Decreto nº 5229 DE 14/01/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 14 jan 2022

Regulamenta o lançamento e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2022, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando as disposições dos arts. 18 a 30 da Lei nº 1.628 , de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

Considerando a Lei nº 2.829 , de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha anual de incentivo ao pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), por contribuinte pessoa física, mediante sorteios de prêmios;

Considerando o Decreto nº 5.222 , de 05 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 2.829 , de 20 de dezembro de 2021;

Considerando o Decreto nº 5223 , de 07 de janeiro de 2022, que instituiu a Campanha de Incentivo ao Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do exercício de 2022;

Considerando a Nota Técnica nº 18/2021 - DETRI/SEMEF, subscrita pela Chefe de Divisão de Análise, Julgamento e Estudos Tributários, que conclui que o Decreto atende aos princípios tributários e financeiros da Administração Pública;

Considerando o teor do Ofício nº 2721/2021 - GS/SEMEF e o que consta dos autos do Processo nº 2021.11209.11216.0.089545 (Siged) (Volume 1),

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o lançamento e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2022, cujo valor será estabelecido em Unidade Fiscal do Município - UFM e em Real, com vencimento em 15 de março de 2022.

Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.

Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2022 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município de Manaus (DOM).

§ 1º O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.

§ 2º A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2022 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.

Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e

II - multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), obedecido ao limite de 20% (vinte por cento).

Art. 4º Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto:

I - 10% (dez por cento) para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito vencido em 30 de dezembro de 2021;

II - 5% (cinco por cento) para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso I; e

III - 30% (trinta por cento) para o contribuinte de imóvel de uso não residencial, cuja alíquota do IPTU em 2020 era 0,9% (nove décimos percentuais) e passou para 1,2% (um vírgula dois por cento) em 2021. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5262 DE 18/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - 30% (trinta por cento) para o contribuinte de imóvel de uso não residencial cuja alíquota do IPTU em 2020 era 0,9% (nove décimos percentuais) e passou para 1,2% (um vírgula dois por cento) em 2021.

§ 1º O contribuinte que se enquadrar na situação disposta no inc. III, deste artigo e que optar pelo pagamento parcelado, o desconto será de 20% (vinte por cento).

§ 2º Os descontos referidos neste artigo serão consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.

Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2022, observados os seguintes critérios:

I - a interposição da impugnação deverá ser efetuada até o dia 15 de março de 2022; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5262 DE 18/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I- a interposição da impugnação deverá ser efetuada até 14 de abril de 2022;

II - a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com o desconto previsto no art. 4º deste Decreto;

III - o recolhimento parcial, referido no inc. II, deste artigo, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2021, em UFM, para que haja gozo do desconto em cota única;

IV - a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;

V - não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 15 de março de 2022; e

VI - recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/2022 poderá ensejar os seguintes resultados:

I - na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, deste Decreto, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;

II - na procedência integral ou parcial do pedido:

a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;

b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, deste Decreto, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto; e

c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.

III - na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos legais cabíveis.

Art. 7º Para pagamento do IPTU em cota única ou em parcelas serão sorteados prêmios aos contribuintes na forma regulamentar específica.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2022.

Manaus, 14 de janeiro de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus

ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2022

PARCELAS DATA DO VENCIMENTO
Cota única 15.03.2022
1ª Parcela 15.03.2022
2ª Parcela 18.04.2022
3ª Parcela 16.05.2022
4ª Parcela 15.06.2022
5ª Parcela 15.07.2022
6ª Parcela 15.08.2022
7ª Parcela 15.09.2022
8ª Parcela 17.10.2022
9ª Parcela 16.11.2022
10ª Parcela 15.12.2022