Decreto nº 530 de 21/07/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às práticas de mercado, a fim de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XXII ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como os arts. 398-Z-6 a 398-Z-17 que o integram, como segue:

"LIVRO I

TÍTULO VI

CAPÍTULO XXII

DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS, MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE - POS) E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE COMODATO E LOCAÇÃO

Art. 398-Z-6 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, nas operações com equipamentos necessários à efetivação de pagamentos, mediante cartões de crédito e/ou de débito, terminais points of sale - POS, com destino final a usuário localizado neste Estado, contribuinte ou não do ICMS, poderá ser observado o disposto neste capítulo.

§ 1º Para fins do preconizado neste capítulo, entende-se por terminal point of sale - POS, designado simplesmente como equipamento terminal POS, aquele utilizado para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.

§ 2º Fica submetida às disposições deste capítulo a circulação dos equipamentos a que se refere o parágrafo anterior, vinculada a contratos de comodato ou locação, compreendendo as respectivas remessas, substituições e devoluções, entre os seguintes agentes:

I - administradora/operadora: a administradora ou operadora do cartão de crédito e/ou de débito, proprietária do equipamento terminal POS;

II - prestadora de serviço central: a prestadora de serviço central de logística e assistência técnica central, desta ou de outra unidade federada, contribuinte ou não do ICMS, contratada pela administradora/operadora para efetuar a instalação, manutenção, reparos, substituições, desinstalações de equipamento terminal POS junto ao estabelecimento usuário, bem como para, quando for o caso, efetuar a respectiva devolução à proprietária;

III - prestadora de serviço centralizadora: o estabelecimento da prestadora de serviço central, localizado neste Estado, obrigatoriamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, incumbido do recebimento e distribuição dos equipamentos terminais POS no território matogrossense;

IV - prestadoras de serviço regionais ou locais: as prestadoras de serviços de logística e assistência técnica, localizadas no território mato-grossense, contribuintes ou não do ICMS, filiais da prestadora de serviço centralizadora ou subcontratadas para atendimento em determinada região ou município deste Estado;

V - usuário do equipamento terminal POS: o comerciante ou prestador de serviço, pessoa física ou pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que utiliza o equipamento terminal POS para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.

§ 3º Presumem-se efetuadas em decorrência de contrato de comodato, as remessas do equipamento terminal POS, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for ainda possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação.

Art. 398-Z-7 Observadas as condições e limites estabelecidos no artigo anterior, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas internas de equipamento terminal POS, que integra o ativo imobilizado de administradora/operadora de cartão de crédito e/ou de débito, localizada nesta ou em outra unidade federada, promovidas por prestadora de serviço, centralizadora, regional ou local, localizada neste Estado, com destino a usuário do referido equipamento, a título de comodato ou de locação, bem como nos respectivos retornos, ainda que este seja efetivado em operação interestadual.

§ 1º A suspensão do imposto prevista no caput deste artigo compreende as operações adiante arroladas, desde que respeitada a destinação final a usuário do equipamento terminal POS, a título de comodato ou de locação, bem como os respectivos retornos:

I - as saídas internas promovidas pela administradora/operadora com destino à prestadora de serviço centralizadora;

II - as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora com destino a prestadora de serviço regional ou local, filial ou subcontratada;

III - as saídas internas promovidas por usuário, em retorno, com destino a prestadora de serviço local, regional ou centralizadora localizada neste Estado;

IV - as saídas internas promovidas por prestadora de serviço local ou regional, em retorno, com destino à prestadora de serviço centralizadora;

V - as saídas internas promovidas por prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à administradora/operadora de cartão de crédito deste Estado;

VI - as saídas interestaduais promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo estende-se à remessa e retorno, entre os estabelecimentos mencionados no § 1º deste artigo, quando promovidos em razão de conserto, manutenção ou substituição de equipamento terminal POS, instalado em decorrência de contrato de comodato ou de locação, com observância das disposições deste capítulo.

§ 3º Atendido o preconizado neste capítulo, fica, também, suspensa a exigibilidade da parcela do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, nos termos do inciso XIII do art. 2º deste regulamento.

Art. 398-Z-8 Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no artigo anterior, deverão ser atendidas as disposições deste capítulo, especialmente dos arts. 398-Z-9 a 398-Z-16.

§ 1º A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste capítulo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço, a qualquer outro título, diverso do comodato ou locação, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da entrada no território estadual, na forma preconizada nos arts. 87-J-6 a 87-J-16, no caso de estar a administradora/operadora ou a prestadora de serviço central localizada em outra unidade da Federação, ou da primeira saída ocorrida neste Estado quando o remetente e o usuário estiverem localizados no território mato-grossense.

§ 2º Respeitadas as disposições deste capítulo, ficam as prestadoras de serviço regionais ou locais e os usuários do equipamento terminal POS, ainda que inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS dispensados da emissão de Nota Fiscal para acobertar as saídas que promoverem, bem como as entradas nos respectivos estabelecimentos, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.

Art. 398-Z-9 Para aplicação da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste capítulo, a prestadora de serviço centralizadora das operações no território mato-grossense, deverá:

I - obrigatoriamente, estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - centralizar o recebimento dos equipamentos terminais POS enviados ao território mato-grossense para distribuição às demais prestadoras de serviço regionais ou locais, filiais ou subcontratadas;

III - promover o registro da Nota Fiscal que acobertar a entrada do equipamento no seu estabelecimento, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos arts. 216-L a 216-W, consignando:

a) como natureza da operação:

1. quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário se der em regime de comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;

2. quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário se der em regime de locação: CFOP 1.949 ou 2.949 - outra entrada não especificada, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;

3. quando, no momento em que ocorrer a entrada do equipamento terminal POS, no estabelecimento da prestadora de serviço central ou da prestadora de serviço centralizadora localizadas neste Estado, não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de locação ou comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;

b. no campo reservado às 'Informações Complementares', a anotação: 'recebimento para remessa para instalação em comodato, por conta e ordem de terceiro', nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea anterior, ou 'recebimento para remessa para instalação, por conta e ordem de terceiro, em decorrência de locação', na hipótese prevista no item 2 da referida alínea.

§ 1º Na saída do equipamento terminal POS com destino a prestadora de serviço regional ou local, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:

I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:

a) como natureza da operação, alternativamente:

1. CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

2. CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

3. CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato comodato, quando, no momento em que ocorrer a operação, não for, ainda, possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação;

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) no quadro 'Informações Complementares':

1. a indicação: 'Nota Fiscal emitida nos termos do art. 398-Z-9, § 1º, I, do RICMS';

2. a anotação: 'remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato', nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou 'remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação', na hipótese do item 2 da referida alínea;

3. o número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;

4. quando conhecida, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município;

II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos arts. 216-L a 216-W.

§ 2º Na saída do equipamento terminal POS com destino direto ao estabelecimento do usuário, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:

I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:

a) como natureza da operação, alternativamente:

1. CFOP 5.908 - remessa de bem por conta de contrato comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

2. CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) no quadro 'Informações Complementares':

1. a indicação: 'Nota Fiscal emitida nos termos do art. 398-Z-9, § 2º, I, do RICMS';

2. a anotação: 'remessa por conta e ordem de terceiro, para comodato' ou 'remessa por conta e ordem de terceiro, para locação', conforme o caso;

3. o número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;

4. o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;

II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos arts. 216-L a 216-W.

Art. 398-Z-10 Na saída de equipamento terminal POS, recebido da prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, com suspensão do imposto, na forma deste capítulo, para instalação no estabelecimento do usuário pela prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá ser observado o que segue:

I - a saída do equipamento terminal POS para instalação no estabelecimento do usuário deverá ser acompanhada da correspondente ordem de serviço emitida pela administradora/operadora;

II - a ordem de serviço a que se refere o inciso anterior deverá conter:

a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);

b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;

III - a prestadora de serviço regional ou local deverá enviar cópia da ordem de serviço executada à prestadora de serviço centralizadora, até o terceiro dia útil subsequente ao da execução do serviço.

Parágrafo único. Ressalvadas as devoluções à prestadora de serviço centralizadora localizada neste Estado, fica vedado à prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, promover a remessa do equipamento terminal POS a outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular.

Art. 398-Z-11 Na hipótese de desinstalação e retirada do equipamento terminal POS de estabelecimento do usuário, contribuinte ou não do ICMS, para devolução do referido equipamento à prestadora de serviço central ou à prestadora de serviço centralizadora, localizadas neste Estado, será observado o que segue:

I - o trânsito do equipamento terminal POS entre o estabelecimento do usuário com destino à prestadora de serviço regional ou local será acobertado pela ordem de serviço que determinou a desinstalação ou retirada;

II - a ordem de serviço a que se refere o inciso anterior deverá conter:

a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);

b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;

III - a prestadora de serviço centralizadora deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, a qual deverá conter:

a) como remetente: o estabelecimento do usuário de onde foi retirado o equipamento terminal POS;

b) como natureza da operação: CFOP 2.908 - entrada de bem por conta de comodato, ou CFOP 2.949 - outra entrada não especificada, quando o contrato ajustado entre a operadora/administradora e o usuário se der em regime de locação;

c) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

d) no quadro destinado a 'Informações Complementares':

1. a indicação: 'Nota Fiscal emitida nos termos do art. 398-Z-11 do RICMS';

2. a anotação: 'retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em comodato' ou 'retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação', conforme o caso;

3. o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário autor da devolução;

4. a identificação e endereço da prestadora de serviço local ou regional responsável pela desinstalação e retirada do equipamento, bem como pela respectiva remessa à prestadora de serviço centralizadora;

5. o número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a remessa do equipamento terminal POS à prestadora de serviço regional ou local;

IV - a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos arts. 216-L a 216-W;

V - o trânsito do equipamento terminal POS do estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, contribuinte ou não do ICMS, até o estabelecimento da prestadora de serviço centralizadora será acobertado pela Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do inciso III do caput deste artigo, acompanhada de cópia da ordem de serviço mencionada nos incisos I e II.

