Decreto nº 52213 DE 20/02/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 fev 2017

Dispõe sobre os procedimentos adotados, e suas convalidações, nos termos dos Convênios ICMS nº s 86, 87 e 88, todos de 5 de setembro de 2016.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 86, 87 e 88, todos de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-35101/2016,

Decreta:

Art. 1º O Contribuinte que, até 30 de junho de 2016, tenha se creditado indevidamente de ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, poderá efetuar a respectiva regularização do ICMS apenas com os acréscimos moratórios no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de outubro de 2016 (Convênio ICMS 88/2016).

Art. 2º O parcelamento de débitos do ICMS concedido nos termos do Decreto Estadual nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, que se encontre cancelado, será reativado se o contribuinte (Convênio ICMS 87/2016):

I - efetuar o pagamento integral, até o dia 31 de outubro de 2016, do débito integral relativo às parcelas vencidas até o dia 30 de setembro de 2016; e

II - na data do respectivo pagamento estiver:

a) regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL;

b) sem débitos perante a Fazenda Pública Estadual, exceto se:

1. com a exigibilidade suspensa; e

2. relativas às parcelas vencidas de que trata o inciso I deste artigo.

c) regular quanto à obrigação relativa à Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, à Escrituração Fiscal Digital - EFD e ao arquivo do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA.

Art. 3º Fica reaberto, até o dia 31 de outubro de 2016, o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de Alagoas - PPI ICM/ICMS, de que trata o Decreto Estadual nº 4.147, de 4 de junho de 2009, em relação aos débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014 (Convênio ICMS 86/2016).

§ 1º A adesão de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente para pagamento em parcela única até o dia 31 de outubro de 2016, com as reduções previstas no inciso I do caput art. 4º do Decreto Estadual nº 4.147, de 2009.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes exclusivamente de descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos realizados em consonância com o disposto nos arts. 1º a 3º, a partir das seguintes datas e anteriormente à publicação deste Decreto:

I - 1º de agosto de 2016, no caso do art. 1º;

II - 27 de setembro de 2016, no caso do art. 2º; e

III - 17 de outubro de 2016, no caso do art. 3º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de fevereiro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador