00
42. Macacos..... 8425.42.00 01.043.00
43 Partes para macacos do CEST 01.043.00..... 8431.10.10 01.044.00
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias..... 8431.49.2 01.045.00
45 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias..... 8433.90.90 01.045.01
46 Válvulas redutoras de pressão..... 8481.10.00 01.046.00
47 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas..... 8481.2 01.047.00
48 Válvulas solenóides..... 8481.80.92 01.048.00
49 Rolamentos..... 8482 01.049.00
50 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação..... 8483 01.050.00
51 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)..... 8484 01.051.00
52 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos..... 8505.20 01.052.00
53 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão...... 8507.10.00 01.053.00
54 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dinamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores..... 8511 01.054.00
55 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos..... 8512.20
8512.40
8512.90.00
01.055.00
56 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis..... 8517.12.13 01.056.00
57 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes..... 8518 01.057.00
58 Aparelhos de reprodução de som..... 8519.81 01.059.00
59 Aparelhos transmissores (emissores de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)..... 8525.50.1
8525.60.10
01.060.00
60 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.21.90..... 8527.2 01.061.00
61 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores..... 8527.21.90 01.062.00
62 Antenas..... 8529.10.90 01.063.00
63 Circuitos impressos..... 8534.00 01.064.00
64 Interruptores e seccionadores e comutadores..... 8535.30
8536.50
01.065.00
65 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis..... 8536.10.00 01.066.00
66 Disjuntores..... 8536.20.00 01.067.00
67 Relés..... 8536.4 01.068.00
68 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00..... 8538 01.069.00
69 Faróis e projetores, em unidades seladas..... 8539.10 01.070.00
70 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos..... 8539.2 01.071.00
71 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais..... 8544.20.00 01.072.00
72 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios..... 8544.30.00 01.073.00
73 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas..... 8707 01.074.00
74 Partes de acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705..... 8708 01.075.00
75 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)..... 8714.1 01.076.00
76 Engates para reboques e semi-reboques..... 8716.90.90 01.077.00
77 Medidores de nível; Medidores de vazão..... 9026.10 01.078.00
78 Aparelhos para medida ou controle da pressão..... 9026.20 01.079.00
79 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios..... 9029 01.080.00
80 Amperímetros..... 9030.33.21 01.081.00
81 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)..... 9031.80.40 01.082.00
82 Controladores eletrônicos..... 9032.89.2 01.083.00
83 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes..... 9104.00.00 01.084.00
84 Assentos e partes de assentos..... 9401.20.00
9401.90.90
01.085.00
85 Acendedores..... 9613.80.00 01.086.00
86 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios..... 4009 01.087.00
87 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto..... 4504.90.00
6812.99.10
01.088.00
88 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco..... 4823.40.00 01.089.00
89 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários..... 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
01.090.00
90 Cilindros pneumáticos..... 8412.31.10 01.091.00
91 Bomba elétrica de lavador de para-brisa..... 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
01.092.00
92 Bomba de assistência de direção hidráulica..... 8413.60.19
8413.70.10
01.093.00
93 Motoventiladores..... 8414.59.10
8414.59.90
01.094.00
94 Filtros de pólen do ar-condicionado..... 8421.39.90 01.095.00
95 "Máquina" de vidro elétrico de porta..... 8501.10.19 01.096.00
96 Motor de limpador de para-brisa..... 8501.31.10 01.097.00
97 Bobinas de reatância e de auto-indução..... 8504.50.00 01.098.00
97 Bobinas de reatância e de auto-indução ..... 8504.50.00 01.098.00
98 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio..... 8507.208507.30 01.099.00
99 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) ..... 8512.30.00 01.100.00
100 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas ..... 9032.89.8
9032.89.9
01.101.00
101 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)..... 9027.10.00 01.102.00
102 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida....... 4008.11.00 01.103.00
103 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo ...... 5601.22.19 01.104.00
104 Tapetes e carpetes de nailón..... 5703.20.00 01.105.00
105 Tapetes de matérias têxteis sintéticas ..... 5703.30.00 01.106.00
106 Forração interior capacete ..... 5911.90.00 01.107.00
107 Outros para-brisas ..... 6903.90.99 01.108.00
108 Moldura com espelho...... 7007.29.00 01.109.00
109 Corrente de transmissão ....... 7314.50.00 01.110.00
110 Corrente de transmissão ....... 7315.11.00 01.111.00
111 Condensador tubular metálico...... 8418.99.00 01.113.00
112 Trocadores de calor...... 8419.50 01.114.00
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar ...... 8424.90.90 01.115.00
114 Macacos manuais para veículos ..... 8425.49.10 01.116.00
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias ..... 8431.41.00 01.117.00
116 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva ..... 8501.61.00 01.118.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo ....... 8531.10.90 01.119.00
118 Bússolas ..... 9014.10.00 01.120.00
119 Indicadores de temperatura ...... 9025.19.90 01.121.00
120 Partes de indicadores de temperatura ..... 9025.90.10 01.122.00
121 Partes de aparelhos de medida ou controle ...... 9026.90 01.123.00
122 Termostatos..... 9032.10.10 01.124.00
123 Instrumentos e aparelhos para regulação..... 9032.10.90 01.125.00
124 Pressostatos..... 9032.20.00 01.126.00"

g) no item XXII, é dada nova redação ao número 31 e ficam acrescentados os números 62 e 63, conforme segue:

ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"31 Outros produtos de perfumaria preparados ..... 3307.90.00 20.032.00 52,15 52,15 65,98"
"62 Outros produtos de toucador preparados ..... 3307.90.00 20.032.01 52,15 52,15 65,98
63 Condicionadores ..... 3305.90.00 20.021.00 53,93 53,93 67,92"

h) no item XXIV, é dada nova redação aos números 7, 11, 13, 16 e 17, conforme segue:

ITEM XXIV - FERRAMENTAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NANBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"7 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 ...... 8202 08.007.00 33,00 42,73 55,71"
"11 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho ...... 8206.00.00 08.011.00 41,00 51,32 65,07"
"13 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 .......... 8207 08.013.00 39,00 49,17 62,73"
"16 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 ........... 8209.00 08.016.00 44,00 54,54 68,59
17 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico ....... 8211 08.017.00 37,00 47,02 60,39"

i) no item XXV, é dada nova redação aos números 23 a 26, conforme segue:

ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"23 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 ..... 9405 21.122.00 39,00 49,17 62,73
24 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes..... 9405.99405.10 21.123.00 35,00 44,88 58,05
25 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes..... 9405.20.009405.9 21.124.00 39,00 49,17 62,73
26 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes ..... 9405.409405.9 21.125.00 32,00 41,66 54,54"

j) no item XXVI, é dada nova redação aos números 11, 42, 47, 55, 75, 76 e 77 e fica acrescentado o número 78, conforme segue:

ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"11 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e as cumeeiras de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, classificadas na posição 3921 ......... 3921 10.012.00 42,00 52,39 66,24"
"42 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados..... 7217.20.90 10.045.01 40,00 50,24 63,90"
"47 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção civil..... 7310 10.051.00 59,00 70,63 86,15"
"55 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00 ..... 7323 10.059.00 69,43 81,83 98,36"
"75 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo... 7009 10.080.00 37,00 47,02 60,39
76 Lonas plásticas, exceto as descritas no CEST 10.009.00 391939203921 14.004.00 28,00 37,37 49,85
77 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os descritos no CEST 10.014.00 3924 14.005.00 52,00 63,12 77,95
78 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00 ......... 7323 10.059.01 69,43 81,83 98,36"

k) o título do item XXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS"

l) no item XXIX, é dada nova redação aos números 7 e 12, conforme segue:

ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"7 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 l ou 50 kg....... 3402 11.007.00 40,88 51,19 64,93"
"12 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 l ..... 3923.2 11.012.00 66,68 78,88 95,14"

m) no item XXX, é dada nova redação aos números 5, 22, 23, 43, 47 a 51, 92 a 97 e ficam acrescentados os números 98 a 103, conforme segue:

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"5 Ovos de páscoa de chocolate branco ..... 1704.90.10 17.005.00 35,47 45,38 58,60"
"22 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g..... 1517.10.00 17.026.00 30,19 30,19 se a carga tributária interna for 7% 34,39 se a carga tributária interna for 7%
23 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g ........... 1517.10.00 17.027.00 30,19 30,19 se a carga tributária interna for 7% 34,39 se a carga tributária interna for 7%"
"43 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo..... 1902.1 17.049.00 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%;
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"
"47 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)... 1905.31.00 17.053.00 33,52 33,52 se a carga tributária interna for 12% 45,66 se a carga tributária interna for 12%
48 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01........ 1905.90.20 17.056.02 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 12% 40,13 se a carga tributária interna for 12%
49 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura...... 1905.32.00 17.057.00 47,46 47,46 se a carga tributária interna for 12% 60,87 se a carga tributária interna for 12%
50 "Waffles" e "wafers"- com cobertura..... 1905.32.00 17.058.00 34,30 34,30 se a carga tributária interna for 12% 46,51 se a carga tributária interna for 12%
51 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados .......... 1905.40.00 17.059.00 28,45 37,85 50,38"
"92 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 ............ 2202.10.00 17.111.00 36,56 46,55 se a carga tributária interna for 18%;
60,23 se a carga tributária interna for 25%
59,88 se a carga tributária interna for 18%;
74,80 se a carga tributária interna for 25%
93 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos...... 2202.90.00 17.112.00 38,80 48,96 se a carga tributária interna for 18%;
62,86 se a carga tributária interna for 25%
62,50 se a carga tributária interna for 18%;
77,66 se a carga tributária interna for 25%
94 Bebidas prontas à base de mate ou chá ..... 2101.20
2202.90.00
17.113.00 48,22 73,91 se a carga tributária interna for 25% 89,72 se a carga tributária interna for 25%
95 Bebidas prontas à base de café ...... 2202.90.00 17.114.00 42,33 67,00 se a carga tributária interna for 25% 82,18 se a carga tributária interna for 25%
96 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate ....... 2202.10.00 17.110.00 47,98 73,63 se a carga tributária interna for 25% 89,41 se a carga tributária interna for 25%
97 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas ..... 2202.90.00 17.115.00 30,42 39,96 52,69
98 Ovos de páscoa de chocolate ......... 1806.90.00 17.005.01 35,47 45,38 58,60
99 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo..... 1902.1 17.049.01 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%;
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%;
100 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo...... 1902.1 17.049.02 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%;
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%;
101 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) ........... 1905.31.00 17.054.00 33,52 33,52 se a carga tributária interna for 12% 45,66 se a carga tributária interna for 12%
102 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" .......... 1905.31.00 17.053.02 33,52 33,52 se a carga tributária interna for 12% 45,66 se a carga tributária interna for 12%
103 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" .......... 1905.31.00 17.054.02 33,52 33,52 se a carga tributária interna for 12% 45,66 se a carga tributária interna for 12%"

n) é dada nova redação ao item XXXI, conforme segue:

"ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis ..... 3924.10.00 14.006.00 38,00 48,10 61,56
2 Filtros descartáveis para coar café ou chá..... 4823.20.9 14.011.00 63,00 74,93 90,83
3 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão......... 4823.6 14.012.00 63,00 74,93 90,83
4 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos ........ 6911.10.10 14.007.00 48,00 58,83 73,27
5 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos ....... 6911.10.90 14.008.00 50,00 60,98 75,61
6 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica ...... 6912.00.00 14.009.00 50,00 60,98 75,61
7 Velas para filtros..... 6912.00.00 14.010.00 103,00 117,85 137,66
8 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha..... 7013 14.001.00 54,00 65,27 80,29
9 Outros copos, exceto de vitrocerâmica ......... 7013.37.00 14.002.00 55,00 66,34 81,46
10 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos ........... 7013.42.90 14.003.00 53,00 64,20 79,12"

o) no item XXXII, é dada nova redação ao número 25, conforme segue:

ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item são as relacionadas na Seção III-A.
NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
"25 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos números anteriores .. 2205
2206
2207
2208
02.999.00"

p) no item XXXIII, fica acrescentado o número 34, conforme segue:

TEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"34 Baús, malas e maletas para viagem..... 4202.1
4202.9
19.005.01 43,00 53,46 67,41"

q) no item XXXV, é dada nova redação aos números 10, 14, 50, 53, 63, 69, 86 e 95 e ficam acrescentados os números 104 a 106, conforme segue:

ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"10 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00.......... 8418.99.00 21.010.00 40,84 51,15 64,89"
"14 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 ..... 8421.9 21.014.00 27,85 37,20 49,68"
"50 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00,
21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 ........................
8516.90.00 21.051.00 37,87 47,96 61,41"
"53 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos ...... 8517.18.91 21.055.00 40,53 50,81 64,52"
"63 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos ....................... 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
21.067.00 37,22 47,26 60,65"
"69 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 ............. 8528.7 21.073.00 34,22 44,04 57,14"
"86 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01.............. 8421.21.00 21.098.00 47,21 57,98 72,34"
"95 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 .....
NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias do Estado de SP.
8517.12.3 21.053.00 30,93 40,51 53,28"
"104 Outros aparelhos telefônicos.................. 8517.18.99 21.055.01 40,53 50,81 64,52
105 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471......... 8528.61.00 21.067.01 37,22 47,26 60,65
106 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água ..... 8421.21.00 21.098.01 47,21 57,98 72,34"

ALTERAÇÃO Nº 4.771 - Na Seção III-E do Apêndice II, é dada nova redação aos itens II a IV, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"II Produtos das indústrias alimentares e bebidas..... Capítulo 16 a 23 28.062.00 37,60 47,67 61,09"
III Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes .................................................. Capítulos 61, 62 e 64 28.059.00 24,40 33,50 45,64
IV Outros produtos não relacionados nos itens anteriores.......   28.999.00 19,60 28,35 40,02"

Art. 2 º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 50/16, publicado no Diário Oficial da União de 29.08.2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4.772 - No Livro III, é dada nova redação ao inciso II do art. 181-B, conforme segue:

"II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade."

Art. 3º Com fundamento no disposto no disposto no Despacho nº 147/16 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 30.08.2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4.773 - No Livro III, a nota 01 do art. 226 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, ES, MA, MG, PR, RJ, SC e SP."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de outubro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Secretário de Estado da Fazenda Adjunto.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

José Guilherme Kliemann,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.