Decreto nº 561 DE 16/08/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 ago 2013

Altera o Decreto 523, de 11 de julho de 2013, que cria a Comissão Administrativa de Solução de Conflitos Fiscais e Tributários, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto 523, de 11 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É criada a Comissão Administrativa de Solução de Conflitos Fiscais e Tributários, com finalidade de promover, no âmbito extrajudicial, a mediação dos créditos Fiscais e Tributários não ajuizados, limitados ao valor principal originário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), antes dos ajuizamentos das respectivas ações judicias." (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 4º do Decreto 523, de 11 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .....

I - autorizar o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses dos créditos a ela enviados. (NR)

....."

Art. 3º São acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 4º do Decreto 523, de 11 de julho de 2013, com as seguintes redações:

“Art. 4º .....

.....

§ 1º A parcela mínima não poderá ter valor total inferior a 20,00 UFIP (vinte Unidades Fiscais de Palmas).

§ 2º Serão observadas as disposições contidas nos artigos 79 a 89 do Decreto nº 285, de 27 de dezembro de 2006, relativas ao parcelamento de débitos tributários, não conflitantes com as disposições deste Decreto." (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 5º do Decreto 523, de 11 de julho de 2013, passa a vigorar como § 1º ao mesmo artigo.

Art. 5º É acrescido o § 2º ao art. 5º do Decreto 523, de 11 de julho de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 5º .....

§ 2º O prazo total para a conciliação tratada neste Decreto não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, incluídas todas as etapas necessárias e considerando, ainda, que o encaminhamento para a execução judicial deve ser feito em prazo hábil para o ajuizamento." (NR)

Art. 6º O art. 6º do Decreto 523, de 11 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Obtida a conciliação, a mesma será reduzida a termo e enviada à Secretaria de Finanças para realização do parcelamento tributário ou registro do pagamento integral, conforme o caso, caso contrário, será ajuizada a Execução Fiscal para recebimento judicial do crédito exequendo."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 16 dias do mês de agosto de 2013.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas