Decreto nº 5.320 de 18/03/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mar 2005

Estabelece normas para contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei 8.257 de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO ainda demais preceitos legais, advindos da edição do Decreto nº 5.250, de 04 de março de 2005, regulamentador da sobredita lei;

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte mato-grossense do ICMS, poderá proporcionar contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, mensalmente, até o limite de 30% (trinta por cento) do ICMS apurado e devido no período de referência, objetivando a estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Para o presente exercício, o valor que se refere a alínea "a", inciso II do art. 7º da Lei 8.257/2004, fica estimado em R$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil reais), perfazendo uma receita, assim decomposta: (Redação dada pelo Decreto 6.826, de 30.11.2005, DOE MT de 30.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para o presente exercício, o valor que se refere a alínea "a", inciso II do art. 7º da Lei 8.257/2004, fica estimado em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), perfazendo uma receita, assim decomposta: (Redação dada pelo Decreto nº 5.685, de 12.05.2005, DOE MT de 12.05.2005)
  "§ 1º Para o presente exercício, o valor a que se refere a alínea "a", inciso II do art. 7º da Lei 8.257/2004, fica estimado em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), perfazendo uma receita mensal de contribuição equivalente a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)."

I - nos meses de abril e maio, R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) mensalmente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.685, de 12.05.2005, DOE MT de 12.05.2005)

II - nos meses de junho a novembro, de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), mensalmente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.685, de 12.05.2005, DOE MT de 12.05.2005)

III - o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a ser recolhido até o dia 09 de dezembro de 2005. (Inciso acrescentado pelo Decreto 6.826, de 30.11.2005, DOE MT de 30.11.2005)

§ 1º-A Nos exercícios de 2006 e 2007, o valor estabelecido através do parágrafo anterior importará em um montante, anual, de R$ 12.650.000,00 (doze milhões seiscentos e cinqüenta mil reais) e equivalendo a um recolhimento mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nos meses de janeiro a novembro e de R$ 1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinqüenta mil reais) no mês de dezembro de cada exercício, observadas, ainda, as disposições do art. 2º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.436, de 19.12.2006, DOE MT de 19.12.2006, com efeitos retroativos a 01.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1ºA No exercício de 2006, o valor estabelecido através do parágrafo anterior importará em um montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), equivalendo a um recolhimento mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser efetuado conforme indicativo dos §§ 1º e 2º do artigo 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 6.826, de 30.11.2005, DOE MT de 30.11.2005)"

§ 2º O valor de que trata o caput será recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, observado o código específico de receita de que trata o artigo 3º, e, no mesmo prazo de recolhimento do ICMS devido, conforme legislação pertinente.

§ 3º O recolhimento intempestivo da contribuição ensejará a aplicação das mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme disposto na lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda, determinará percentual e o segmento/setor econômico, autorizado a optar pela contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, podendo ser ele, inferior ao limite máximo de que trata o artigo 1º.

§ 1º Temporariamente, constituirá receita do Fundo de Cultura, os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de energia elétrica e, que serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia elétrica, conforme disposto no presente ato, obedecido as demais legislações tributárias pertinentes.

§ 2º A redução e abatimento do valor do ICMS devido no período, será efetivada, somente em razão da quitação da parcela da contribuição referente ao mesmo período.

Art. 3º Fica criado o código de receita sob a designação - 7978 - Contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, destinado ao ingresso de valores na Secretaria de Estado de Fazenda, a quem compete, efetivar o devido repasse à conta do respectivo Fundo.

§ 1º Transitoriamente, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a acolher e processar valores advindos de contratos sob parcelamento, pactuados sob a égide da Lei nº 5.893 - A, de 12 de dezembro de 1991, e, que estejam formalmente sendo adimplidos pelo contribuinte-financiador.

§ 2º Para atendimento do preceituado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Cultura, deverá, tempestivamente, prestar informação à secretaria de Estado de Fazenda, indicando a relação dos contratos pendentes.

Art. 4º Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda a arrecadação e fiscalização da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, podendo lançar de ofício a contribuição devida e apurada com base nos mecanismos, controles e informações de administração tributária pertinentes às operações promovidas pelo optante.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2005.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de março de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA