Decreto nº 51602 DE 25/06/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 jun 2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4304 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação os seguintes dispositivos:

a) tabela do inciso II:

"Item Produto Operações Internas Operações interestaduais
      Origem nacional Originado de importação (alíquota de 4%)
1 Álcool hidratado..... 18,30% 38,81% 51,43%
2 Gasolina "A"..... 86,73% 148,97% -
3 GLP..... 155,85% 190,74% -
4 Óleo combustível..... 9,96% 32,48% -
5 Óleo diesel..... 42,70% 62,16% -
6 Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo..... 30,00% 56,63% -
7 Lubrificante derivado de petróleo..... 61,31% 94,35% -
8 Lubrificante não derivado de petróleo..... 61,31% 71,03% 86,58%
9 Demais mercadorias..... 30,00% 30,00% -"

b) tabela do número 2 da alínea "a" do inciso III:

"Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Biodiesel - B100..... 42,70% 62,16%"

c) tabela do inciso IV:

"Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Gasolina "A"..... 86,73% 148,97%
2 GLP..... 155,85% 190,74%
3 Óleo diesel..... 42,70% 62,16%
4 Lubrificante derivado de petróleo..... 61,31% 94,35%
5 Lubrificante não derivado de petróleo..... 61,31% 86,58%"

d) tabela do § 1º:

"Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Gasolina "A"..... 123,80% 198,41%
2 GLP..... 205,92% 247,64%
3 Óleo Diesel..... 56,87% 78,26%"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Flávio Helmann,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.