Decreto nº 52250 DE 03/02/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 fev 2015

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 84/2014 , publicado no Diário Oficial da União de 11.12.2014, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4444 - No item XXXIII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação à alínea "f", conforme segue:

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
12% 4%
XXXIII Artigos de papelaria:        
.....        
f) espiral:        
1 - perfil para encadernação de plástico e de outros materiais das posições 3901 a 3914 ..... 3916 57,00 66,46 81,59
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG, PR, RJ e SC.        
2 - perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00 ..... 3901 a 3914 e 3916.20.00 57,00 66,46 81,59"
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.        

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 105/2014 , publicado no Diário Oficial da União de 15.12.2014, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4445 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XX, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
12% 4%
XX Autopeças relacionadas nas alíneas deste item:        
Nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28.11.1979, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade .....   33,08 41,10 53,92
Nos demais casos .....   59,60 69,21 84,60"
Relação das autopeças:        

Art. 3º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governado do Estado.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Secretário de Estado da Fazenda Adjunto.

Registre-se e publique-se.

JANIR SOUZA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.