Decreto nº 5.321 de 18/03/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mar 2005

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Convênios ICMS 5 e 6/05,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 5 e 6/05, celebrados na 83ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 2005, e publicados no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2005, Seção 1, p. 29, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de março de 2005, Seção 1, p. 27, consoante Ato Declaratório nº 4, de 14 de março de 2005:

CONVÊNIO ICMS 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005

(Publicado no DOU de 24.02.05)

(Ratificação nacional: DOU de 15.03.05)

CONVÊNIO ICMS 05/05

. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto Nº 5.321/05

. Ratificação Nacional DOU de 15.03.05 pelo Ato Declaratório Nº 4/2005.

Autoriza os Estados de Minas Gerais e São Paulo a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 83ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizado, na forma e nas condições que dispuser a sua legislação, a dispensar multas e juros relativos ao ICMS devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de 30 de abril de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº. 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira:

I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;

II - deverá ser solicitada pelo interessado até 30 de abril de 2005.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 2005.

CONVÊNIO ICMS 6, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005

(Publicado no DOU de 24.02.05)

(Ratificação nacional: DOU de 15.03.05)

CONVÊNIO ICMS 06/05

. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto Nº 5.321/05

. Ratificação Nacional DOU de 15.03.05 pelo Ato Declaratório Nº 4/2005.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 83ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de março de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA