Decreto nº 53093 DE 19/04/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 20 abr 2012

Regulamenta a Lei nº 15.511, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a emissão de Auto de Licença de Funcionamento para os empreendimentos imobiliários organizados sob a forma de condomínio edilício, denominados "flat", "apart-hotel" ou assemelhados.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os empreendimentos imobiliários organizados sob a forma de condomínio edilício, denominados "flat", "apart-hotel" ou assemelhados, que foram considerados como uso residencial e aprovados nos termos da Resolução SEMPLA/CNLU nº 67/1995, de 10 de maio de 1995, deverão requerer Auto de Licença de Funcionamento em conformidade com as disposições da Lei nº 15.511, de 20 de dezembro de 2011, e deste Decreto.

 

Art. 2º. Para a emissão do Auto de Licença de Funcionamento destinado aos imóveis mencionados no artigo 1º deste Decreto, o interessado deverá comprovar o funcionamento da atividade no local anteriormente a 3 de fevereiro de 2005, data do início da vigência da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - planta aprovada, acompanhada do respectivo Auto de Conclusão, ou planta e respectivo Auto de Regularização, ou planta e respectivo Certificado de Mudança de Uso, expedidos regularmente com base na legislação em vigor anteriormente à Lei nº 13.885, de 2004;

 

II - documento relativo ao exercício da atividade, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo ou por qualquer órgão das esferas estadual ou federal.

 

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do "caput" deste artigo, poderá ser apresentada planta de regularização, acompanhada do respectivo Auto de Regularização expedido em decorrência de processos protocolados dentro dos prazos previstos nas Leis de regularização anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.885, de 2004.

 

Art. 3º. O requerimento solicitando a emissão de Auto de Licença de Funcionamento deverá ser apresentado à Subprefeitura competente e ser instruído com os documentos previstos no artigo 22 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, juntamente com:

 

I - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente às áreas e ao conjunto de unidades integrantes da atividade "flat", "apart-hotel" ou assemelhados;

 

II - cópia do estatuto ou ato constitutivo do conjunto de unidades integrantes da atividade "flat", "apart-hotel" ou assemelhados.

 

Art. 4º. Na hipótese de reforma com acréscimo de área dos empreendimentos de que trata o artigo 1º deste Decreto, executada a partir da vigência da Lei nº 13.885, de 2004, a aprovação ou regularização dependerá do atendimento às normas previstas na legislação em vigor.

 

Art. 5º. Sem prejuízo das demais exigências previstas na Lei nº 13.885, de 2004, e no Decreto nº 49.969, de 2008, o licenciamento de atividade secundária ou complementar exercida dentro do empreendimento principal de que trata o artigo 1º deste Decreto será concedido desde que:

 

I - a atividade seja permitida na zona;

 

II - os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação sejam observados;

 

III - a atividade possa funcionar de modo independente;

 

IV - seja atendida a quantificação total das instalações sanitárias, nos termos do disposto na Lei nº 11.228, de 25 de agosto de 1992.

 

§ 1º A expedição de licença de funcionamento de atividade secundária ou complementar dependerá da prévia emissão do Auto de Licença de Funcionamento da atividade principal.

 

§ 2º Da licença de funcionamento de atividade secundária ou complementar, deverá constar sua vinculação ao Auto de Licença de Funcionamento da atividade principal.

 

§ 3º Para a emissão de licença de funcionamento de atividade complementar destinada ao atendimento exclusivo dos usuários da atividade principal, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 39 do Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005, será necessário:

 

I - o atendimento às condições de instalação estabelecidas para a atividade principal;

 

II - a apresentação de declaração, dos responsáveis pela atividade principal, de ciência das restrições impostas ao funcionamento da atividade complementar.

 

Art. 6º. No caso de atividade secundária que tenha acesso direto para a via pública, será obrigatória a emissão de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento, conforme o caso, com observância à legislação municipal de uso e ocupação do solo.

 

Art. 7º. Aplicam-se aos casos regulados pela Lei nº 15.511, de 2011, e por este Decreto as disposições do Decreto nº 49.969, de 2008.

 

Art. 8º. Os empreendimentos a que se refere o artigo 1º deste Decreto deverão se adequar às exigências constantes da Lei nº 15.511, de 2011, e deste regulamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo, os empreendimentos que não cumprirem as normas estabelecidas na Lei nº 15.511, de 2011, e neste Decreto estarão sujeitos às sanções pertinentes previstas na Lei nº 13.885, de 2004.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de abril de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

 

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

 

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

 

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de abril de 2012.