Decreto nº 52250 DE 03/02/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 fev 2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 84/2014 , publicado no Diário Oficial da União de 11.12.2014, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4444 - No item XXXIII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação à alínea "f", conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
XXXIII | Artigos de papelaria: | ||||
..... | |||||
f) espiral: | |||||
1 - perfil para encadernação de plástico e de outros materiais das posições 3901 a 3914 ..... | 3916 | 57,00 | 66,46 | 81,59 | |
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG, PR, RJ e SC. | |||||
2 - perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00 ..... | 3901 a 3914 e 3916.20.00 | 57,00 | 66,46 | 81,59" | |
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 105/2014 , publicado no Diário Oficial da União de 15.12.2014, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4445 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XX, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
XX | Autopeças relacionadas nas alíneas deste item: | ||||
Nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28.11.1979, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ..... | 33,08 | 41,10 | 53,92 | ||
Nos demais casos ..... | 59,60 | 69,21 | 84,60" | ||
Relação das autopeças: |
Art. 3º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governado do Estado.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Secretário de Estado da Fazenda Adjunto.
Registre-se e publique-se.
JANIR SOUZA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.