Decreto nº 53008 DE 05/05/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 mai 2016
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N º 4705 - No Livro III, ficam acrescentadas as notas 05 e 06 ao "caput" do art. 103, conforme segue:
NOTA 05 - Não se aplica o disposto na nota 04 quando o destinatário das mercadorias atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ser enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) não ter crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito e m dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.
NOTA 06 - As condições previstas nota 05 serão reconhecidas pela Receita Estadual mediante publicação de relação de distribuidores hospitalares em instrução normativa.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de junho de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.