Decreto nº 5273 DE 11/03/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 mar 2022

Regulamenta a Lei nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Taxa de Licença de Localização (TL) e a Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF), e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, I, da Lei Orgânica do município de Manaus, e

Considerando que a Lei nº 2.383 , de 27 de dezembro de 2018, estabelece novos procedimentos para o lançamento da Taxa de Licença de Localização (TL) e a Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF);

Considerando, a Nota Técnica nº 06/2021 - GETRI/DETRI/SEMEF, subscrita pelo Diretor do Departamento de Tributação, acolhida pelo Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF;

Considerando o teor do Ofício nº 2207/2021 - GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2020.11209.11209.0.059129 (SIGED) (Volume 1),

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.383 , de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Taxa de Licença de Localização (TL) e a Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF), administradas pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF.

Art. 2º Para fins de aplicação da Lei nº 2.383, de 2018, e das normas contidas neste Decreto, ficam definidos os seguintes conceitos:

I - licenciamento: procedimento administrativo a que está submetido pessoa física ou jurídica para o exercício de atividade comercial, industrial, de prestação de serviço ou similar, mediante obtenção junto ao Poder Executivo Municipal da devida licença de localização e funcionamento, nos termos da legislação pertinente;

II - estabelecimento: qualquer imóvel, mobiliário ou local, de caráter permanente ou temporário, fixo ou móvel, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços ou similar;

III - unidades de produção: estabelecimento ou local situado na própria estrutura física do estabelecimento, ou em local diverso, onde são desenvolvidas atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços ou similar, nos termos da legislação pertinente;

IV - unidades auxiliares: local onde são desenvolvidas funções de apoio administrativo ou técnico das atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços ou similar, nos termos da legislação pertinente;

V - atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), na forma da legislação federal;

VI - porte da atividade: área física potencialmente utilizada pelo estabelecimento e por suas unidades de produção e auxiliares para fins de desenvolvimento das atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços ou similar, conforme intervalos contidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Considera-se estabelecimento as unidades de produção e ou auxiliares localizadas ou instaladas no solo municipal, quando não houver sede, filial ou qualquer espécie de unidade administrativa ou de contato do contribuinte no município de Manaus.

Art. 4º A pessoa física e jurídica contribuinte de tributos municipais deverá inscrever-se no Cadastro Mobiliário Municipal antes do início das atividades, por meio do Sistema de Licenciamento Municipal, com as informações necessárias à identificação do sujeito passivo, do ramo de atividade, da localização e da área física potencialmente utilizada pelo estabelecimento e por suas unidades de produção ou auxiliares.

§ 1º A inscrição de unidades de produção e auxiliares deverá observar também as seguintes regras:

I - as áreas integrantes da estrutura física do estabelecimento serão registradas quando da constituição da pessoa jurídica; e

II - as áreas situadas em local diverso da estrutura física do estabelecimento serão registradas mediante pedido próprio, individualizado por cada unidade.

§ 2º A inscrição fiscal de unidades de produção e auxiliares de contribuinte estabelecido em Manaus deverá ser realizada com CNPJ de estabelecimento local, exceto se possuir cadastro próprio.

§ 3º Em caso de contribuinte estabelecido fora do município de Manaus, poderá ser utilizado o CNPJ do estabelecimento matriz ou filial responsável pela gestão das unidades de produção ou auxiliares.

Art. 5º A alteração nos dados cadastrais, a interrupção ou suspensão temporária, e, ainda, o encerramento das atividades, deverão ser comunicadas à Semef, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorreu o fato, por meio do Sistema de Licenciamento Municipal.

§ 1º A alteração nos dados cadastrais referida no caput deste artigo abrange:

I - endereço residencial, postal e eletrônico dos sócios e administrador;

II - área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, unidades de produção ou auxiliares situadas em local diverso do estabelecimento;

III - outros definidos em Portaria pelo titular da Semef.

