Decreto nº 52095 DE 03/03/2023
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 mar 2023
Aprova o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "Cabritinho" - STPC.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de regulamentar a legislação existente que disciplina o Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "Cabritinho" - STPC, adaptando-a às necessidades atuais do serviço;
Considerando a necessidade de a Administração Pública aprimorar o atendimento aos usuários e exercer de maneira eficiente o controle e a fiscalização do serviço, visando o seu aperfeiçoamento;
Considerando o teor do artigo 415 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e o disposto no inciso I, do artigo 18, da Lei federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012;
Considerando, por fim, a necessidade de observação da legislação aplicável à espécie, pelos operadores do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "Cabritinho" - STPC.
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "Cabritinho" - STPC, na forma do ANEXO I e do ANEXO II, respectivamente, ao presente Decreto.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR poderá expedir normas complementares para execução do Regulamento e do Código Disciplinar aprovados no presente Decreto.
Art. 3º O Regulamento e o Código Disciplinar a que se refere o Art. 2º deverão ser revistos a cada cinco anos ou quando houver necessidade de alteração relevante.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.802 de 15 de outubro de 2013.
Rio de Janeiro, 3 de março de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COMPLEMENTAR COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, "CABRITINHO" - STPC
CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO
Art. 1º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR é o órgão normativo, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "Cabritinho" - STPC.
Art. 2º O Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "Cabritinho" - STPC será executado mediante autorização de serviço público, a título precário, de acordo com as normas legais vigentes.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins deste Regulamento, consideram-se:
I - Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "Cabritinho" - STPC: o serviço de transporte de passageiros exclusivamente sentados, de utilidade pública, executado com veículo de baixa capacidade de 8 (oito) a 16 (dezesseis) lugares no total, objetivando o deslocamento interno em locais de difícil acesso ou de aglomeração populacional que não disponha de linha regular de transporte coletivo local ou regional do Serviço de Transporte Público de Passageiros por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro - SPPO, com oferta de lugares e frequência compatíveis com as necessidades da população usuária, interligando tais comunidades ao sistema regular de transportes de média e alta capacidade da cidade do Rio de Janeiro, promovendo a integração tarifária.
II - Autorização de serviço público: ato administrativo discricionário, outorgado de forma unilateral, gratuita e precária, por meio do qual o Município do Rio de Janeiro, por meio da SMTR, torna possível ao autorizatário, pessoa física, a prestação do STPC.
III - Autorizatário: motoristas profissionais que sejam titulares de autorização para prestação do STPC, devidamente cadastrados na SMTR, e que atendam a todos os requisitos de habilitação e qualificação contidos nas normas aplicáveis à espécie.
IV - Motorista Auxiliar: motoristas profissionais que se vinculem à autorização do titular, e que atendam a todos os requisitos de habilitação e qualificação contidos nas normas aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I Da Criação do Serviço
Art. 4º Os interessados na criação de determinado STPC, por iniciativa própria ou atendendo à convocação do Poder Público, poderão apresentar proposição à SMTR contendo as seguintes informações:
I - justificativa da proposta de criação de novo serviço;
II - nome da comunidade e bairro que pretende atuar com a prestação do serviço proposto;
III - endereço completo do ponto de partida do serviço proposto (logradouro, número e bairro);
IV - endereço completo do ponto de destino do serviço proposto (logradouro, número, bairro) com identificação do polo gerador de interesse a ser atendido;
V - itinerário do serviço proposto em texto de forma detalhada e sem descontinuidades;
VI - itinerário do serviço proposto em mapa de forma detalhada e sem descontinuidades.
§ 1º A SMTR analisará a proposta com a justificativa alegada, as informações apresentadas e a possibilidade de interferências com outros modos de transporte do Município e do Estado a fim de evitar inviabilidades técnicas na rede de transportes em operação.
§ 2º A SMTR poderá deferir integralmente, deferir com adequações ou indeferir a proposta.
§ 3º Havendo alterações das características urbanísticas ou operacionais em locais onde haja operação do STPC que venha possibilitar a implantação de linha do SPPO, com oferta de lugares e frequência compatíveis com as necessidades da população usuária, será extinto o serviço de STPC, podendo os interessados apresentar nova proposição à SMTR, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 5º Deferida a proposta, a frota máxima do serviço será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Frota máxima (un) = Tempo de percurso total do serviço (h)
Intervalo entre a passagem de dois veículos do serviço (h)
Sendo:
I - Tempo de percurso total do serviço (h) = (extensão total do serviço (km) ÷ velocidade veicular (km/h)) + tempo total de parada no ponto inicial/terminal do serviço);
II - Valor da velocidade veicular (km/h) de acordo com a Área de Planejamento (AP):
a) AP 1 = 16,13 km/h;
b) AP 2 = 16,13 km/h;
c) AP 3 = 17,65 km/h;
d) AP 4 = 17,40 km/h;
e) AP 5 = 18,14 km/h.
III - Tempo total de parada no ponto inicial/terminal do serviço = 15 minutos = 0,25h;
IV - Intervalo entre a passagem de dois veículos do mesmo serviço = 5 minutos = 0,08333h.
Art. 6º Analisada a proposta na forma dos artigos anteriores, esta será submetida ao titular da SMTR para a aprovação e criação do serviço estabelecendo os parâmetros operacionais, tais como:
I - número do serviço;
II - vista do serviço;
III - itinerário detalhado do serviço;
IV - extensão do serviço;
V - frota máxima do serviço
§ 1º Compete ao Prefeito Municipal a autorização final para criação de novos serviços.
§ 2º Após o deferimento e a publicação da criação do serviço com seus parâmetros operacionais, será iniciado o processo de habilitação dos operadores correspondentes ao serviço.
Seção II Da Exploração do Serviço
Art. 7º A prestação do STPC regido pelo presente Regulamento será delegada ao particular, pessoa física, mediante autorização em caráter precário, por prazo indeterminado, enquanto o pretendente demonstrar atendimento às condições exigidas para a autorização inicial, bem como atendimento às novas exigências estabelecidas pelo Poder Concedente.
Art. 8º A pessoa física candidata a operação do STPC não poderá possuir contratos ou deter concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de transporte público municipal, estadual ou federal.
Art. 9º A Autorização será concedida ao motorista autônomo candidato a operador, conforme normas e procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas demais legislações aplicáveis, após apresentação e aprovação da documentação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do presente artigo.
§ 1º A documentação necessária para abertura do Termo de Autorização para operação no STPC será:
I - Requerimento de Abertura de Termo;
II - Carteira de Identidade;
III - Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV - Carteira Nacional de Habilitação na Categoria "D" e/ou "E" devendo conter a observação do exercício de atividade remunerada;
V - Registro de Contribuinte Autônomo junto ao INSS como motorista de automóvel furgão ou similar;
VI - Certidões Negativas dos Registros de Distribuição Criminal do 1º ao 4º Ofícios do Rio de Janeiro e da Justiça Federal (originais);
VII - Comprovante de residência em nome do candidato, ou declaração formal de residência no município do Rio de Janeiro;
§ 2º Deferida a Autorização, o motorista autônomo candidato a operador terá prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação da seguinte documentação:
I - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV em favor do candidato ou a ele alienado.
II - Apólice de seguro com cobertura de responsabilidade civil em favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
III - Declaração do local de guarda do veículo no Município do Rio de Janeiro;
IV - Apresentação do comprovante de pagamento de DARM (Arts. 87, 88 e 89 do Código Tributário Municipal).
§ 3º O Termo de Autorização será cancelado se não forem apresentados os documentos nos termos do parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I Dos Direitos e Obrigações dos Autorizatários e Motoristas Auxiliares
Art. 10. Constituem direitos dos autorizatários e dos motoristas auxiliares, quando aplicáveis:
I - arrecadar as tarifas relativas à prestação dos serviços nos termos da legislação e normas regulamentares aplicáveis;
II - recusar-se a transportar usuário que apresente sintomas de embriaguez ou com comportamento inadequado.
III - recusar-se a transportar usuários com roupas de banho;
IV - recusar-se a transportar usuário portador de bagagem que ultrapasse seu próprio limite de acomodação, causando desconforto aos demais usuários;
V - indicar até dois motoristas auxiliares para execução do serviço, devidamente registrados, sujeitando-se, da mesma forma, à regulamentação da SMTR.
VI - utilizar excepcionalmente os veículos destinados à operação do STPC para outro fim, dentro do Município do Rio de Janeiro, mediante prévia autorização da SMTR.
Art. 11. Constituem obrigações do autorizatário e dos motoristas auxiliares, quando aplicáveis:
I - cumprir e fazer cumprir fielmente as normas estabelecidas neste Decreto e demais normas aplicáveis;
II - operar os serviços de forma a garantir a sua regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, liberdade de escolha pelo usuário, conforto, cortesia, modicidade tarifária e comodidade, na forma da lei e de normas regulamentares;
III - informar à SMTR qualquer ingresso ou desligamento de motoristas auxiliares, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores ao ingresso e imediatamente após o desligamento, por meio de processo administrativo de inclusão e baixa de motorista auxiliar;
IV - comunicar à SMTR qualquer alteração de seus dados cadastrais, como endereço residencial, local de guarda do veículo, telefone para contato e endereço eletrônico, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), a contar da respectiva alteração;
V - manter o controle sobre o comportamento dos motoristas auxiliares, cuja responsabilidade é única e exclusiva do autorizatário, zelando para que os mesmos cumpram fielmente as normas do serviço;
VI - cumprir as regras de operação e arrecadação, inclusive as relativas à cobrança de tarifa e à aceitação de bilhete único e qualquer outro instrumento de pagamento instituído pela legislação ou pelas normas regulamentares aplicáveis;
VII - aceitar, sem quaisquer restrições, as gratuidades e abatimentos de tarifa impostos pela legislação e normas regulamentares aplicáveis, não recusando o transporte de passageiros que sejam beneficiários;
VIII - aceitar ou implantar, quando solicitado pelo Poder Público, equipamentos mecânicos ou eletrônicos para fornecimento de informações operacionais dos serviços ou de controle de passageiros, medição, aferição e arrecadação no veículo vinculado à prestação do serviço, bem como em seu local de guarda, resguardando a respectiva inviolabilidade;
IX - aceitar ou implantar, quando solicitado pelo Poder Público, os equipamentos necessários à integração do STPC ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo e a outros meios de transporte, como o metrô e ferrovias metropolitanas;
X - ser habilitado, cadastrado junto à SMTR, capacitado e treinado, observando sempre as normas municipais aplicáveis, bem como da legislação trabalhista previdenciária, securitária e de segurança e medicina do trabalho;
XI - realizar contratações pessoais com observância das normas de direito privado e trabalhista, não havendo qualquer relação ou vínculo
jurídico entre terceiros contratados pelo autorizatário e o Poder Público;
XII - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus motoristas auxiliares;
XIII - utilizar somente veículo que preencha os requisitos de operação, conforme determinado pela SMTR;
XIV - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, dos equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente;
XV - adequar o veículo às necessidades do serviço, guardando-o, conservando-o, e mantendo-o em perfeitas condições, de acordo com as especificações dos serviços e as normas técnicas aplicáveis;
XVI - permitir o livre acesso da fiscalização instituída pelo Poder Público, prestando todas as informações solicitadas;
XVII - manter apólice de seguro, de responsabilidade civil referente a danos materiais e pessoais e de acidentes pessoais dos passageiros para o veículo vinculado;
XVIII - arcar com todas as despesas necessárias à fiel prestação dos serviços;
XIX - responder por quaisquer danos ou prejuízos causados, por si ou pelos motoristas auxiliares, à terceiros, em decorrência da execução dos serviços;
XX - ressarcir ao Município por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes da execução dos serviços, causados por si ou pelos motoristas auxiliares;
XXI - garantir a segurança, a integridade física e o conforto dos usuários;
XXII - prestar assistência e informações aos usuários e à população em geral sobre a execução do serviço, especialmente no que se refere ao valor da tarifa, cuja divulgação deverá ser afixada em local estabelecido pelo Poder Público;
XXIII - operar em obediência às condições operacionais definidas, além de observar os padrões de segurança e manutenção do veículo, regras de proteção contra a poluição sonora e ambiental, sistema eficiente de segurança e controle de velocidade;
XIV - acatar as determinações do Poder Público no que se refere à adoção de esquemas especiais de circulação, zelando por sua divulgação aos usuários dos serviços;
XXV - acatar e cumprir fielmente, sem prejuízo à execução do serviço, todas as normas estabelecidas pelo Poder Público, especialmente aquelas relacionadas com o processo gradativo de reestruturação da rede de linhas e serviços de transporte público na Cidade do Rio de Janeiro;
XXVI - cooperar com a SMTR no desenvolvimento tecnológico do transporte público coletivo urbano do Município do Rio de Janeiro;
XXVII - comunicar à SMTR acerca da ocorrência de acidentes, com informação das providências adotadas e da assistência prestada aos usuários, motoristas auxiliares e aos demais envolvidos, em até 7 dias do ocorrido;
XXVIII - promover imediato socorro e remoção do seu veículo avariado de forma a não obstruir o tráfego;
XXIX - apresentar seu veículo para vistoria anual de acordo com as normas e datas estabelecidas pela SMTR.
XXX - substituir o veículo que atingir a vida útil limite estabelecida pela SMTR;
XXXI - permitir a exploração de atividade publicitária no veículo de acordo com as normas estabelecidas pela SMTR;
XXXII - zelar pelo cumprimento pontual de todas as obrigações referentes à regularização do veículo, especialmente no que se refere ao pagamento do IPVA, seguro obrigatório, às multas e vistorias e às demais obrigações aplicáveis;
XXXIII - zelar pelo cumprimento pontual das obrigações financeiras relativas ao veículo financiado ou objeto de arrendamento mercantil;
XXXIV - prestar informações e apresentar os documentos solicitados pelo Poder Público, especialmente aqueles relacionados com os seus respectivos dados cadastrais, que deverão ser atualizados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de respectiva alteração;
XXXV - recusar-se a transportar cargas consideradas perigosas, de acordo com o estipulado na Portaria nº 204/1997 do Ministério dos Transportes;
XXXVI - observar carga horária compatível com a segurança e o correto atendimento aos usuários;
XXXVII - zelar para que os motoristas auxiliares observem a carga horária compatível com a segurança e o correto atendimento dos usuários;
XXXVIII - tratar os usuários dos serviços e o público em geral com urbanidade e educação;
XXXIX - não recusar passageiros, salvo nos casos previstos nas normas aplicáveis ou quando a capacidade do veículo estiver completa;
XL - não fumar e nem permitir que os passageiros fumem no interior dos veículos;
XLI - não fazer uso de equipamento sonoro, salvo quando autorizado pelo Poder Público;
XLII - não alterar, sem a devida autorização do Poder Público e dos órgãos de licenciamento de veículos, o combustível especificado no CRLV, expedido pelo DETRAN;
XLIII - não permitir excesso de lotação, respeitando a capacidade nominal estabelecida para o veículo;
XLIV - não abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros;
XLV - não ultrapassar os limites de velocidade regulamentares;
XLVI - assegurar a fiel observância dos direitos dos usuários dos serviços;
XLVII - portar habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias "D" e/ou "E", conforme definições e exigências previstas nos artigos 143, 145 e 147 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, devendo
constar na Carteira Nacional de Habilitação - CNH a observação do exercício da atividade remunerada;
XLVIII - ser aprovado em curso especializado de transporte coletivo de passageiros, conforme previsto no artigo 145, inciso IV do CTB e regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XLIX - dispor do troco necessário para o serviço, até o valor máximo obrigatório de vinte vezes o valor da tarifa, arcando com a diferença quando não dispuser do mesmo;
L - abster-se de utilizar qualquer tipo de película, cortinas, persianas ou similares que impeçam a visualização interna através dos vidros dos veículos regulamentados.
LI - comunicar à SMTR acerca de qualquer eventual desvio de itinerário em decorrência de coação ou força maior, em até 48 (quarenta e oito) horas, para que seja analisada a circunstância do fato, com as devidas providências de cancelamento dos autos de infração gerados, se for o caso.
LII - concluir curso de formação, e a cada 3 (três) anos curso de atualização, para condutores do STPC, contendo as disciplinas de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básicas de veículos, além daquelas exigidas em ato próprio a ser expedido pela SMTR.
Seção II Dos Direitos e Obrigações do Poder Público
Art. 12. Constituem direitos do Poder Público, além de outros previstos nas normas aplicáveis:
I - regulamentar os serviços e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II - determinar alterações nos serviços, modificando as condições operacionais definidas com a finalidade de melhor atender ao interesse público;
III - zelar pela boa qualidade dos serviços com base na regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, atualidade, generalidade, liberdade de escolha, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, respeito às diretrizes de uso do solo e de pleno respeito aos direitos dos usuários e dos permissionários;
IV - estimular o constante aperfeiçoamento técnico e operacional dos serviços;
V - assegurar o princípio da livre escolha pelo usuário, mediante o estímulo à livre concorrência, qualidade e quantidade dos serviços;
VI - estimular o aumento da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente;
VII - promover a integração do STPC ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo, aos sistemas de transporte Estadual e Federal e a outros meios de transporte como o metrô, as ferrovias metropolitanas e barcas;
VIII - promover a integração de tarifas.
Art. 13. Constitui obrigação do Poder Público assegurar ao autorizatário as condições necessárias ao exercício da autorização.
Seção III Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Art. 14. Constituem direitos dos usuários, além daqueles expressamente relacionados no artigo 14 da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana:
I - dispor dos serviços de transporte de forma adequada, em condições de regularidade, eficiência, segurança, higiene, conforto, cortesia, generalidade e liberdade de escolha;
II - obter previamente todas as informações necessárias, bem como durante o uso do serviço;
III - receber informações sobre qualquer modificação ocorrida no serviço com a antecedência necessária, conforme determinação do Poder Público;
IV - externar reclamações e sugestões através de canais próprios instituídos pelo Poder Público;
V - ser tratado com urbanidade e respeito;
VI - beneficiar-se das gratuidades e políticas tarifárias previstas na legislação e normas regulamentares aplicáveis;
VII - levar ao conhecimento do Poder Público as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes à execução do serviço, participando, de forma ativa, de sua fiscalização;
VIII - receber a devolução correta e integral do troco, até o valor máximo obrigatório de vinte vezes o valor da tarifa;
IX - livre acesso e circulação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, facilidade para embarque, desembarque e circulação dos usuários, especialmente gestantes e idosos, na forma da regulamentação aplicável;
X - exigir o fiel cumprimento de todas as obrigações do autorizatário impostas pelo Poder Público.
Art. 15. Constituem obrigações dos usuários:
I - pagar pelo serviço utilizado de acordo com a legislação e normas regulamentares aplicáveis;
II - preservar e zelar pela preservação dos bens vinculados à prestação do serviço;
III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo, utilizando o serviço de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Público, sob pena de não ser transportado;
IV - zelar pela eficiência e segurança do serviço, não praticando qualquer ato que possa prejudicá-lo ou aos demais usuários, utilizando-o de forma adequada.
CAPÍTULO V DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E REGISTRO
Art. 16. As autorizações concedidas serão cassadas, nas seguintes hipóteses, ainda que a falha na prestação do serviço decorra de ato dos motoristas auxiliares:
I - caracterização de reiterada má prestação do serviço, irregularidades em sua prestação ou não pagamentos de multas vencidas (desde que após o trânsito em julgado do processo administrativo de recurso contra a imposição das penalidades) e não atendimento de três intimações do Poder Público, em um período de
12 (doze) meses, para regularizar a prestação do serviço ou efetuar os pagamentos das multas vencidas;
II - quando o autorizatário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito, força maior ou previamente comunicadas na forma deste Regulamento;
III - no caso de, por algum motivo, o autorizatário seja privado da propriedade ou posse do veículo cadastrado para o serviço, por um período superior a 90 (noventa) dias;
IV - quando o autorizatário for condenado em sentença transitada em julgado por prática de crime previsto no rol dos crimes elencados pelo Código de Trânsito Brasileiro;
V - quando o autorizatário deixar de apresentar, quando exigido, as certidões negativas criminais estadual e federal, em seu nome e em nome de seus motoristas auxiliares, que comprovem não ter sido condenado por decisão transitada em julgado;
VI - nos casos de reincidência, no período de 12 (doze) meses, nas seguintes condutas:
a) trafegar fora do itinerário estabelecido na autorização;
b) colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo.
VII - recusar usuários que gozem de gratuidade decorrente das normas aplicáveis;
VIII - entrega do veículo a motorista não cadastrado junto à SMTR, no modal STPC, para prestação do serviço;
IX - ocorrer a apresentação de documentação que se comprove fraudulenta;
X - ocorrer a alienação do veículo utilizado na prestação do serviço, sem a autorização da SMTR e sua descaracterização;
XI - não submeter o veículo à vistoria da SMTR por dois anos consecutivos;
XII - quando o condutor prestar o serviço sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
XIII - falecimento ou invalidez permanente do autorizatário, ou abandono da prestação do serviço.
XIV - quando for constatada cobrança de valores tarifários não autorizados pelo Poder Público;
XV - caso seja comprovada a cessão onerosa ou gratuita, sem prévia comunicação e autorização da SMTR, temporária ou permanente, do direito à prestação do serviço;
XVI - quando seja constatado o porte ou guarda no veículo de arma de qualquer espécie;
XVII - caso seja constatado o transporte de qualquer mercadoria de manuseio e uso proibido no veículo;
Parágrafo único. Extinta a autorização, independentemente do motivo, fica também automaticamente extinto, de pleno direito, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, o direito dos motoristas auxiliares indicados pelo permissionário continuarem a executar os serviços objeto da permissão.
Art. 17. Os Registros de Auxiliar de Transporte - RATR(s) dos autorizatários e motoristas auxiliares serão cassados nas seguintes hipóteses:
I - ser condenado em sentença transitada em julgado por prática de crime previsto no rol dos crimes elencados no CTB;
II - deixar de apresentar, quando exigido, as certidões negativas criminais estadual e federal, em seu nome, que comprovem não ter sido condenado por decisão transitada em julgado;
III - nos casos de reincidência, no período de12 (doze) meses, nas seguintes condutas:
a) trafegar fora do itinerário estabelecido na autorização;
b) colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo.
IV - quando recusar usuários que gozem de gratuidade decorrente das normas aplicáveis;
V - apresentar documentação que se comprove fraudulenta;
VI - prestar o serviço sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
VII - quando for constatada cobrança de valores tarifários não autorizados pelo Poder Público;
VIII - desvio comportamental, no qual a conduta do motorista ofereça riscos à segurança, boa educação ou saúde da população;
IX - obstruir intencionalmente a via pública, com a utilização do veículo.
Art. 18. A decisão administrativa que declarar a cassação da Autorização ou do RATR, será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de contraditório e ampla defesa, por meio de convocação por ofício e publicação em Diário Oficial.
§ 1º A decisão processual de que trata o caput deste artigo será publicada em Diário Oficial para ciência da parte.
§ 2º É obrigação dos autorizatários e dos motoristas auxiliares a manutenção dos dados cadastrais atualizados.
§ 3º O não comparecimento do interessado para se defender, após 1 (uma) convocação por ofício e 3 (três) convocações por Diário Oficial, resultará na decretação da revelia, com o regular prosseguimento do processo.
§ 4º Compete exclusivamente ao(à) Secretário(a) Municipal de Transportes, ou a quem este(a) delegar, a prerrogativa de declarar a cassação da autorização ou do registro referidos neste Capítulo.
Art. 19. Nos casos em que a infração ensejar a cassação, o fiscal ou agente fiscalizador credenciado deverá informar a ocorrência por meio de relatório circunstanciado acompanhado do respectivo Auto de Infração de Transportes - AIT, para a instauração do devido processo administrativo.
CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS
Seção I Das Características
Art. 20. Os veículos utilizados para a prestação do STPC deverão atender não só às condições e normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, sobretudo as que estabelecem especificações técnicas para veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros, bem como ao disposto na legislação aplicável à espécie, especialmente as regras, normas e especificações determinadas pela SMTR, devendo ser observadas, ainda, as seguintes características:
I - o veículo deverá conter capacidade mínima de 8 (oito) assentos e máxima de 16 (dezesseis) assentos, obedecidas as especificações técnicas originais dos fabricantes, exaradas no CRLV do DETRAN-RJ.
II - os veículos deverão ser dotados de duas poltronas para uso preferencial de idosos, obesos, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, sendo uma delas dupla, com assento e encosto inteiriço e a outra individual.
No caso de ausência de pessoas nessas condições, o uso desses assentos é de livre utilização por todos;
III - o layout externo e interno, bem como os critérios da identidade visual deverão ser previamente aprovados pela SMTR, observando-se a regulamentação pertinente, ficando estabelecido que os veículos utilizados no STPC terão como cor predominante:
a) Áreas de Planejamento - APs-1 e 2 (Zona Centro-Sul) - cor predominante amarela;
b) Área de Planejamento - AP-3 (Zona Norte) - cor predominante verde;
c) Área de Planejamento - AP-4 (Zona Oeste) - cor predominante azul;
d) Área de Planejamento - AP-5 (Zona Oeste) - cor predominante rosa escuro.
IV - conter equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo (tacógrafo), de acordo com o estabelecido pelo CTB e Resoluções do CONTRAN para a realização de transporte de passageiros.
V - não estar vinculado a contratos ou concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de transporte municipal, estadual ou federal.
VI - deverá obrigatoriamente possuir licenciamento na Cidade do Rio de Janeiro.
VII - possuir equipamento de validação de bilhetagem eletrônica autorizado pela SMTR;
VIII - o veículo deverá possuir sistema de GPS que forneça, em tempo real, as informações operacionais da movimentação da frota veicular, advindas de sistemas de posicionamento global (GPS);
§ 1º Para o cumprimento das disposições sobre o layout externo do veículo, fica facultado o uso de película adesiva ou pintura.
§ 2º Na parte frontal do veículo deverá constar o valor da tarifa e itinerário operado (back-light ou P.M.V. - painel de mensagem variável em LED).
§ 3º O código de identificação da autorização será composto da sigla STPC e do grupo de 8 (oito) dígitos além do dígito verificador, totalizando 9 (nove) dígitos, (STPC - 00.000.000.0), sendo os 2 (dois) primeiros referente à modalidade 46 (quarenta e seis), os 3 (três) seguintes, referentes ao local do serviço, definido por Resolução
SMTR de criação de serviço (nº da RTR - Rede de Transporte Regional mais o nº da comunidade atendida) e os 3 (três) últimos antes do dígito verificador, são referentes à identificação do autorizatário.
Art. 21. O veículo substituto, caso já esteja cadastrado junto à SMTR, poderá ser transferido a outro autorizatário desde que não exceda a vida útil máxima definida pela SMTR.
Seção II Das Vistorias
Art. 22. Todos os veículos serão vistoriados anualmente de acordo com as normas estabelecidas pela SMTR.
Art. 23. Após a aprovação do veículo no procedimento de vistoria, será afixado o selo no para-brisa dianteiro, na região central, iniciando-se à 25 (vinte e cinco) centímetros da borda superior.
Parágrafo único. Será fornecido ao autorizatário o certificado de vistoria, de porte obrigatório para a condução do veículo.
Art. 24. O veículo não aprovado no procedimento de vistoria ficará impossibilitado de operar até que sejam sanadas as irregularidades, devendo ser submetido a nova vistoria.
Parágrafo único. O responsável pela vistoria, uma vez ocorrida a hipótese prevista neste artigo, lacrará as portas do veículo, devendo fornecer documento comprobatório da medida ao titular da Autorização.
Art. 25. Caso o titular da autorização esteja impossibilitado de realizar a vistoria do veículo, por motivo de força maior, deverá, através de processo administrativo próprio, apresentar a documentação comprobatória do motivo do impedimento, a fim de solicitar a concessão de prazo adicional para realização de nova vistoria.
CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO DO AUTORIZATÁRIO E TARIFA
Art. 26. O autorizatário será remunerado através da arrecadação de tarifas pagas diretamente pelos usuários do serviço.
Art. 27. A tarifa máxima acompanhará a tarifa praticada pelo SPPO.
Art. 28. O reajuste das tarifas específicas para este serviço ocorrerá nas mesmas datas dos aplicados ao SPPO.
Art. 29. É facultada a exploração, pelo autorizatário, de atividades empresariais que resultem em receitas alternativas, complementares acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, desde que não prejudiquem a execução dos serviços objeto da autorização e que sejam previamente autorizadas pela SMTR.
CAPÍTULO VIII DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS E DAS LINHAS
Seção I Das Linhas e Condições Operacionais
Art. 30. As condições operacionais do Serviço serão estabelecidas e detalhadas por ato normativo editado pela SMTR.
Art. 31. Os autorizatários não têm direito adquirido à manutenção das condições operacionais do Serviço estabelecidas, que poderão ser alteradas a qualquer tempo, em caráter provisório ou definitivo, a
critério da SMTR, sempre que necessário ao atendimento do interesse público.
Seção II Dos Dias e Horários Operacionais
Art. 32. Os dias e horários de operação seguirão critérios operacionais, de acordo com a demanda e disponibilidade do autorizatário.
CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33. A fiscalização da execução dos serviços caberá à SMTR, devendo o autorizatário submeter-se a todas as medidas, processos e procedimentos de fiscalização previstos neste Decreto.
§ 1º Os atos de fiscalização executados pela SMTR ou por seus prepostos, não eximem o autorizatário de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais.
§ 2º A Coordenadoria Especial de Transporte Complementar - CETC é a unidade administrativa integrante do Poder Executivo Municipal, cumulativamente com a SMTR, responsável por fiscalizar e coordenar ações de fiscalização das atividades de transportes complementares, do STPC, de acordo com este Decreto e conforme competências previstas em ato normativo próprio.
Art. 34. Inclui-se no âmbito dos poderes de fiscalização do Município, o acesso a todos os registros, dados e informações que forem necessários, desde que relacionados com a autorização, incluídos, dentre outros, os registros e dados de natureza operacional, administrativa, financeira e de controle e, ainda, a inspeção dos veículos utilizados na prestação dos serviços e do local destinado à sua guarda.
Art. 35. O autorizatário submeter-se-á a todas as medidas, processos e procedimentos de fiscalização e auditoria, fornecendo todas as informações e documentos solicitados pela SMTR nos prazos estabelecidos.
Art. 36. A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva do autorizatário, no que concerne à execução do serviço e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o Poder Público, ou, ainda, perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços não implicará em corresponsabilidade da fiscalização ou da SMTR, bem como de seus prepostos.
CAPÍTULO X DAS PENALIDADES
Art. 37. As penalidades decorrentes da inobservância das normas estabelecidas no presente regulamento estão previstas no Código Disciplinar do STPC - ANEXO II, que acompanha o presente Decreto.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O STPC deverá recepcionar as inovações tecnológicas que facilitem a experiência do usuário, a sustentabilidade e a valorização do meio ambiente, cuja implementação dependerá de autorização dos órgãos competentes.
Art. 39. Somente é permitida para a operação do STPC a utilização de veículo cadastrado junto à SMTR, vedada sua utilização em eventos de natureza particular do titular da autorização, salvo nos casos expressamente autorizados.
Art. 40. O prazo para que os veículos tenham as características determinadas neste Regulamento deverá corresponder ao da vida útil do mesmo.
Art. 41. Os documentos expedidos por outros órgãos ou Empresas em formato digital deverão ser aceitos pelo agente fiscalizador.
Art. 42. É terminantemente proibida a plastificação do Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT e do Certificado de Vistoria.
Art. 43. A execução do STPC indica que o autorizatário ou motorista auxiliar tem pleno conhecimento e manifesta sua concordância com a regulação pertinente ao STPC, não podendo invocar, portanto, o desconhecimento.
Art. 44. Cada autorizatário somente poderá operar na linha previamente definida.
Art. 45. Os veículos do STPC em operação deverão utilizar os pontos de embarque e desembarque utilizados pelo SPPO, além de pontos específicos que venham a ser criados para este fim, desde que constantes nos trajetos de seus itinerários.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. O disposto no art. 20, incisos VII e VIII do ANEXO I - REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COMPLEMENTAR COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, "CABRITINHO" - STPC, bem como o disposto nos art. 19, art. 23, incisos V e VII, art. 24, inciso III e art. 25, incisos XIV e XV do ANEXO II - CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COMPLEMENTAR COMUNITÁRIO "CABRITINHO" - STPC, estão com sua eficácia suspensa até que o Poder Executivo determine por meio de resolução a instalação dos equipamentos de validação de bilhetagem eletrônica, bem como dos equipamentos relativos ao Sistema de Posicionamento Global - GPS na integralidade da frota.
ANEXO II CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COMPLEMENTAR COMUNITÁRIO "CABRITINHO"- STPC
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código Disciplinar aplica-se a todos os autorizatários e motoristas auxiliares prestadores do STPC.
Art. 2º A SMTR e os operadores do STPC darão prioridade em suas ações à promoção da qualidade e defesa da vida, objetivando oferecer transporte seguro, que preserve a saúde das pessoas e a defesa do meio ambiente.
Art. 3º As disposições e sanções administrativas de natureza disciplinar previstas neste Código aplicam-se a todo e qualquer autorizatário e motorista auxiliar prestador do STPC, sem prejuízo das demais previstas em regulamentação pertinente.
Parágrafo único. As autuações de natureza disciplinar poderão ser emitidas pelos fiscais e agentes de fiscalização credenciados ou por meios de fiscalização eletrônicos, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis pela esfera de poder competente municipal, estadual ou federal, com fundamento na legislação de trânsito e outras aplicáveis.
Art. 4º A execução de serviço de transporte diverso do autorizado pela SMTR, será caracterizada como irregular e considerada ilícita, sujeitando o infrator ao sistema de sanções estabelecido neste Código Disciplinar, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis pela esfera de poder competente, municipal, estadual ou federal, com fundamento na legislação de trânsito e demais legislações aplicáveis.
Art. 5º É de responsabilidade integral do autorizatário o cumprimento das medidas administrativas e o pagamento de todas as multas referentes às infrações previstas neste Código, inclusive as vinculadas aos atos praticados por seus motoristas auxiliares.
CAPÍTULO II DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Art. 6º A inobservância das condições necessárias à prestação adequada dos serviços sujeita o autorizatário ou motorista auxiliar às seguintes sanções administrativas de natureza disciplinar, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável à espécie:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão de registro do autorizatário ou motorista auxiliar;
IV - cassação de registro do autorizatário ou motorista auxiliar;
V - cassação da autorização.
Seção I Da Advertência
Art. 7º As infrações punidas com multa de natureza leve e média deverão ser convertidas para a penalidade de advertência por escrito, desde que o titular da autorização ou motorista auxiliar apresente o veículo com as irregularidades sanadas no posto da SMTR localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Taquara, Jacarepaguá ou em outro que esta indicar, no prazo de até 07 (sete) dias úteis, e que o infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Caso o infrator reincida na mesma infração punível com multa de natureza leve ou média, em um período de 12 (doze) meses, a penalidade leve ou média será convertida em multa de natureza média ou grave, respectivamente.
Seção II Das Multas
Art. 8º Multa constitui a penalidade aplicável quando houver infração a requisitos técnicos que afetem a segurança, o conforto dos usuários e os parâmetros operacionais estabelecidos pelo Poder Público, de acordo com os valores estabelecidos neste Código, com os
acréscimos percentuais previstos, quando cabíveis, e demais agravantes, nos casos de reincidência;
§ 1º As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
a) infração de natureza gravíssima;
b) infração de natureza grave;
c) infração de natureza média;
d) infração de natureza leve.
§ 2º A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
a) gravíssima - sete pontos;
b) grave - cinco pontos;
c) média - quatro pontos;
d) leve - três pontos.
§ 3º O autorizatário ou motorista auxiliar que atingir a contagem de 20 (vinte) pontos no período de 12 (doze) meses terá que cumprir suspensão de 30 (trinta) dias e apresentar comprovante de presença em curso de reciclagem.
§ 4º Quando o titular da autorização ou motorista auxiliar praticar, durante a execução do serviço, ato irregular que tenha como consequência caracterização de possível crime previsto no rol dos crimes elencados no CTB, respeitado o direito de ampla defesa e esgotados os recursos cabíveis, ocorrerá a cassação do RATR.
Art. 9º A SMTR e os demais agentes, na esfera das suas competências e considerando o disposto no CTB, Lei nº 9.503 de 23.09.1997, deverão aplicar às infrações nele previstas, pelos seus fiscais e agentes de fiscalização devidamente credenciados pelos órgãos competentes;
Art. 10. As penalidades de multas para as infrações previstas neste Código por atos praticados pelo autorizatário ou motorista auxiliar classificam-se em quatro categorias, de acordo com sua gravidade:
I - Grupo C-1: infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 200 (duzentas) UFIR-RJ quando utilizado veículo com capacidade máxima de até 11 passageiros na operação do serviço, e 300 (trezentas) UFIR-RJ quando utilizados veículos com capacidade máxima superior a 11 passageiros na operação do serviço;
II - Grupo C-2: infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 100 (cem) UFIR-RJ quando utilizado veículo com capacidade máxima de até 11 passageiros na operação do serviço, e 200 (duzentas) UFIR-RJ quando utilizados veículos com capacidade máxima superior a 11 passageiros na operação do serviço;
III - Grupo C-3: infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFIR-RJ quando utilizado veículo com capacidade máxima de até 11 passageiros na operação do serviço, e 75 (setenta e cinco) UFIR-RJ quando utilizados veículos com capacidade máxima superior a 11 passageiros na operação do serviço;
IV - Grupo C-4: infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 25 (vinte e cinco) UFIR-RJ quando utilizado veículo
com capacidade máxima de até 11 passageiros na operação do serviço, e 40 (quarenta) UFIR-RJ quando utilizados veículos com capacidade máxima superior a 11 passageiros na operação do serviço;
§ 1º Os valores das multas serão atualizados automaticamente, no primeiro dia útil de cada ano, pela atualização da UFIR-RJ (Decreto RJ nº 27.518 de 28.11.2000, ou outra norma que venha a substituí-lo, regulados anualmente por Resolução da Secretaria Estadual da Fazenda).
§ 2º Os valores das multas não pagos no vencimento, conforme data expressa na notificação, sofrerão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º Eventual sistema de pontuação deverá ser implementado pelo Poder Público, com vistas à aferição do desempenho do serviço.
Seção III Da Suspensão do Registro do Autorizatário ou do Motorista Auxiliar
Art. 11. A suspensão do registro do autorizatário ou do motorista auxiliar junto à SMTR constitui a penalidade aplicável quando verificado que o mesmo não apresenta, temporariamente, condições de operar o serviço, bem como nas seguintes hipóteses:
I - porte ou transporte de arma de qualquer espécie, quando o condutor deverá ser acompanhado até a delegacia mais próxima com o veículo;
II - negativa de cumprimento às determinações emanadas da fiscalização pelas entidades competentes;
III - porte ou transporte no veículo de qualquer tipo de mercadoria de manuseio ou uso proibido;
IV - direção inadequada;
V - atingir a contagem de 20 (vinte) pontos no período de 12 (doze) meses, conforme previsto no § 3º do artigo 8º deste ANEXO.
§ 1º O autorizatário ou o motorista auxiliar que se encontrar com o seu registro suspenso ficará temporariamente impedido de executar o serviço.
§ 2º A suspensão do registro não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
§ 3º A contagem do tempo de que trata o parágrafo anterior iniciará na data da devolução do CIAT à SMTR. O CIAT será devolvido ao autorizatário ou motorista auxiliar no término do período de suspensão e após concluído o curso de reciclagem.
§ 4º Caso a proporção de motoristas suspensos reduza a operação de determinada linha em mais de 30% (trinta por cento), a Secretaria Municipal de Transportes - SMTR poderá cancelar a penalidade de suspensão, desde que o operador apresente comprovante de presença em curso de reciclagem.
§ 5º O comprovante de presença em curso de reciclagem somente será exigido quando este curso estiver totalmente instituído pela SMTR.
§ 6º O autorizatário ou o motorista auxiliar que se encontrar impossibilitado de retornar a operar o STPC por período superior a 6 (seis) meses, em virtude do não cumprimento da medida acessória de curso de reciclagem, terá seu registro cassado.
§ 7º A competência para a imposição da penalidade de suspensão do registro do autorizatário ou do motorista auxiliar é do(a) Secretário(a) Municipal de Transportes.
Seção IV Da Cassação do Registro do Autorizatário ou do Motorista Auxiliar
Art. 12. A cassação do registro do autorizatário ou do motorista auxiliar constitui a penalidade aplicável quando ocorrer:
I - ser condenado em sentença transitada em julgado por prática de crime previsto no rol dos crimes elencados no CTB;
II - deixar de apresentar, quando exigido, as certidões negativas criminais estadual e federal, em seu nome e em nome de seus motoristas auxiliares, que comprovem não ter sido condenados por decisão transitada em julgado;
III - nos casos de reincidência, no período de doze meses, nas seguintes condutas:
a) trafegar fora do itinerário estabelecido na autorização;
b) colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo.
IV - quando recusar transportar usuários que gozem de gratuidade decorrente das normas aplicáveis;
V - ocorrer a apresentação de documentação que se comprove fraudulenta;
VI - o condutor que prestar o serviço sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
VII - quando for constatada cobrança de valores tarifários não autorizados pelo Poder Público;
VIII - trafegar fora do itinerário estabelecido na autorização;
IX - desvio comportamental, no qual a conduta do motorista ofereceu riscos à segurança, boa educação ou saúde da população;
X - obstruir intencionalmente a via pública, com a utilização do veículo.
XI - O autorizatário ou o motorista auxiliar que se encontrar impossibilitado de retornar a operar o STPC por período superior a 6 (seis) meses, em virtude do não cumprimento da medida acessória de curso de reciclagem, conforme previsto no § 6º do artigo 11º deste ANEXO.
§ 1º A decisão administrativa que declarar a cassação do RATR, será precedida de processo administrativo, assegurado aos interessados o direito de contraditório e ampla defesa, através da convocação por ofício e publicação em Diário Oficial.
§ 2º A decisão processual de que trata o caput deste artigo será publicada em Diário Oficial para ciência.
§ 3º É obrigação dos autorizatários e motoristas auxiliares manterem o cadastro atualizado junto à SMTR.
§ 4º O não comparecimento do interessado para se defender, após 1 (uma) convocação por ofício e 3 (três) convocações por Diário Oficial, resultará na decretação da revelia, com o regular prosseguimento do processo.
§ 5º Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Transportes, ou a quem este delegar, a prerrogativa de declarar a cassação da autorização.
Seção V Da Cassação da Autorização
Art. 13. A cassação da autorização constitui modalidade de extinção em decorrência de grave falha na prestação do serviço, ainda que decorra de atos dos motoristas auxiliares, além das hipóteses previstas a seguir:
I - caracterização de reiterada má prestação do Serviço, irregularidades em sua prestação ou não pagamentos de multas vencidas, desde que após o trânsito em julgado do processo administrativo de recurso e não atendimento de 3 (três) intimações do Poder Público, em um período de 12 (doze) meses, para regularizar a prestação do para efetuar o pagamento das multas vencidas;
II - quando o autorizatário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito, força maior ou previamente comunicadas na forma deste Regulamento;
III - quando o autorizatário for privado da propriedade ou posse do veículo cadastrado para o serviço, por um período superior a 90 (noventa) dias;
IV - quando o autorizatário for condenado em sentença transitada em julgado por prática de crime previsto no rol dos crimes previsto no CTB;
V - quando o autorizatário deixar de apresentar, quando exigido, as certidões negativas criminais estadual e federal, em seu nome e em nome de seus motoristas auxiliares, que comprove não terem sido condenados por decisão transitada em julgado;
VI - nos casos de reincidência, no período de 12 (doze) meses, nas seguintes condutas:
a) trafegar fora do itinerário estabelecido na autorização;
b) colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo.
VII - quando o autorizatário ou motorista auxiliar se recusar a transportar usuários que gozem de gratuidade decorrente das normas aplicáveis;
VIII - entregar o veículo a motorista não cadastrado junto à SMTR para prestação do serviço;
IX - ocorrer a apresentação de documentação que se comprove fraudulenta;
X - ocorrer a alienação do veículo utilizado na prestação do serviço, sem a autorização da SMTR e sua descaracterização;
XI - não submeter o veículo ao procedimento de vistoria por 2 (dois) anos consecutivos;
XII - quando o condutor que prestar o serviço sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
XIII - por falecimento ou invalidez permanente do autorizatário, desistência formal ou abandono da prestação do serviço.
XIV - quando for constatada cobrança de valores tarifários não autorizados pelo Poder Público;
XV - caso seja comprovada a cessão onerosa ou gratuita, sem prévia comunicação e autorização da SMTR, temporária ou permanente, do direito à prestação do serviço;
XVI - quando seja constatado o porte ou guarda no veículo de arma de qualquer espécie;
XVII - caso seja constatado o transporte de qualquer mercadoria de manuseio e uso proibido no veículo;
XVIII - trafegar fora do itinerário estabelecido na autorização.
XIX - O autorizatário que se encontrar impossibilitado de retornar a operar o STPC por período superior a 6 (seis) meses, em virtude do não cumprimento da medida acessória de curso de reciclagem, conforme previsto no § 6º do artigo 11º deste ANEXO.
§ 1º Extinta a autorização, independentemente do motivo, fica também automaticamente extinto, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, o direito dos motoristas auxiliares indicados pelo permissionário continuarem a executar os serviços objeto da permissão.
§ 2º Na hipótese de extinção da autorização nos casos de falecimento, a prioridade para requerer novo termo de autorização para recomposição da vaga decorrente do falecimento do autorizatário na linha/serviço do STPC, anteriormente ocupada pelo de cujus , ocorrerá da seguinte forma:
I - Cônjuge ou companheiro(a) com união estável, desde que habilitado;
II - Filho(a) mais velho(a) ou único(a), desde que habilitado;
III - Pai ou mãe, desde que habilitados;
§ 3º A decisão administrativa que declarar a cassação da autorização será precedida de processo administrativo, assegurando aos interessados o direito de contraditório e ampla defesa, através da convocação por ofício e publicação em Diário Oficial.
§ 4º A decisão processual de que trata o caput deste artigo será publicada em Diário Oficial para ciência.
§ 5º É obrigação dos autorizatários e motoristas auxiliares manterem o cadastro atualizado junto à SMTR.
§ 6º O não comparecimento do interessado para se defender, após uma convocação por ofício e três convocações por Diário Oficial, resultará na decretação da revelia, com o regular prosseguimento do processo.
§ 7º Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Transportes, ou a quem este delegar, a prerrogativa de declarar a cassação da autorização.
CAPITULO III DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 14. O autorizatário e seus motoristas auxiliares estão sujeitos às seguintes medidas administrativas de natureza disciplinar, sem prejuízo das demais sanções previstas na regulamentação aplicável:
I - Retenção do veículo;
II - Recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo emitido pela SMTR.
III - Lacre do veículo;
IV - Remoção do veículo;
V - Bloqueio do equipamento de validação de bilhetagem eletrônica.
Seção I Da Retenção do Veículo
Art. 15. O veículo deverá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação, sem prejuízo da aplicação da penalidade constatada pelo fiscal ou agente fiscalizador credenciado.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo será autuado e removido, conforme a previsão expressa da medida administrativa referente à penalidade constatada.
§ 3º A medida administrativa de retenção será convertida em remoção a partir do momento em que o agente fiscalizador solicitar o serviço de guincho, com informação imediata ao condutor.
Seção II Do Recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do Veículo Emitido pela SMTR
Art. 16. O certificado de vistoria anual do veículo emitido pela SMTR será recolhido quando da aplicação das medidas administrativas de lacre ou remoção do veículo.
Seção III Do Lacre do Veículo
Art. 17. O veículo deverá ser lacrado nos casos expressos neste Código.
§ 1º O veículo lacrado terá o Certificado de Vistoria Anual emitido pela SMTR recolhido, devendo o veículo ser apresentado na pista de vistoria situada da SMTR à Estrada do Guerenguê, 1630 - Taquara, Rio de Janeiro - RJ, 22713-002, com a irregularidade sanada, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, a contar da lavratura do AIT.
§ 2º O Certificado de Vistoria Anual do veículo emitido pela SMTR será devolvido ao autorizatário ou motorista auxiliar na pista de vistoria, tão logo o veículo seja apresentado devidamente regularizado.
§ 3º A apresentação do veículo na pista de vistoria para comprovar o saneamento da irregularidade poderá ser feita pelo autorizatário ou motorista auxiliar munido de procuração por instrumento público.
§ 4º Não efetuada a regularização no prazo previsto no § 1º, o veículo ficará com registro expresso no sistema de que sua circulação está vedada, sendo a respectiva penalidade de multa multiplicada por dois (2x).
Seção IV Da Remoção do Veículo
Art. 18. O veículo deverá ser removido nos casos expressos neste Código.
§ 1º O veículo removido será lacrado e terá o Certificado de Vistoria Anual emitido pela SMTR recolhido. Após ser retirado do depósito
público, o veículo deverá ser apresentado na pista de vistoria situada à Estrada do Guerenguê, 1630 - Taquara, Rio de Janeiro - RJ, 22713-002, com a irregularidade sanada e em um prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data da retirada do veículo do depósito público.
§ 2º O Certificado de Vistoria Anual do veículo emitido pela SMTR será devolvido ao autorizatário ou motorista auxiliar na pista de vistoria, tão logo o veículo seja apresentado devidamente regularizado.
§ 3º A apresentação do veículo na pista de vistoria para comprovar o saneamento da irregularidade poderá ser feita pelo autorizatário ou motorista auxiliar munido de procuração por instrumento público.
§ 4º Não efetuada a regularização no prazo previsto no § 1º, o veículo ficará com registro expresso no sistema de que sua circulação está vedada, sendo a respectiva penalidade de multa multiplicada por dois (2x).
Seção V Do Bloqueio do Equipamento de Validação de Bilhetagem Eletrônica
Art. 19. O veículo terá seu equipamento de validação de bilhetagem eletrônica bloqueado nos casos expressos neste Código.
§ 1º O veículo com o equipamento de validação de bilhetagem eletrônica bloqueado deverá ser apresentado ao órgão fiscalizador responsável por seu bloqueio.
§ 2º O equipamento de validação de bilhetagem eletrônica será desbloqueado em no máximo 24 horas a contar da data da apresentação do veículo ao órgão fiscalizador responsável pelo seu bloqueio, independente de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculados ao veículo ou à permissão.
§ 3º A apresentação do veículo ao órgão fiscalizador deverá ser feita pelo autorizatário. O motorista auxiliar somente poderá apresentar o veículo em caso de o bloqueio ser consequência do não atendimento de convocação expressa em seu nome ou nos casos em que o bloqueio não seja motivado por conduta de responsabilidade do autorizatário.
§ 4º O bloqueio somente poderá ser efetuado pela SMTR ou pela CETC de forma direta e sem intermediação de empresas privadas, consórcios, ou quaisquer outros órgãos da administração pública direta ou indireta.
§ 5º Sanada a irregularidade ou cumprido os requisitos, o Secretário Municipal de Transportes poderá realizar o desbloqueio do validador eletrônico independente de que órgão que tenha realizado o seu bloqueio.
CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COMPLEMENTAR COMUNITÁRIO - STPC
Seção I Das Obrigações Administrativas
Art. 20. Os titulares da autorização e seus motoristas auxiliares, para prestação do STPC, deverão cumprir rigorosamente todas as obrigações administrativas estabelecidas pelo Poder Público Municipal, devendo permitir aos fiscais e agentes de fiscalização credenciados o acesso aos veículos, às informações operacionais e ao
local de guarda. Serão penalizadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes condutas:
I - entregar o veículo a condutor não cadastrado na SMTR para prestação do serviço:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1) e cassação;
Medida Administrativa - remoção do veículo
II - entregar veículo para condutor cadastrado na SMTR, mas que não esteja devidamente vinculado na autorização do STPC:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida Administrativa - retenção do veículo
III - entregar veículo para condutor que não possua CNH ou que esteja com esta de categoria diferente de D e/ou E:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida Administrativa - remoção do veículo
IV - entregar veículo para condutor que esteja com sua CNH suspensa ou cassada:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida Administrativa - remoção do veículo
V - conduzir o veículo sem possuir CNH ou que esteja com esta de categoria diferente de D e/ou E:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida Administrativa - remoção do veículo
VI - conduzir o veículo com sua CNH suspensa ou cassada:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida Administrativa - remoção do veículo
VII - impedir ou dificultar o acesso do fiscal, ou agente fiscalizador credenciado, ao registro de passageiros transportados, viagens realizadas ou outras informações operacionais ordinárias:
Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo C-2)
VIII - desobedecer ou desautorizar a fiscal ou agente fiscalizador credenciado:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (grupo C-1)
IX - não submeter o veículo a vistoria ordinária ou extraordinária determinada pela SMTR:
Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo C-2)
X - não apresentar veículo para vistoria ordinária ou extraordinária conforme agendamento prévio, salvo com justificativa formal deferida pela SMTR, mediante requerimento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas):
Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo C-4)
XI - não dispor de local de guarda com dimensões adequadas para a guarda do veículo, conforme previsto neste Regulamento, aplicando-se penalidade/sanção, para cada transgressão:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
XII - deixar de comunicar à SMTR a ocorrência de acidentes com seu veículo, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, havendo ou não vítimas, bem como a interrupção de viagem por este ou qualquer outro motivo, aplicando-se a seguinte penalidade/sanção por ocorrência não informada:
Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo C-4)
XIII - não cumprir, na forma e nos prazos determinados, ordens ou obrigações notificadas através de ofícios ordinários ou extraordinários, bem como: convocações, intimações, comunicados e outros expedidos pela SMTR ou pela CETC, efetivadas diretamente ou mediante publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro;
Infração - grave
Penalidade - Multa (Grupo C-2)
Medida Administrativa - bloqueio do equipamento de validação de bilhetagem eletrônica
XIV - omitir informações sobre irregularidades operacionais de que tenha conhecimento:
Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo C-2)
XV - veicular ou divulgar qualquer tipo de comunicação, aviso, publicidade, publicação ou programação através de qualquer tipo de mídia, nas partes interna ou externa do veículo, sem prévia autorização da SMTR;
Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo C-4)
Medida administrativa - retenção do veículo
Art. 21. Os documentos originais pertinentes a operação do serviço devem encontrar-se no interior do veículo à disposição da fiscalização, caracterizando-se como penalizados a falta de:
I - Certificado de Vistoria Anual (original), emitido pela SMTR, exigível de acordo com o calendário por esta instituído;
Infração - média
Penalidade - multa (grupo C-3)
Medida administrativa - lacre do veículo
II - CIAT emitido pela SMTR;
Infração - média
Penalidade - multa (grupo C-3)
Medida administrativa - lacre do veículo
III - CNH compatível com a categoria do veículo conduzido e dentro do prazo de validade;
Infração - média
Penalidade - multa (grupo C-3)
Medida administrativa - retenção do veículo
IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, emitido pelo DETRAN;
Infração - média
Penalidade - multa (grupo C-3)
Medida administrativa - lacre do veículo
V - Certificado de aferição do registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) dentro do prazo de validade;
Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo C-2)
Medida administrativa - lacre do veículo
VI - Apólice de seguro ou proposta emitida há no máximo 30 dias;
Infração - grave
Penalidade - multa (grupo C-2)
Medida Administrativa - lacre do veículo
VII - Certificado de Curso de Especialização referente ao transporte coletivo de passageiros, salvo se estiver transcrito na CNH;
Infração - média
Penalidade - multa (grupo C-3)
Medida administrativa - lacre do veículo
VIII - Selo de vistoria afixado no para-brisa dianteiro;
Infração - Gravíssima
Penalidade - multa (grupo C-1)
Medida administrativa - retenção do veículo
IX - Demais documentos exigidos por atos normativos editados pela SMTR;
Infração - média
Penalidade - multa (grupo C-3)
Seção II Das Obrigações Operacionais
Art. 22. Somente são admitidos em operação os veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro na categoria de aluguel, de modelo original de fábrica aprovado e devidamente registrado na SMTR, por esta vistoriado e aprovado, e com vida útil inferior ou igual ao limite máximo estabelecido na normatização vigente, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos do autorizatário:
I - colocar em operação veículo não registrado na SMTR:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida Administrativa - remoção do veículo.
II - colocar em operação veículo com vida útil vencida:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida Administrativa - remoção do veículo
III - colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida Administrativa - remoção do veículo
IV - colocar em operação veículo com selo de vistoria falso, não cadastrado junto à SMTR:
Infração - Gravíssima
Penalidade - Multa (Grupo C-1) e cassação Medida administrativa: remoção do veículo
V - ceder selo de vistoria para que seja afixado em outro veículo:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
VI - recolocar veículo lacrado ou com circulação vedada em operação, sem prévia autorização da SMTR:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (Grupo C-1);
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - colocar em operação veículo não submetido à vistoria anual ordinária efetuada pela SMTR (selo de vistoria vencido):
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida administrativa - remoção do veículo
VIII - colocar em operação veículo com layout em desacordo com o aprovado pela SMTR:
Infração - média
Penalidade - multa (Grupo C-3)
IX - colocar em operação veículo sem o " layout " aprovado pela SMTR ou com o mesmo alterado, de modo a caracterizar prestação de serviço diverso daquele para o qual foi permitido pela SMTR:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida administrativa: remoção do veículo
Art. 23. O autorizatário ou motorista auxiliar deve operar em conformidade com os parâmetros operacionais determinados pela SMTR, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:
I - alterar o trajeto estabelecido pela SMTR ou trafegar fora dos limites da área de atuação autorizada:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida administrativa - remoção do veículo
II - executar qualquer tipo de serviço diverso do autorizado pela SMTR:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida administrativa - remoção do veículo
III - utilizar o veículo para a prestação do SPPO, do Bus Rapid Transit - BRT, do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL, do Fretamento ou Escolar, sem prévia autorização da SMTR:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida administrativa - remoção do veículo
IV - suspender por 48 (quarenta e oito) horas ou mais, sem autorização prévia da SMTR, a operação do veículo:
Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo C-4)
V - suspender por 72 (setenta e duas) horas ou mais, sem autorização da SMTR, a operação do sistema de controle do veículo, através de GPS:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida Administrativa - Bloqueio do equipamento de validação de bilhetagem eletrônica
VI - operar com veículo cujo tipo de tecnologia seja diferente daquele determinado pela SMTR:
Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo C-4)
Medida Administrativa - lacre do Veículo
VII - operar com veículo cujo tipo de tecnologia utilizada no equipamento eletrônico de validação de bilhetagem eletrônica seja diferente daquele determinado pela SMTR:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1);
Medida Administrativa - Bloqueio do equipamento de validação de bilhetagem eletrônica
VIII - Cobrar tarifa com valor superior àquele determinado pela SMTR:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
IX - impedir, dificultar ou burlar o exercício do direito dos passageiros beneficiários de gratuidade;
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1) e cassação
X - desrespeitar a lotação autorizada de passageiros para um determinado tipo de veículo:
Infração - Grave
Penalidade - multa (Grupo C-2)
Art. 24. Em caso de interrupção da viagem independente da vontade do passageiro, qualquer que seja o motivo, o autorizatário ou motorista auxiliar tem o dever de providenciar o imediato reembolso do valor da passagem em moeda corrente, caracterizando-se como penalizáveis, individual ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:
I - Interromper viagem durante a operação sem motivo justo:
Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo C-2)
II - não efetuar o reembolso do valor da tarifa paga pelo passageiro:
Infração - média
Penalidade - multa (Grupo C-3)
III - No caso de pagamento com Bilhete Eletrônico, não sendo efetuado o reembolso previsto no Inciso II, se o autorizatário deixar de providenciar o crédito correspondente ao valor despendido, com validade imediata, para uso em qualquer outro veículo da categoria:
Infração - média
Penalidade - Multa (Grupo C-3)
IV - abandonar o veículo sem concluir a viagem:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida administrativa - retenção do veículo
Seção III
Relativas ao Estado dos Veículos em Operação
Art. 25. O autorizatário deve disponibilizar aos passageiros veículo em bom estado de conservação e que atenda aos requisitos de segurança, higiene e conforto, mantendo-se as características físicas aprovadas para o veículo. A manutenção dos veículos deve ser feita em local adequado, podendo ser feita em oficina própria ou de terceiros, caracterizando-se como penalizáveis, individual ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:
I - abastecimento de veículos com passageiros em seu interior:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
II - falta, mau funcionamento ou inoperância dos equipamentos obrigatórios exigidos por Resolução do CONTRAN:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida administrativa - retenção do veículo
III - falta, incorreção ou alteração de informação gráfica obrigatória:
Infração - média
Penalidade - multa (Grupo C-3)
Medida administrativa: lacre do veículo
IV - inoperância ou mau funcionamento do sistema de ar-condicionado, nos veículos equipados com esta tecnologia:
Infração - média
Penalidade - multa (Grupo C-3)
Medida Administrativa - lacre do veículo
V - operar com ar-condicionado desligado, nos veículos equipados com esta tecnologia:
Infração - Leve
Penalidade - multa (Grupo C-4)
VI - falta, inoperância ou mau funcionamento das luminárias internas do veículo:
Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo C-4)
VII - mau funcionamento de janelas:
Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo C-4)
Medida Administrativa - lacre do veículo
VIII - mau estado de bancos, estofamento rasgado, molejo, parte quebrada ou ausente:
Infração - Leve;
Penalidade - multa (Grupo C-4)
Medida Administrativa - lacre do veículo
IX - mau funcionamento de porta do veículo:
Infração - média
Penalidade - multa (Grupo C-3)
Medida administrativa - lacre do veículo
X - ausência ou inoperância de porta do veículo:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida Administrativa - retenção do veículo
XI - falta de limpeza interna ou externa:
Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo C-4)
XII - Mau estado da carroceria que comprometa a segurança:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida administrativa - remoção do veículo
XIII - Falta de frisos em pneumáticos ou mau estado de qualquer dos pneus:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida administrativa - retenção do veículo
XIV - falta do validador eletrônico:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
Medida Administrativa - remoção do veículo
XV - inoperância do validador eletrônico:
Infração - leve
Penalidade - multa (Grupo C-4)
Medida Administrativa - remoção do veículo
Seção IV Do Relacionamento Social
Art. 26. O autorizatário ou motorista auxiliar, no exercício de sua função, deve tratar o usuário e cidadãos em geral com respeito, atenção e urbanidade, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:
I - arrancar ou frear bruscamente o veículo:
Infração - Média
Penalidade - multa (Grupo C-3)
II - arrancar ou frear bruscamente o veículo durante a abordagem do agente de fiscalização:
Infração - Gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1) e suspensão do registro
III - comprometer a segurança de terceiros:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1) e suspensão do registro
IV - viajar com qualquer porta aberta, conduzir passageiro em degrau de acesso ao carro, interno ou externo, ou, ainda, conduzir qualquer pessoa com o corpo parcialmente ou totalmente colocado fora do veículo:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
V - cobrar indevidamente ou sonegar troco ao passageiro:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
VI - deixar de tratar com atenção especial, urbanidade e gentileza os idosos, as gestantes e as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1)
VII - Na função simultânea de motorista e cobrador, efetuar recebimentos e pagamentos com o veículo em trânsito:
Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo C-2)
VIII - trabalhar sem prezar o devido cuidado com a aparência, asseio pessoal ou em desacordo com o uniforme regulamentado pela SMTR:
Infração - Média
Penalidade - multa (Grupo C-3)
IX - fumar ou permitir que o passageiro fume no interior do veículo:
Infração - grave
Penalidade - multa (Grupo C-2)
X - portar arma de qualquer espécie, assim como mantê-la no veículo:
Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1) e suspensão do registro
XI - transportar ou permitir o transporte de qualquer mercadoria de manuseio ou uso proibido:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (Grupo C-1) e suspensão do registro
XII - falta de urbanidade:
Infração - média
Penalidade - multa (Grupo C-3)
XIII - utilização de equipamento que produza som audível pelo lado externo do veículo, independentemente do volume ou frequência, emissão de ruídos ou sons que provenham de anúncios, propagandas ou qualquer som por meio de viva voz, gramofone, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, de fontes fixas ou móveis, que propaguem som para o ambiente externo.
Infração - gravíssima
Penalidade - Multa (Grupo C-1)
Medida Administrativa - remoção do veículo
CAPITULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I Da Autuação
Art. 27. Ocorrendo infração prevista neste Código Disciplinar, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - marca do veículo, caracteres da placa de identificação do veículo ou do código identificador do autorizatário;
IV - número da autorização conforme registro na SMTR, quando aplicável;
V - registro de recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pela SMTR;
VI - identificação do agente autuante, com a devida assinatura, ou rubrica, e caracteres de seu número de matrícula.
Art. 28. São competentes para a lavratura de auto de infração referente às infrações previstas neste Código:
I - os fiscais de transportes urbanos do Município do Rio de Janeiro;
II - os auxiliares de fiscais de transportes urbanos do Município do Rio de Janeiro, desde que em situações extraordinárias e nominalmente credenciados pelo Secretário Municipal de Transportes.
III - Os servidores efetivos municipais, estaduais ou federais, lotados na CETC, desde que tenham sido credenciados pelo Secretário Municipal de Transportes.
§ 1º Os agentes credenciados nos termos dos Incisos II e III deste artigo deverão submeter-se a prévio curso de formação para fiscalização do modal STPC, ministrado por fiscais de transportes urbanos do Município do Rio de Janeiro, a ser regulamentado pela SMTR.
§ 2º Todos os agentes competentes para a lavratura de auto de infração de que trata este artigo deverão realizar curso de atualização para fiscalização do modal STPC, a ser regulamentado pela SMTR.
Seção II Das Notificações
Art. 29. Constatada a infração, será expedida notificação da autuação pelo Poder Público municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando concedido igual prazo para apresentação de defesa administrativa, quando serão apreciadas a consistência e legalidade da pretensão punitiva pelo órgão autuante.
Art. 30. Após apreciação da defesa administrativa de que trata o artigo anterior, no caso de resultado desfavorável ao autuado, ou após decorrido o prazo para apresentação da defesa sem manifestação do notificado, será expedida a notificação impondo a penalidade ou medida administrativa cabível.
Art. 31. Em qualquer caso, as notificações de autuação e de penalidade ou medida administrativa serão enviadas ao infrator e publicadas em Diário Oficial.
§ 1º As notificações serão expedidas e enviadas para o endereço do autorizatário constante no cadastro da SMTR e, bem como para o motorista auxiliar.
§ 2º No caso específico de infração atribuída ao motorista auxiliar, este será notificado da mesma forma, prazos e condições previstos para o autorizatário para que possa exercer seu direito de defesa, o que poderá fazer em conjunto com o autorizatário ou separadamente, nos mesmos prazos e condições estabelecidos.
Art. 32. Da notificação da autuação deverá constar a data do término do prazo para apresentação da defesa administrativa pelo interessado, que não será inferior a 30 (trinta dias), contados da data do recebimento da notificação da autuação pelo interessado ou medida administrativa.
Art. 33. Da notificação da penalidade deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo interessado, que não será inferior a 30 (trinta dias), contados da data do recebimento da notificação da penalidade ou medida administrativa.
Art. 34. No caso de penalidade de multa, não havendo interesse na apresentação de recurso, a data para o recolhimento de seu valor será a mesma indicada no artigo anterior para a interposição do recurso.
Seção III Dos Recursos e do Julgamento
Art. 35. Compete ao órgão autuante, como instância revisional, conhecer e apreciar defesa administrativa contra as autuações devidamente notificadas, na forma do artigo 40 deste Código.
Parágrafo único. O prazo para interposição de defesa administrativa contra a autuação de que trata o caput deste artigo, será de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do ato ou de sua publicação no DO RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 36. Compete à CORIN I conhecer e julgar, em primeira instância, os recursos dos autorizatários e motoristas auxiliares interpostos contra a imposição de penalidades ou medidas administrativas por infrações previstas no Código Disciplinar, após decisão revisional proferida nos termos do artigo antecedente ou após decorrido em branco o prazo para sua interposição, conforme previsto no artigo 41.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso contra a imposição de penalidades ou medidas administrativas, de que trata o caput deste artigo, será de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do ato ou de sua publicação no DO RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 37. No caso de Suspensão do Registro, a defesa administrativa de que trata o artigo 29 e recurso de que trata o artigo 33 deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do ato e de sua publicação no DO RIO, devendo ser julgados no prazo máximo da suspensão, conforme previsão no artigo 11 deste Código.
Art. 38. Das decisões da CORIN I cabe recurso à segunda instância, Autoridade Máxima da SMTR, o Secretário Municipal de Transportes no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do ato ou de sua publicação no DO RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A apreciação do recurso previsto no caput encerra a instância administrativa de julgamento de infrações.
Art. 39. A interposição de recurso não acarreta efeito suspensivo da penalidade.
Parágrafo único. Caso os recursos não sejam julgados dentro dos prazos previstos nos artigos antecedentes desta Seção, a CORIN I poderá conceder-lhe efeito suspensivo, de ofício ou a pedido do recorrente.
Art. 40. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal sem o recolhimento do seu valor e, no caso de ter sido efetivado o recolhimento do valor da multa previamente à interposição do recurso, se este vier a ser julgado procedente, a importância paga será devolvida, devidamente atualizada em UFIR-RJ.
Art. 41. Esgotados os recursos, as penalidades ou medidas administrativas aplicadas nos termos deste Código Disciplinar, estes serão arquivados junto à SMTR, observando-se a legislação aplicável à temporalidade.
Seção IV Das Disposições Complementares
Art. 42. A imposição de penalidades ou medidas administrativas previstas neste Código estão sujeitas, em qualquer hipótese, à instauração do competente processo administrativo.
Art. 43. As multas eventualmente aplicadas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão, assim como as demais sanções, aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal do infrator.