Decreto nº 523 DE 11/07/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 15 jul 2013

Cria a Comissão Administrativa de Solução de Conflitos Fiscais e Tributários, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e V, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Considerando a dimensão quantitativa dos processos judiciais relativos às ações de execução fiscal;

Considerando que a elevação do número de execuções fiscais não tem permitido, por razões orçamentárias, a adequada reestruturação dos órgãos administrativos responsáveis por seu processamento;

Considerando a comprovada eficácia dos movimentos conciliatórios para a terminação dos litígios;

Considerando a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

Considerando que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

Considerando ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais;

Considerando a relevância e a necessidade de instituir no Município praticas de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;

Considerando que é papel do Poder Público Exeqüente buscar meios menos gravosos ao contribuinte Executado para recebimento dos créditos tributários não ajuizados;

Decreta:

Art. 1º É criada a Comissão Administrativa de Solução de Conflitos Fiscais e Tributários, com finalidade de promover, no âmbito extrajudicial, a mediação dos créditos Fiscais e Tributários não ajuizados, limitados ao valor principal originário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), antes dos ajuizamentos das respectivas ações judicias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 561 DE 16/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É Criada a Comissão Administrativa de Solução de Conflitos Fiscais e Tributários, com a finalidade de promover, no âmbito extrajudicial, a transação dos créditos Fiscais e Tributários não ajuizados, limitados ao valor principal originário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional.

Art. 2º A comissão de que trata este Decreto, será composta por 3 (três) membros designados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

I - 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

II - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º A coordenação da comissão caberá ao Procurador-Chefe da Subprocuradoria Fiscal e Tributária da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

§ 2º Os servidores constantes neste Decreto exercerão as atividades a eles inerentes concomitantes com as atribuições de suas funções, não gerando qualquer ônus adicional ao Município por ser considerada atividade de interesse público.

Art. 3º A Comissão atuará de forma itinerante de acordo com a demanda informada pela Secretaria de Finanças.

Art. 4º É autorizado à Comissão Administrativa de Solução de Conflitos Fiscais e Tributários:

I - autorizar o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses dos créditos a ela enviados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 16/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - proceder ao parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses dos créditos a ela enviados;

II - designar, para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos sob sua responsabilidade, voluntários, estagiários de Direito, Oficiais de Justiça ad hoc e/ou servidores de outras Secretarias.

§ 1º A parcela mínima não poderá ter valor total inferior a 20,00 UFIP (vinte Unidades Fiscais de Palmas). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 561 DE 16/08/2013).

§ 2º Serão observadas as disposições contidas nos artigos 79 a 89 do Decreto nº 285, de 27 de dezembro de 2006, relativas ao parcelamento de débitos tributários, não conflitantes com as disposições deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 561 DE 16/08/2013).

Art. 5º A Comissão, por meio de seus auxiliares, expedirá carta-convite aos contribuintes inadimplentes, cuja entrega será efetuada com certificação pelos Oficiais de Justiça ad hoc.

§ 1° A critério do Coordenador da Comissão, a carta-convite poderá ser encaminhada por via postal com aviso de recepção. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 561 DE 16/08/2013).

§ 2º O prazo total para a conciliação tratada neste Decreto não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, incluídas todas as etapas necessárias e considerando, ainda, que o encaminhamento para a execução judicial deve ser feito em prazo hábil para o ajuizamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 561 DE 16/08/2013).

Art. 6º Obtida a conciliação, a mesma será reduzida a termo e enviada à Secretaria de Finanças para realização do parcelamento tributário ou registro do pagamento integral, conforme o caso, caso contrário, será ajuizada a Execução Fiscal para recebimento judicial do crédito exequendo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 561 DE 16/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Obtida a conciliação, o acordo será reduzido a termo e enviado à Secretaria de Finanças para a imediata baixa do crédito fiscal e tributário; caso contrário, será ajuizada a Execução Fiscal para recebimento judicial do crédito exequendo.

Art. 7º É autorizada a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos a incluir o Município em programas de conciliação promovidos pelo Poder Judiciário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 11 dias do mês de julho de 2013.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas