Decreto nº 51588 DE 18/06/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jun 2014
Dispõe sobre a utilização de percentual de retorno dos financiamentos subsidiados pelo Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, e pelo Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul ? FUNTERRA/RS, para implantação de Projetos de Recuperação e/ou Conservação do Meio Ambiente.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,e
Considerando o dever do Estado de defender, de proteger e de conservar o meio ambiente, garantindo a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais;
Considerando o que a Lei nº 11.520 , de 3 de agosto de 2000, Código Estadual do Meio Ambiente, atribui ao Poder Público o fomento da proteção do meio ambiente e da utilização sustentável dos recursos ambientais por intermédio do apoio financeiro, creditício, técnico e operacional, entre outras formas;
Considerando que a legislação federal estabelece o pagamento ou incentivo a serviços ambientais como forma de retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e de melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais; e
Considerando os anúncios do Plano Safra 2013/2014,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que nos financiamentos subsidiados com recursos do Tesouro do Estado e outros promovidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, por meio do Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, e pelo Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, poderá ser utilizado percentual dos valores que retornariam aos respectivos Fundos para custear a implantação de Projeto que dentre suas especificações estejam previstas ações de Recuperação e/ou Conservação do Meio Ambiente, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto considera-se Projeto de Recuperação e/ou Conservação Ambiental, o planejamento e a previsão de ações com vista à Recuperação e/ou Conservação Ambiental, incluso no Planejamento Técnico Agropecuário ou Projeto de Crédito encaminhado aos Fundos para financiamento.
Art. 2º Os Projetos de Recuperação e/ou Conservação Ambiental deverão abranger uma das seguintes ações:
I - recuperação e/ou conservação de margens de rios, nascentes, lagos e banhados, consideradas como Áreas de Preservação Permanente;
II - recuperação e/ou conservação de área de Reserva Legal; e
III - recuperação e/ou conservação do solo, dos recursos hídricos, da biodiversidade, proteção da beleza cênica natural e das espécies, manejo ecológico de pragas de doenças nas lavouras, reservação da água da chuva e manejo de resíduos orgânicos.
Art. 3º O(a) beneficiário(a) poderá apresentar Projeto que dentre suas especificações esteja previsto ações de Recuperação e/ou Conservação do Meio Ambiente, cujo valor será descontado das parcelas de retorno do financiamento.
§ 1º Para fins deste Decreto o(a) beneficiário(a) poderá ser Pessoa Jurídica como associação e cooperativa, ou Pessoa Física.
§ 2º Quando da solicitação de financiamento por Pessoa Física o Projeto deverá ser desenvolvido em área de posse a qualquer título do beneficiário.
§ 3º Quando da solicitação de financiamento por Pessoa Jurídica o Projeto poderá ser desenvolvido em área própria da Pessoa Jurídica ou em uma área de seus associados e/ou cooperativos.
§ 4º O valor do Projeto de Recuperação e/ou Conservação Ambiental poderá ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor que deveria retornar ao respectivo Fundo.
§ 5º O Projeto de Recuperação e/ou Conservação Ambiental deverá ser apresentado juntamente ao Planejamento Técnico Agropecuário ou Projeto de Crédito.
§ 6º A execução do Projeto de Recuperação e/ou Conservação Ambiental, para fins de abatimento do valor de retorno do financiamento, deverá ser atestada pela SDR ou por pessoa física ou jurídica por esta delegada, e deverá ser apresentada a comprovação fotográfica, antes e apos da execução das ações, bem como a indicação das coordenadas geodésicas do local de implantação da ação.
§ 7º A não comprovação da execução do Projeto de Recuperação e/ou Conservação Ambiental implicará perda do abatimento do valor do retorno do financiamento.
§ 8º Os(as) reassentados(as) e os desalojados(as) da Barragem de Dona Francisca e de áreas indígenas poderão converter 100% (cem por cento) das dívidas na implantação de Projeto de Recuperação e/ou Conservação Ambiental, conforme estabelece o Decreto nº 50.514 , de 27 de julho de 2013.
§ 9º Somente os projetos para financiamento por meio do FEAPER e do FUNTERRA autorizados a partir do ano de 2014 serão contemplados com o disposto neste Decreto.
Art. 4º Caberá aos Conselhos de Administração do FEAPER e do FUNTERRA analisar e deliberar sobre a concessão dos financiamentos e sobre a aceitabilidade dos Projetos de Conservação e/ou Recuperação Ambiental, observado o disposto neste Decreto e nas demais legislações eventualmente aplicáveis.
Art. 5º Ficam os Conselhos de Administração do FEAPER e do FUNTERRA autorizados a dispor sobre regras complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2014.
Registre-se e publique-se.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Flávio Helmann,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.