§ 2º As informações cadastrais vinculadas a aspectos tributários, tais como substituição ou responsabilidade tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deverão ser comunicadas por meio processo administrativo eletrônico ou outro meio disponibilizado pelo Fisco Municipal.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LOCALIZAÇÃO (TL) E DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TVF)

Seção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador da TL

Art. 6º Constitui hipótese de incidência da Taxa de Localização (TL) o fato de do contribuinte sujeitar-se à respectiva licença.

§ 1º Haverá nova incidência da TL sempre que ocorrer alteração de atividade ou mudança do local do estabelecimento ou das unidades de produção ou auxiliares.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também às unidades de produção ou auxiliares de contribuintes que não possuam estabelecimento matriz ou filial em Manaus.

§ 3º Para fins da incidência da TL de que trata o § 1º deste artigo, considera-se alteração de atividade:

I - a inclusão de atividade com a classificação de 1 a 5 no Tipo de Atividade a que se refere o Anexo I deste Decreto;

II - a alteração de atividade mediante retificação de "não exerce atividade no endereço informado" para "exerce atividade no endereço informado".

Art. 7º O fato gerador da TL considera-se ocorrido e o tributo devido:

I - na data do pedido de licenciamento da atividade, estabelecimento e unidades de produção e auxiliares, identificada quando da emissão da inscrição municipal;

II - na falta do pedido disposto no inciso I deste artigo, na data do início da atividade ou abertura do estabelecimento, unidade de produção ou auxiliares, identificada pela reunião, parcial ou total, dos seguintes elementos que exteriorizem o exercício de atividade econômica:

a) manutenção de pessoal, material, mercadorias, máquinas ou equipamentos;

b) contrato de prestação de serviços, de aquisição ou venda de mercadorias para o exercício da atividade ou a identificação de recibos, faturas, notas fiscais ou documentos equivalentes;

c) indicação do endereço em formulário, correspondência, página na rede mundial de computadores, contrato de locação do imóvel, ou existência de contas de energia elétrica, água, telefone ou internet do local de operação;

d) anúncios, sinais de propaganda ou comunicação de funcionamento junto à comunidade local;

e) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

f) qualquer outro documento que caracterize a realização de atividade empresarial no local identificado; ou

g) mediante ação fiscal de verificação de funcionamento in loco.

III - na data do pedido no Sistema de Licenciamento Municipal de:

a) mudança de endereço; ou

b) alteração de atividade econômica.

IV - na inobservância do disposto no inciso III deste artigo, na data em que ocorreu a mudança de endereço ou alteração de atividade econômica, identificada por situação fática ou documental, decorrente de ação fiscal ou por instrumentos de controle realizado pelo fisco municipal.

§ 1º Quando da realização de diligência fiscal for constatado o desenvolvimento de atividade sujeita ao licenciamento municipal, a autoridade fiscal deverá notificar o responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a correspondente inscrição municipal e inicie os procedimentos de licenciamento da atividade.

§ 2º A TL não implica o licenciamento da atividade, estabelecimento ou das unidades de produção e auxiliares, cabendo ao contribuinte providenciar a regularização de seu licenciamento na forma estabelecida na legislação de regência.

§ 3º A ocorrência do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo implicará o lançamento de nova TL, independentemente daquela lançada com base nos incisos I e II deste artigo.

Seção II - Da Hipótese de incidência e do Fato Gerador da TVF

Art. 8º A hipótese de incidência da TVF é o fato de o contribuinte sujeitar-se à diligência do exercício de sua atividade, envolvendo seu estabelecimento e de suas unidades de produção e auxiliares.

Art. 9º Considera-se ocorrido o fato gerador da TVF no dia 1º de janeiro de cada exercício nos anos subsequentes ao do início da atividade.

Parágrafo único. Considera-se ainda ocorrido o fato gerador da TVF na data do reinício de atividade no estabelecimento, unidade de produção ou auxiliar com inscrição municipal suspensa em razão:

I - da interrupção ou suspensão temporária da atividade na Junta Comercial, Cartório de Registro de Pessoa Jurídica ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - ação fiscal do município; ou

III - qualquer outra situação disposta na legislação municipal.

Seção III - Do Sujeito Passivo da TL e da TVF

Art. 10. É contribuinte:

I - da TL, a pessoa titular do estabelecimento ou unidades de produção e auxiliares sujeitos à licença de localização;

II - da TVF, a pessoa titular do estabelecimento ou unidades de produção e auxiliares sujeitos ao controle e fiscalização de seu funcionamento.

Parágrafo único. É contribuinte da TL e da TVF o profissional autônomo em relação a cada estabelecimento, unidade de produção e auxiliares.

Art. 11. É responsável pela TL, TVF, multas por infração e demais tributos municipais o empresário, os titulares, os sócios ou os administradores de pessoas jurídicas extintas no órgão de registro em relação às referidas obrigações, apuradas antes ou após o ato de baixa de empresários e pessoas jurídicas.

Parágrafo único. A baixa de empresário e pessoa jurídicas nos casos previstos no caput deste artigo importa a responsabilidade dos titulares, dos sócios e dos administradores, observada a legislação aplicável.

Seção IV - Da Base Imponível da TL e da TVF

Art. 12. A base imponível da TL e da TVF é o valor estimado do exercício do poder de polícia municipal, devendo ser calculada mediante utilização dos seguintes parâmetros:

I - o porte da atividade, caracterizado pela área física potencialmente utilizada pelo estabelecimento, unidade de produção e auxiliar para o desenvolvimento de suas atividades;

II - o tipo de atividade desenvolvida no estabelecimento, conforme classificação definida no Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus (PDUAM);

III - a localização do estabelecimento, unidades de produção e auxiliares.

§ 1º O parâmetro referido no inc. III deste artigo aplica-se somente à TL.

§ 2º Para as atividades agrícolas desenvolvidas em área rural, será utilizada, na determinação da base imponível, a Unidade de Valor (UV) igual a três Unidades Fiscais do Município (UFMs), não utilizando o enquadramento disposto no Anexo I, e utilizando os Anexos II, III e IV, todos deste Decreto, para obtenção do valor da TL e TVF.

Seção V - Do Lançamento da TL e da TVF

Subseção I - Disposições Comuns à TL e à TVF

Art. 13. Os lançamentos da TL e da TVF serão realizados conforme os procedimentos de cálculo listados nos Anexos I a IV deste Decreto, tomando-se como base as informações cadastrais existentes no Cadastro Mobiliário Municipal no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Os valores da TL e da TVF serão calculados em UFM, convertidos para moeda corrente do País no momento do lançamento, podendo ser recolhido em cota única ou parceladamente, em cotas mensais e sucessivas.

§ 2º O lançamento da TL e da TVF não exclui a aplicação de penalidades estabelecidas na Lei nº 2.383 , de 27 de dezembro de 2018, e outras previstas na legislação tributária e urbanística municipal.

Art. 14. Para efeito do lançamento da TL e da TVF, adotarse-ão os seguintes critérios de cálculo dos referidos tributos:

I - o porte da atividade será determinado em função da área física potencialmente utilizada pelo estabelecimento e por suas unidades de produção e auxiliares, para o desenvolvimento de suas atividades, conforme Anexo I deste Decreto;

II - o tipo de atividade será obtido em função da classificação de atividades estabelecidas no PDUAM, considerando, dentre as licenciadas, aquela que possuir o maior tipo, conforme Anexo I deste Decreto;

III - a localização do imóvel será aquela onde a atividade é substancial ou integralmente desenvolvida, atribuindo-se valores para o Coeficiente de Localização (KL), conforme o Anexo II deste Decreto.

§ 1º para os profissionais autônomos deverão ser observados os mesmos critérios de área potencialmente utilizada nos incisos I a III do caput deste artigo, quando for o caso;

§ 2º O enquadramento do Tipo de Atividade, disposto no Anexo I deste Decreto, será aquele que corresponda ao maior valor entre as atividades objeto do pedido de licenciamento dentre as indicadas no Cadastro Mobiliário Municipal.

§ 3º Para enquadramento no Tipo de Atividade, a Administração Tributária observará as diretrizes estabelecidas na legislação urbana que estabelece o critério de classificação das atividades econômicas.

§ 4º Para os estabelecimentos onde não são exercidas as atividades operacionais, adotar-se-á o maior tipo de atividade constante do cadastro de atividades do contribuinte, critério esse aplicado às unidades auxiliares.

Art. 15. Para efeito do disposto no inc. I do art. 14 deste Decreto, considerar-se-á área potencialmente utilizada aquela edificada e não edificada ocupada pelo estabelecimento, abrangendo as unidades de produção ou auxiliares nele localizadas.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às unidades de produção e auxiliares localizadas em local diverso do próprio estabelecimento.

§ 2º Consideram-se potencialmente utilizadas pelo estabelecimento, unidades de produção ou auxiliares, entre outras:

I - as áreas privativas e comuns de lojas/salas comerciais localizadas em shopping centers, torres comerciais ou mistas, compondo a área comum corredores, escadas, elevadores, estacionamentos;

II - as áreas privativas localizadas em shopping centers, quando não houver fracionamento da área comum; e

III - as áreas de depósitos, almoxarifados, silos, abrigos de máquinas, oficinas de reparação, centros de treinamento e as áreas onde são alocadas torres de telefonia celular, tanto para as operadoras quanto para os proprietários dessa edificação.

§ 3º Não deverão ser computadas como potencialmente utilizadas as áreas:

I - consideradas pela legislação ambiental como áreas de preservação permanente;

II - as destinadas à passagem de pedestres; e

III - em que estejam instalados aparelhos públicos, salvo se ali forem exercidas atividades de contribuinte regularmente cadastrado.

Art. 16. O lançamento da TL e da TVF observará o princípio da autonomia dos estabelecimentos, admitindo-se sua aplicação integrada ou individualizada com as unidades de produção e auxiliares, na forma dos artigos 17 e 18 deste Decreto.

Art. 17. Quando localizadas em uma única estrutura física, as áreas do estabelecimento, das unidades de produção ou auxiliares poderão ser integradas em uma única inscrição municipal, caso em que será admitido lançamento de uma única TL e ou TVF.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas integrantes da mesma estrutura física as áreas contíguas e com comunicação física dos estabelecimentos, das unidades de produção ou auxiliares.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não exime o interessado de realizar o licenciamento da atividade para todas as áreas e recolher a eventual diferença por lançamento realizado a menor na respectiva inscrição.

Art. 18. Deverão ter inscrição municipal individualizada as áreas das unidades de produção ou auxiliares situadas em local diverso da estrutura física do estabelecimento, havendo lançamento da TL e ou TVF correspondente à área de cada uma das unidades.

Parágrafo único. Também será efetuado de forma individualizada o lançamento da TL e TVF para as áreas das unidades de produção ou auxiliares de pessoa sem sede, filial ou quaisquer outras espécies de unidade administrativa em Manaus.

Art. 19. O contribuinte deverá indicar, quando do pedido de licenciamento:

I - a área potencialmente a ser utilizada pelo estabelecimento, unidade de produção ou auxiliar para o desenvolvimento de suas atividades, excluída a diferença entre a área total do imóvel e aquela potencialmente utilizada; e

II - dentre as atividades cadastradas, aquelas não abrangidas no pedido.

§ 1º A obrigação estabelecida neste artigo aplica-se:

I - sempre que houver qualquer alteração nos parâmetros referidos no caput deste artigo;

II - nos casos de determinação de recadastramento pela Administração Tributária.

§ 2º A obrigação referida neste artigo não exclui outras obrigações previstas na legislação tributária e urbanística do município de Manaus.

Subseção II - Do Lançamento da TL

Art. 20. O lançamento da TL será efetuado por meio de notificação de lançamento, sempre que se observar a ocorrência do fato gerador disposto no art. 8º deste Decreto, cumpridas as formalidades estabelecidas neste regulamento e no processo administrativo fiscal.

§ 1º Quando o lançamento referido no caput decorrer do disposto nos incisos II e IV do art. 8º deste Decreto, a TL será relativa ao ano do início da atividade, observado o prazo decadencial.

§ 2º O lançamento referido no § 1º deste artigo:

I - poderá ser efetuado por meio de notificação de lançamento ou auto de infração;

II - não exclui o lançamento das penalidades aplicáveis e da TVF dos anos subsequentes ao do exercício da TL.

§ 3º A notificação do lançamento referido neste artigo poderá ser efetuada, sem benefício de ordem ou preferência, por quaisquer dos meios seguintes:

I - Sistema de Licenciamento Municipal;

II - Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do sujeito passivo;

III - pessoalmente, nas ações fiscais in loco;

IV - correios;

V - diário oficial do município.

§ 4º O lançamento da TL do estabelecimento ou unidade operacional ou auxiliar do profissional autônomo será efetuado com base nos anexos deste Decreto, aplicando-se a unidade de valor correspondente à atividade tipo 1 para efeito do seu enquadramento no Anexo I deste Decreto.

§ 5º O lançamento mencionado no § 4º deste artigo será aplicado ao estabelecimento ou unidade operacional ou auxiliar do profissional autônomo localizado em estabelecimento de terceiros, devendo o cálculo considerar como área física potencialmente utilizada a privativa e a comum, inclusive do estacionamento.

§ 6º O lançamento da TL da atividade agrícola desenvolvida em área urbana será aquele cuja unidade de valor corresponda à atividade tipo 3 para efeito do seu enquadramento no Anexo I deste Decreto.

Subseção III - Do lançamento da TVF

Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará anualmente decreto para lançamento da TVF do exercício, o qual conterá:

I - o número máximo de parcelas;

II - as datas de vencimento da cota única e parcelas;

III - o percentual de desconto para pagamento em cota única; e

IV - a indicação da data para impugnação do lançamento, a qual recairá no dia de vencimento da cota única.

§ 1º Não poderá haver vencimento de qualquer parcela da TVF no exercício seguinte ao do seu lançamento, exceto quando o lançamento desse tributo decorrer de ato de ofício diverso do lançamento anual.

§ 2º O lançamento da TVF do estabelecimento ou unidade operacional ou auxiliar do profissional autônomo será efetuado com base nos anexos deste Decreto, aplicando-se a unidade de valor correspondente à atividade tipo 1 para efeito do seu enquadramento no Anexo I deste Decreto.

§ 3º O lançamento mencionado no § 2º deste artigo será aplicado ao estabelecimento ou unidade operacional ou auxiliar do profissional autônomo localizado inclusive em estabelecimento de terceiros, devendo o cálculo considerar como área física potencialmente utilizada a privativa e a comum, inclusive do estacionamento.

§ 4º O lançamento da TVF da atividade agrícola desenvolvida em área urbana será aquele cuja unidade de valor corresponda à atividade tipo 3 para efeito do seu enquadramento no Anexo I deste Decreto.

Art. 22. Caberá lançamento de ofício da TVF, por autoridade fiscal competente, por meio de notificação de lançamento ou auto de infração, referente aos exercícios seguintes ao do início ou mudança da atividade e ou endereço, excluídos aqueles alcançados pela decadência, nos casos previstos nos incisos II e IV do art. 7º deste Decreto.

Art. 23. O lançamento da TVF será efetuado pela autoridade fiscal competente na ocorrência do fato gerador decorrente de reinício de atividade descrito no parágrafo único do art. 9º deste Decreto, observadas as formalidades do processo administrativo fiscal.

§ 1º Quando o lançamento referido no caput deste artigo decorrer da constatação do reinício da atividade mediante ação fiscal ou por instrumentos de controle realizado pelo fisco municipal, não será aplicado o disposto no art. 21 quanto ao parcelamento ou oferecimento de desconto em cota única.

§ 2º O lançamento disposto neste artigo não exclui, quando couber, a aplicação de penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 24. O encerramento da atividade, de ofício ou a pedido do interessado:

I - não dispensa a exigência da TVF do exercício da baixa, independente da data do encerramento;

II - poderá ensejar o lançamento, quando devido, de tributos e penalidades, observado, no que couber, o disposto no art. 11 deste Decreto; e

III - ensejará cobrança administrativa e/ou judicial dos débitos em aberto.

Art. 25. Não será lançada a TVF a partir do exercício seguinte ao da suspensão, voltando a ser lançada no ano de seu reinício, conforme previsão estabelecida no parágrafo único do art. 9º deste Decreto.

§ 1º Não se aplica a situação disposta no caput deste artigo, cabendo o lançamento da TVF referente ao período de suspensão, quando for constatado que o estabelecimento:

I - manteve a sua atividade no período em que solicitou a suspensão; ou

II - voltou a operar sem comunicar o reinício de suas atividades ao órgão fazendário municipal.

§ 2º O lançamento da TVF, na situação disposta no inciso II do § 1º deste artigo, deverá ser efetuado a partir do exercício em que o contribuinte voltou a funcionar, exceto quando voltar a operar no mesmo exercício, em razão da existência do lançamento antes do pedido de suspensão.

CAPÍTULO III - DAS IMPUGNAÇÕES DA TL e TVF E PENALIDADES

Art. 26. A impugnação do lançamento da TL, TVF e demais penalidades dispostas na Lei nº 2.383 , de 27 de dezembro de 2018, poderá ser interposta até:

I - a data especificada no decreto anual de lançamento da TL e TVF;

II - até a data do vencimento do valor lançamento, no caso de auto de infração ou notificação de lançamento com aplicação de penalidades.

Art. 27. A impugnação referida no art. 26 deste Decreto poderá ser:

I - parcial, quando a defesa tratar somente sobre a parte controversa, em razão do entendimento de que o valor devido é menor do que o lançado; ou

II - integral, quando entender que o tributo lançado é totalmente indevido.

§ 1º Na situação disposta no inciso I deste artigo, o impugnante poderá espontaneamente recolher, em cota única, o valor do tributo que considera incontroverso, com os descontos referidos neste Decreto, conforme procedimento estabelecido no Decreto anual de lançamento.

§ 2º O recolhimento do valor incontroverso será calculado conforme os Anexos I, II, III e IV deste Decreto, mediante as informações prestadas pelo requerente em relação à área potencialmente utilizada, o tipo de atividade e a localização do estabelecimento, unidade de produção ou auxiliar.

§ 3º O pagamento parcial realizado na forma estabelecida no § 1º, ensejará suspensão da incidência de multa e juros moratórios sobre a parte efetivamente recolhida.

§ 4º Quando o decreto anual de lançamento não prever prazo para impugnação, o contribuinte poderá impugnar o lançamento até a data especificada para pagamento em cota única ou primeira parcela.

Art. 28. A impugnação deverá ser realizada por meio de processo administrativo fiscal disponibilizado no portal eletrônico, observando, no que couber, as regras previstas no Decreto nº 681 , de 11 de julho de 1991.

Parágrafo único. Na formalização do processo de impugnação da TVF e TL, o requerente deverá obedecer, ainda, às seguintes regras:

I - preencher o requerimento, em formulário digital, para o serviço solicitado;

II - instruir o seu pedido com cópia eletrônica dos seguintes documentos:

a) peça impugnatória indicando os elementos de direito e/ou fáticos que fundamentem o seu pedido e, no caso previsto no § 1º do art. 27 deste Decreto, informando o montante do tributo recolhido, quando ocorrer;

b) CNPJ, Contrato Social e alterações ou qualquer outro instrumento legal de criação e alteração da entidade empresarial;

c) procuração, quando for o caso, RG e CPF do responsável pelo pedido;

d) documento comprobatório da atividade e ou da área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, área de produção ou auxiliar; e

e) outros documentos que reputar úteis para apreciação do pedido.

Art. 29. As impugnações serão julgadas de acordo com o Procedimento Administrativo Fiscal, por autoridade julgadora de primeira instância, observados os seguintes critérios recursais:

I - quando versar sobre matéria de fato, cabe recurso de reconsideração a ser apreciado por outra autoridade julgadora de primeira instância diversa daquela que tenha apreciado a impugnação;

II - quando se tratar de matéria de direito, o pedido será o:

a) recurso de reconsideração, a ser apreciado por autoridade julgadora de primeira instância diversa daquela que julgou a impugnação, quando o lançamento for até duzentas UFM; ou

b) recurso ordinário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Município (CARF-M), nos lançamentos de valor superior a duzentas UFM.

§ 1º Antes do julgamento da impugnação referida no caput deste artigo, caberá o exame de admissibilidade pela autoridade julgadora de primeira instância, observados os prazos e critérios definidos neste Decreto, e o Processo Administrativo Fiscal, não sendo apreciada a impugnação intempestiva ou inepta.

§ 2º Não caberá recurso de ofício ao CARF-M das decisões proferidas no âmbito da primeira instância administrativa.

Art. 30. O julgamento do lançamento em decorrência de sua impugnação pode ensejar:

I - procedência integral do lançamento;

II - procedência parcial do lançamento; ou

III - improcedência total do lançamento.

§ 1º Nas hipóteses referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o valor devido do tributo e penalidades sofrerão atualização monetária pela UFM, bem como a incidência de encargos moratórios sobre o valor do tributo devido não recolhido.

§ 2º Será deduzido do valor devido do tributo a que se refere o § 1º deste artigo:

I - o valor espontaneamente recolhido na forma do § 1º do art. 27 deste Decreto; e

II - o desconto gozado pelo pagamento da cota única referido no § 1º do art. 27 deste Decreto.

§ 3º Nas hipóteses referidas nos incisos II e III do caput deste artigo, deverá:

I - ser dado baixa no montante do tributo ou penalidades indevidos;

II - efetuar alteração cadastral, quando couber, no sistema tributário do município, sem excluir a responsabilidade do requerente promover tal mudança no Sistema de Licenciamento Municipal.

§ 4º A correção cadastral a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo deverá ser feita pelo Fisco ou pelo contribuinte, quando couber.

Art. 31. A impugnação definitivamente julgada no âmbito administrativo, quando se tratar de matéria de fato ou de direito, ensejará:

I - retificação do lançamento, mediante a supressão do valor incorreto; ou

II - anulação do lançamento incorreto, com o consequente novo lançamento do tributo e penalidades devidas, quando couber.

§ 1º A retificação referida no inciso I deste artigo não exclui a incidência de atualização monetária e de encargos moratórios referidos neste Decreto.

§ 2º O novo lançamento previsto no inciso II deste artigo observará as regras estabelecidas neste Decreto, inclusive quanto à possibilidade de interposição de nova defesa.

§ 3º A anulação referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser aplicada quando julgado vício referente à matéria de direito que macule o lançamento impugnado.

Art. 32. Quando na apreciação da defesa for identificada a ocorrência de vício formal insanável, deverá ser efetuado novo lançamento, quando couber, observado o processo administrativo fiscal e a seguintes formalidades:

I - anulação do lançamento anterior, cientificando o contribuinte; e

II - notificação do novo lançamento, estabelecendo os elementos que motivaram seu refazimento, fixada nova data de recolhimento aplicável e de interposição de nova defesa.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DA TV E TVF

Art. 33. A data de vencimento integral da TL e da TVF coincide com a data de vencimento da cota única, admitindo-se o pagamento parcelado, obedecidas as regras definidas no decreto anual de lançamento.

Parágrafo único. Caso o contribuinte opte pelo pagamento de forma parcelada, o inadimplemento, ao fim do vencimento da última parcela, ensejará o cálculo de todas as parcelas inadimplidas a contar da data de vencimento referida no caput deste artigo, observado o disposto no art. 36 deste Decreto.

Art. 34. A TL deverá ser recolhida em cota única ou em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela ou da cota única para até 30 (trinta) dias da data do lançamento, observado o Decreto anual de lançamento.

§ 1º Ao pagamento em cota única deverá ser concedido o desconto de até 10 (dez) por cento, conforme critérios estabelecidos no Decreto anual de lançamento.

§ 2º Nos lançamentos efetuados antes da publicação do decreto referido no § 1º, aplicar-se-á o desconto estabelecido no decreto do exercício anterior.

§ 3º Quando parcelado, o valor da parcela não poderá ser inferior a uma UFM.

Art. 35. A TVF deverá ser recolhida em cota única ou em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo facultada a aplicação de descontos diferenciados, limitados a vinte por cento, conforme decreto anual de lançamento, para pagamento da cota única:

I - à vista;

II - em cartão de crédito, mantido o custo de financiamento ao titular do cartão;

III - em débito automático em conta corrente, para as parcelas quitadas com provisão de fundo;

IV - por meio de compensação com carta de crédito definida na legislação municipal.

Art. 36. O atraso de noventa dias no pagamento de qualquer parcela da TL ou TVF implicará o vencimento antecipado do total da dívida, sujeitando o contribuinte à cobrança administrativa e judicial, nos termos estabelecidos na legislação municipal.

Parágrafo único. O pagamento de cada parcela independe das anteriores e não presume a quitação das mesmas.

Art. 37. O recolhimento em atraso da TL, TVF e das penalidades previstas na Lei nº 2.383 , de 27 de dezembro de 2018, ensejará a atualização monetária com base na UFM e na incidência de multa e juros moratórios estabelecidos na legislação tributária.

Parágrafo único. A atualização e os encargos dispostos neste artigo aplicam-se ao lançamento desses tributos e penalidades por meio de auto de infração ou notificação de lançamento previsto neste Decreto.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 38. Aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei nº 2.383 , de 27 de dezembro de 2018 nas infrações disciplinadas no referido diploma legal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. A Administração Tributária poderá realizar, a qualquer tempo, as alterações das informações cadastrais que tomar conhecimento, independentemente comunicação de alteração pelo contribuinte ou responsável.

Art. 40. Fica a Semef autorizada a expedir normas complementares ao presente Decreto.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 11 de março de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus

ANEXO I DETERMINAÇÃO DA UNIDADE DE VALOR (UV)

Intervalo de área potencialmente utilizada para Atividade (m²) Tipo de Atividade
1 2 3 4 5
  Intervalo de área Unidade de Valor - UV (UFM)
1 0,00 100,00 1,00 1,13 1,25 1,38 1,50
2 100,01 200,00 1,50 1,88 2,25 2,63 3,00
3 200,01 300,00 2,00 2,63 3,25 3,88 4,50
4 300,01 500,00 3,00 4,13 5,25 6,38 7,50
5 500,01 1.000,00 5,00 7,50 10,00 12,50 15,00
6 1.000,01 1.500,00 10,00 13,13 16,25 19,38 22,50
7 1.500,01 2.000,00 15,00 18,75 22,50 26,25 30,00
8 2.000,01 3.000,00 20,00 26,25 32,50 38,75 45,00
9 3.000,01 4.000,00 30,00 37,50 45,00 52,50 60,00
10 4.000,01 5.000,00 40,00 48,75 57,50 66,25 75,00
11 5.000,01 6.000,00 50,00 60,00 70,00 80,00 90,00
12 6.000,01 7.000,00 60,00 71,25 82,50 93,75 105,00
13 7.000,01 8.000,00 70,00 82,50 95,00 107,50 120,00
14 8.000,01 9.000,00 80,00 93,75 107,50 121,25 135,00
15 9.000,01 10.000,00 90,00 105,00 120,00 135,00 150,00
16 >10.000,00 100,00 150,00 200,00 250,00 300,00

ANEXO II DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO (KL)

Localização KL
Corredor ou Seguimento de Corredor Urbano 1,00
Eixo de Atividade do Setor Urbano 1,00
Fora do Eixo de Atividades ou Corredor ou Seguimento de Corredor Urbano, Inclusive Área Rural e Fluvial 1,20

ANEXO III DETERMINAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO (TL)

TL = KL x UV

ANEXO IV DETERMINAÇÃO DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TVF)

TVF = UV