Decreto nº 50514 DE 27/07/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jul 2013
Estabelece limites de subsídios para operações do FUNTERRA/RS, que visam operacionalizar financiamentos de lotes aos agricultores provenientes das áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que optaram pelo reassentamento e para os atingidos pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca que também optaram pelo reassentamento.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no § 5º do art. 1º da Lei 7.916, de 16 de julho de 1984 e alterações,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que as operações realizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, por intermédio do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, destinados a financiamentos de lotes aos agricultores provenientes das áreas indígenas colonizadas ilegalmente pelo Estado que optaram pelo reassentamento, e para os atingidos pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca, que também optaram pelo reassentamento, terão subsídio de 97% (noventa e sete por cento) em cada parcela sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência.
Art. 2º nos financiamentos firmados conforme art. 1º deste Decreto, os pagamentos serão realizados em até dez parcelas anuais.
Art. 3º Em caso de inadimplemento das parcelas, o beneficiário ficará sujeito as seguintes conseqüências:
I - de uma parcela, haverá a perda parcial do benefício, sendo que isso não implicará nas demais parcelas vincendas; e
II - de duas ou mais parcelas, haverá a perda do subsídio a que teria direito nas parcelas vencidas e não pagas, bem como nas futuras, e considerar-se-á vencido antecipadamente o contrato e cobrado o valor total da obrigação vincenda.
Art. 4º A gestão financeira e contábil dos pagamentos será realizada pelo BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS, que também administrará a execução dos contratos e informará à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo sobre eventual inadimplemento e necessidade de cobrança judicial.
Art. 5º o beneficiário poderá apresentar Projeto de Recuperação Ambiental, eventualmente necessário em sua propriedade, cujo valor dispendido para a sua execução poderá ser abatido das parcelas de retorno do financiamento.
§ 1º O projeto de Recuperação Ambiental deverá ser apresentado de forma única e global antes da assinatura do financiamento.
§ 2º O valor do Projeto de Recuperação Ambiental poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor que deveria retornar ao FUNTERRA/RS e seu abatimento coincidirá com o número de parcelas do financiamento.
§ 3º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo disponibilizará serviços para a elaboração dos eventuais e necessários Projetos de Recuperação Ambiental.
§ 4º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo ou entidade por ela autorizada, deverá atestar, anualmente a implantação da respectiva parcela destinada ao Projeto de Recuperação Ambiental, para fins de abatimento do valor de retorno do financiamento.
§ 5º Se o beneficiário apresentar o projeto de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor retornável e comprovar antecipadamente que efetuou a implementação total do Projeto de Recuperação Ambiental, poderá ser dada quitação do débito e liberado o gravame da respectiva área.
Art. 6º Caberá ao Conselho de Administração do FUNTERRA/RS analisar e deliberar sobre a concessão dos financiamentos e sobre a aceitabilidade dos Projetos de Recuperação Ambiental, observado o disposto neste Decreto e nas demais legislações eventualmente aplicáveis.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MARI PERUSSO,
Secretária Chefe da Casa Civil, em exercício.