Parágrafo único. Na hipótese em que o equipamento terminal POS, retirado do estabelecimento do usuário, permanecer no estoque na prestadora de serviço regional ou local, será observado o que segue:

I - a prestadora de serviço regional ou local, até o terceiro dia útil, posterior ao da retirada do equipamento, deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora cópia da ordem de serviço referida nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - a prestadora de serviço centralizadora deverá:

a) emitir a Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para acobertar a entrada simbólica do equipamento no respectivo estabelecimento, consignando, para atendimento ao item 2 da alínea d do referido inciso, a anotação: 'retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em comodato' ou 'retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação', conforme o caso;

b) emitir a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1º do art. 398-Z-9, para acobertar a remessa simbólica do equipamento ao estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, consignando, para atendimento aos itens 1 e 2 da alínea c do citado inciso, o que segue:

1. a indicação: 'Nota Fiscal emitida nos termos do art. 398-Z-9, § 1º, I, c/c art. 398-Z-10, parágrafo único, II, b, do RICMS';

2. a anotação: 'remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato', ou 'remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação', conforme o caso;

c) promover o registro das Notas Fiscais a que se referem as alíneas a e b deste inciso no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos arts. 216-L a 216-W.

Art. 398-Z-12 Na devolução do equipamento terminal POS à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada ou à administradora/operadora desta ou de outra unidade federada, a prestadora de serviço centralizadora deverá observar o que segue:

I - emitir, conforme o caso, Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:

a) como natureza da operação, alternativamente:

1. CFOP 5.909 ou 6.909 - retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;

2. CFOP 5.949 ou 6.949 - outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) no quadro 'Informações Complementares':

1. a indicação: 'Nota Fiscal emitida nos termos do art. 398-Z-12 do RICMS; não incidência, conforme art. 4º, XVIII, do RICMS', ou 'Nota Fiscal emitida nos termos do art. 398-Z-12 do RICMS; não incidência, conforme art. 4º, XI, do RICMS', conforme tenha sido o equipamento terminal POS enviado ao usuário, respectivamente, em decorrência de contrato de comodato ou de locação;

2. a anotação: 'devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de comodato' ou 'devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de locação', conforme o caso;

3. o número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;

II - promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos arts. 216-L a 216-W.

Art. 398-Z-13 O disposto nos arts. 398-Z-8 a 398-Z-13 aplica-se, no que couber, às remessas de equipamento terminal POS para conserto, manutenção ou reparos, desde que efetuadas com intermédio da prestadora de serviço regional ou local e da prestadora de serviço centralizadora deste Estado.

Art. 398-Z-14 Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, até o 10º (décimo) dia de cada mês, a prestadora de serviço regional ou local deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora a relação dos equipamentos recebidos, instalados, retirados e devolvidos no mês anterior, bem como daqueles que, no último dia do referido mês, se encontravam no estoque físico do respectivo estabelecimento.

Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deverá conter as informações exigidas no inciso III do art. 398-Z-15.

Art. 398-Z-15 Incumbe, ainda, à prestadora de serviço centralizadora elaborar até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos da administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou da prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada, o qual deverá conter, conforme o caso:

I - o número de série dos equipamentos mantidos no respectivo estoque físico, com a indicação do número e data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;

II - o número de série dos equipamentos encaminhados para as prestadoras de serviço regionais ou locais, contendo, além das informações previstas no inciso anterior:

a) o número e data Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;

b) a identificação da prestadora de serviço regional ou local (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município;

III - o número de identificação de cada equipamento instalado pelas prestadoras de serviço regionais ou locais, em regime de comodato ou de locação, contendo, além das informações previstas nos incisos anteriores, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de comodato ou de locação celebrado.

§ 1º No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos à administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou à prestadora de serviço central, localizada em outra unidade federada.

§ 2º Os inventários de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.

Art. 398-Z-16 Quando a prestadora de serviço centralizadora estiver obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os arts. 198-A a 198-A-7 deste regulamento, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:

I - para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:

a) item 3 da alínea c do inciso I do § 1º do art. 398-Z-9;

b) item 3 da alínea c do inciso I do § 2º do art. 398-Z-9; c) item 5 da alínea d do inciso III do caput do art. 398-Z-11;

d) item 3 da alínea c do inciso I do caput do art. 398-Z-12;

II - quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento destinatário ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III - a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 398-Z-17 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, autorizada a aplicar o disposto neste capítulo nas operações em comodato ou locação com outros equipamentos destinados a uso em finalidade correlata ao do equipamento terminal POS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de julho de 2011, 189º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda