Decreto nº 517 DE 28/06/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 28 jun 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação do termo de habite-se para localização e funcionamento de atividades e adota outras providências.

Revogado:


(Revogado pelo Decreto Nº 1239 DE 29/04/2016):

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá iniciar atividades, econômicas ou não, ainda que imunes ou isentas de tributos, com ou sem fins lucrativos, sem que o estabelecimento possua Termo de Habite-se compatível com as respectivas atividades.

Art. 2º A Secretaria de meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano se responsabilizará pela análise prévia das atividades pretendidas e pela fiscalização preventiva e corretiva, podendo firmar convênios ou termos de cooperação técnica com órgãos externos para o acompanhamento e atendimento das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos municipais envolvidos, ainda que indiretamente, com a inscrição, controle e licenciamento de atividades prestarão informações á Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano sempre que solicitado.

Art. 3º Em caráter excepcional, os estabelecimentos que não possuam Termo de Habite-se compatível com suas atividades, licenciados no exercício de 2012, poderão obter autorização provisória para funcionamento, com validade máxima até 31 de janeiro de 2014, desde que a autorização seja requerida até 30 de setembro de 2013. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 577 DE 04/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Em caráter excepcional, os estabelecimentos que não possuam Termo de Habite-se compatível com suas atividades, licenciados no exercício de 2012, poderão obter autorização provisória para funcionamento, com validade máxima até 31 de janeiro de 2014, dede que a autorização seja requerida até 31 de julho de 2013.

Parágrafo único. Para obter a autorização provisória de que trata este artigo, os interessados deverão firmar Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a apresentar o Termo de Habite-se do estabelecimento até 31 de dezembro de 2013.

Art. 4º São convalidadas e automaticamente prorrogadas para 31 de janeiro de 2014 as autorizações para funcionamento concedidas sob a égide do artigo 3º do Decreto 368, de 28 de janeiro de 2013, assim como prorrogado o prazo para apresentação do Termo de Habite-se do estabelecimento até 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos não licenciados até 31 de dezembro de 2012 (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 577 DE 04/09/2013).

Art. 5º Não serão concedidas licenças ou autorizações provisórias de localização ou funcionamento em desacordo com as disposições previstas neste Decreto, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 3º e 4º deste Decreto;

II - para os estabelecimentos que já tenham ingressado com o pedido de expedição do habite-se junto á Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 577 DE 04/09/2013):

III - nos locais não passíveis de emissão de Termo de Habite-se, mediante prévia e expressa informação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, quais sejam:

a) áreas rurais;

b) glebas urbanas sem microparcelamento aprovado;

c) áreas impedidas por determinação judicial, decretos e outros documentos oficiais;

d) áreas notificadas pelo Município que aguardam decisão administrativa para regularização.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo somente será aplicado mediante autorização expressa da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, que definirá o prazo a ser observado.

Art. 6º É revogado o Decreto 368, de 28 de janeiro de 2013.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 28 dias do mês de junho de 2013.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas