Decreto nº 52967 DE 30/03/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 mar 2016

Altera o Decreto nº 49.205, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 56055 DE 26/08/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 14 e 25 do Decreto nº 49.205 , de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, conforme segue:

I - ficam alterados o "caput" e seus I, II, III e seus §§ 2º e 4º e ficam incluídos os incisos IV e V e o §§ 5º e 6º no art. 14, com a seguinte redação:

Art. 14. A celebração do Termo de Ajuste e do Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS, referidos no art. 13 deste Decreto, será precedida dos seguintes atos, a serem praticados pela empresa incentivada:

I - apresentar documentação (original, cópia autenticada ou com Certificado Digital) relativa à habilitação jurídica da matriz, e das filiais onde se realizarão os investimentos fixos do projeto incentivado:

a) Certidão de Regularidade Fiscal Federal, Estadual e Municipal;

b) Certidão de Regularidade FGTS (CRF);

c) Certidão de Regularidade Trabalhista;

d) Distribuidor do Foro Federal e Estadual: Fiscal, Falimentar e Cível;

e) Cartório de Protestos de Títulos;

f) Sistema Financeiro Estadual: BADESUL, BANRISUL e BRDE; e

g) Licença Ambiental de Operação emitida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM ou Município conveniado, para empreendimentos já existentes.

II - apresentar documentação relativa à garantia fidejussória (original, cópia autenticada ou com Certificado Digital):

a) Pessoa Física:

1. Cédula de Identidade do Fiador;

2. Certidão de Casamento atualizada;

3. Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda - CPF/MF;

4. Comprovante de residência atualizado;

5. Certidão de Regularidade Fiscal Federal, Estadual e do Município de domicílio;

6. Distribuidor do Foro do município de domicílio: Fiscal, Insolvência e Cível;

7. Cartório de Protesto de Títulos no município de domicílio; e

8. Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física atualizada do fiador.

b) Pessoa Jurídica:

1. Contrato Social e Estatuto Social, e alterações;

2. Ata de Eleição de Diretoria (quando constituída na forma de sociedade anônima);

3. Autorização para onerar bens (quando constituída na forma de sociedade anônima);

4. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;

5. Certidão de Regularidade Fiscal Federal, Estadual e Municipal;

6. Certidão de Regularidade FGTS;

7. Certidão de Regularidade Trabalhista;

8. Certidão do Distribuidor do Foro Federal e Estadual: Fiscal, Falimentar e Cível;

9. Certidão do Cartório de Protestos de Títulos;

10. Situação cadastral junto ao Sistema Financeiro Estadual (BADESUL, BANRISUL e BRDE); e

11. Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas atualizado.

III - apresentar documentação relativa à garantia hipotecária (original, cópia autenticada ou com Certificado Digital):

a) matrícula atualizada do imóvel;

b) Certidão Negativa de Ônus Reais e de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias;

c) certidão negativa de débito relativa ao IPTU (se for o caso);

d) Certidão de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (se for o caso), e

e) Imposto Territorial Rural - comprovante do último pagamento (se for o caso).

IV - apresentar Nota Fiscal original relativa à alienação fiduciária de máquinas e equipamento.

V - apresentar documentação relativa ao empreendimento incentivado:

a) comprovação da realização dos investimentos fixos, conforme parâmetros estabelecidos em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, previstos para o primeiro período de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto aprovado; e

b) licença de ambiental emitida pela FEPAM, ou órgão ambiental competente.

.....

§ 2º As empresas incentivadas terão o prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar da publicação do respectivo Decreto do Poder Executivo no Diário Oficial do Estado, para a entrega dos documentos referidos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, relativamente ao primeiro período.

.....

§ 4º Para os períodos subsequentes ao primeiro, o prazo para a entrega da documentação será de trinta dias, a contra do término de cada período, prorrogáveis por uma vez.

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos projetos incentivados pelo FUNDOPEM/RS sob a égide da Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, e alterações, com Decretos de concessão já publicados, cujas empresas beneficiárias ainda não tenham firmado os instrumentos previstos no mesmo parágrafo, até a data da publicação deste Decreto.

§ 6º A critério de parecer emitido pelo GATE, nos termos do § 2º do art. 9º deste Decreto, poderá ser exigida a apresentação da documentação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo também para os sócios e diretores da empresa.

II - ficam alterados o "caput" e § 1º do art. 25, como segue:

Art. 25. O controle do efetivo cumprimento das metas dos projetos incentivados ficará a cargo da Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, a qual procederá a verificação "in loco" da realização dos respectivos investimentos comprovados financeiramente, na forma e periodicidade estabelecidas em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

§ 1º A Coordenadoria Adjunto da Central do SEADAP poderá valer-se da colaboração de outros órgãos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, para a realização das ações de acompanhamento e fiscalização dos projetos incentivados, podendo firmar Termos de Cooperação, Convênios e outros instrumentos para esta finalidade.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.