Decreto nº 52.032 de 27/12/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 dez 2010

Aprova tabela de atualização do valor monetário das multas administrativas.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a tabela anexa, integrante deste decreto, que atualiza o valor monetário das multas estabelecidas na legislação municipal.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogado o Decreto nº 51.126, de 17 de dezembro de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2010.

TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 52.032, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010

CÓDIGO
INFRAÇÃO
ATO, LEI OU DECRETO-LEI
VALOR MÍNIMO
ATUALIZADO MÁXIMO
R$
1.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS
 
 
 
1.1.
Supervisão de Mercados
 
 
 
1.1.1.
Pela inobservância dos dispositivos contidos em portarias e demais disposições constantes do Ato nº 1.421, de 21.06.1938 (arts. 45 e 54) - Em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
Ato nº 1.421, de 21.06.1938
2,93
75,17
1.1.2.
Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais
Ato nº 1.271, de 28.10.1918
 
7,53
1.1.3.
Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença; pela falta de caderneta, pelo não uso de uniformes e respectivas chapas (arts. 1º, 4º, do Ato nº 303, de 02.02.1932 e Lei nº 3.920, de 10.07.50.
- Em dobro na reincidência.
Ato nº 303, de 02.02.1932
 
15,16
1.1.4.
Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício da profissão de carregador de volume em Mercados Municipais.
- Em dobro na reincidência.
Ato nº 303, de 02.02.32
7,53
 
1.1.5.
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (art. 21)
Decreto-Lei nº 313, de 30.11.45
3,04
124,51
1.1.6.
Pela inobservância das disposições do art. 1º, da Lei nº 5.145, de 15.04.57, e Lei nº 6.134, de 30.11.62 estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos.
Lei nº 5.145, de 15.04.57
6,46
65,28
1.1.7.
Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres.
- Cobrada em dobro na reincidência (art. 5º). À terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 2º.
Lei nº 5.145, de 15.04.57
2,55
26,03
1.2.
Supervisão de Feiras, Feirantes e Artesãos, da Supervisão Geral de Abastecimento
 
 
 
1.2.1.
Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 11.683, de 17.11.94, regulamentada pelo Decreto nº 34.850, de 03.02.95 que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes, e aves abatidas em feiras livres.
Lei nº 11.683, de 17.11.94 e Decreto nº 34.850, de 03.02.95
2.447,01
4.894,04
1.2.2.
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 289, de 30.12.31, e Decretos nºs 3052, de 29.12.55 (art. 856), que regulam os Mercados Particulares.
Ato nº 289, de 30.12.31 e Decreto nº 3.052, de 29.12.55
 
30,44
1.2.3.
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810, de 02.03.35 e Decreto nº 3.052, de 29.12.55 (art. 863), que regulam os entrepostos particulares de gêneros.
- Em dobro na reincidência.
Ato nº 810, e 02.03.35 e Decreto nº 3.052, de 29.12.55
30,44
75,36
1.2.4.
Por desacato a qualquer agente fiscal. Quando no exercício de suas funções (art. 21)
Decreto-Lei nº 313, de 30.11.45
3,04
124,51
1.2.5.
Pela inobservância dos dispositivos do Decreto nº 48.172, de 06 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.
Ato nº 625, de 28.05.34
1,46
7,53
2.
SUBPREFEITURAS
 
 
 
2.1.
Supervisão de Uso e Ocupação do Solo - SUOS
 
 
 
2.1.1.
Por excesso de lotação nos recintos em que se realizem sessões cinematográticas e congêneres (art. 1º, § 1º).
- Em dobro na reincidência.
Lei nº 4.348, de 18.03.53
54,02
135,38
2.1.2.
Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (art. 3º).
- Em dobro na reincidência.
Lei nº 4.412, de 15.10.53
22,99
230,60
2.1.3.
Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças e estradas que atravessam o Município de São Paulo.
- Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (arts. 1º e 2º).
Lei nº 4.641, de 20.04.55
17,51
87,22
2.1.4.
Por infração ao contido no art. 35 do Ato 1083, de 16.05.36, que dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (art. 42)
Ato nº 1.083, de 16.05.36
3,62
74,59
2.1.5.
Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos passeios (art. 3º)
Lei nº 5.911, de 20.12.61
 
3,71
2.1.6.
Por infração aos dispositivos da Lei nº 6.227, de 08.01.63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (art. 3º)
Lei nº 6.227, de 08.01.63
9,69
30,35
2.1.7.
Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trólebus
Lei nº 6.908, de 13.06.66
 
12,14
2.1.8.
Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial.
Art. 135 do Ato 663, de 10.08.34, e art. 24 do Decreto nº 32.329, de 23.09.92
4,50
30,44
2.1.9.
Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do art. 1º, art. 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7.088, de 14.12.67)
Lei nº 4.647, de 20.04.55
5,29
87,80
2.1.10.
Por desacato a qualquer agente fiscal, quando no exercício de suas funções (art. 21)
Decreto-Lei nº 313, de 30.11.45
3,04
124,51
2.2.
Subprefeituras Regionais - Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas - UCFCVP
 
 
 
2.2.1.
Por infração das determinações constantes da Lei nº 6.104, de 12.11.62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências.
Lei nº 6.104, de 12.11.62,
1,16
7,62
2.2.2.
Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (arts. 5º e 8º)
Lei nº 3.976, de 12.12.50
1,77
7,25
2.2.3.
Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (art. 9º)
Lei nº 3.976, de 12.12.50
1,09
3,62
2.2.4.
Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (arts. 3º, 4º e 5º, Parágrafo Único do art. 9º)
Lei nº 3.976, de 12.12.50 alterada pela Lei nº 6.937, de 05.12.66
1,77
7,25
2.2.5.
Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (art. 10 e seu Parágrafo Único)
Lei nº 3.976, de 12.2.50
1,77
7,25
2.2.6.
Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30.07 de cada ano (art. 13 e seu Parágrafo Único)
Lei nº 3.976, de 12.12.50
1,77
3,62
2.2.7.
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (art. 21)
Decreto-Lei nº 313, de 30.11.45
3,04
124,51