Decreto nº 51355 DE 03/04/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 abr 2014

Regulamenta o disposto na Lei nº 14.488, de 26 de março de 2014, que institui o Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado.


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014, vinculado à Secretaria do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Sul - SEI, instituído pela Lei nº 14.488 , de 26 de março de 2014, fica regulamentado na forma deste Decreto.

Art. 2º O Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul, em 2014, denominado de Programa GEERS, visa a promover a realização de projetos relacionados a estruturas complementares e temporárias necessárias à Copa do Mundo FIFA de 2014, no âmbito do complexo do estádio que sediará os jogos oficiais do evento, na forma estabelecida por esta Lei.

Parágrafo único. Nas estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 referidas no "caput" deste artigo estão compreendidas as referentes à infraestrutura predial, à mobilidade urbana, à tecnologia da informação, à aquisição e locação de equipamentos, à contratação de serviços, e as demais necessárias à realização do evento, conforme definição do Comitê Gestor do Programa previsto no art. 3º da Lei nº 14.488/2014 .

Art. 3º Os recursos financeiros do Programa GEERS serão provenientes das aplicações em projetos referidos no art. 2º deste Decreto, decorrentes de incentivos a contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, bem como recebidos de outros entes públicos ou privados.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA GEERS


Art. 4º Os projetos que pretendam obter incentivos do Programa deverão ser apresentados à Secretaria do Esporte e do Lazer e encaminhados à deliberação do Comitê Gestor do Programa.

§ 1º O Comitê Gestor do Programa GEERS será presidido pelo(a) Secretário(a) de Estado do Esporte e do Lazer e composto por representantes titulares e seus(suas) respectivos(as) suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil;

II - Secretaria Geral de Governo;

III - Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

IV - Secretaria da Fazenda;

V - Procuradoria-Geral do Estado; e

VI - Comitê Gestor da Copa 2014 - RS - CG Copa.

§ 2º A designação dos integrantes do Comitê Gestor do Programa dar-se-á mediante ato da Chefia do Poder Executivo Estadual.

§ 3º O exercício das atividades dos membros do Comitê Gestor do Programa não será remunerada, cabendo à Secretaria do Esporte e do Lazer o custeio das despesas decorrentes das suas atividades, bem como o suporte operacional para seu funcionamento.

§ 4º O Comitê Gestor do Programa será extinto após aprovação das prestações de contas dos projetos incentivados.

Art. 5º O Comitê Gestor do Programa reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelo seus membros, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente.

§ 1º O Presidente do Comitê terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade, no caso de empate.

§ 2º O quorum para reunião do Comitê e para aprovação é o de maioria absoluta dos membros.

Art. 6º São atribuições do Comitê Gestor do Programa:

I - analisar e deliberar sobre os projetos a serem desenvolvidos no âmbito do Programa;

II - analisar e deliberar sobre as propostas de patrocinadores dos projetos, estabelecendo valores, prazos e outras condicionantes para a apropriação do incentivo fiscal; e

III - elaborar instruções complementares para a execução do Programa; e

IV - aprovar a análise da prestação de contas executada pela SEI.

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS A CONTRIBUINTES


Art. 7º A empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que apoiar financeiramente os projetos no âmbito do Programa poderá compensar, na forma de crédito fiscal presumido, até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher discriminado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - ou livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e condições estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo:

I - poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal; e

II - fica condicionado ao repasse, pelo(a) beneficiário(a), de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, de que trata a Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012.

Art. 8º Para efeito deste Decreto considera-se:

I - estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 as referidas no art. 2º deste Decreto;

II - proponente: a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado, que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto;

III - patrocínio:

a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso II deste artigo, de numerário para a realização de projetos de estruturas complementares e temporários para a Copa do Mundo FIFA de 2014; e

b) cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014; e

IV - patrocinador: o contribuinte do ICMS, que apóie projetos de estruturas complementares e temporárias para a copa do Mundo FIFA de 2014, aprovado pela Secretaria do Esporte e do Lazer.

Art. 9º Não são compensáveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador do projeto.

Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador do projeto:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores.

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, consanguíneos e afins, os dependentes do patrocinador do projeto, ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador, nos termos do inciso anterior; e

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas referidas no inciso anterior.

Art. 10. Os recursos provenientes de doações e patrocínios efetuados nos termos deste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, a qual tenha por titular o proponente do projeto de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014.

CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS E PROCEDIMENTOS


Art. 11. O proponente de projeto de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 deverá cadastrar-se junto à Secretaria do Esporte e do Lazer, por meio de formulário eletrônico, conforme especificado pela Pasta.

Art. 12. Os projetos apresentados para serem analisados pelo Comitê Gestor devem ser acompanhados da seguinte documentação:

I - pedido de avaliação do projeto conforme formulário eletrônico referido no art. 11 deste Decreto;

II - cópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais, e todas relativas ao proponente;

III - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;

IV - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado;

V - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;

VI - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano.

§ 1º Considerando a especificidade de cada caso, o Comitê Gestor do Programa poderá exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.

§ 2º O proponente se responsabilizará pela transferência dos bens, adquiridos com recursos decorrentes dos incentivos fiscais deste Programa, nos termos do art. 29 deste Regulamento, após a utilização para o evento da Copa do Mundo Fifa de 2014, ao órgão público indicado pelo Conselho Gestor, no prazo e condições por ele definidas.

Art. 13. As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a 10% (dez por cento) do orçamento total, devendo haver previsão específica no orçamento analítico.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.

§ 2º Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido no caput.

Art. 14. Em qualquer fase do processo, o Comitê Gestor do Programa, por seu Presidente, poderá solicitar diligências, com vista a sanar qualquer irregularidade na apresentação de projeto.

Parágrafo único. Nos casos de não-atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao interessado.

Art. 15. Aos projetos aprovados nos termos deste Decreto, a aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte de ICMS para o proponente do projeto, diretamente em conta vinculada ao projeto.

CAPÍTULO V - DA CAPTAÇÃO


Art. 16. A Secretaria do Esporte e do Lazer publicará no Diário Oficial do Estado extrato do projeto aprovado, contendo:

I - título do projeto;

II - número de registro na Secretaria do Esporte e do Lazer;

III - valor autorizado para captação;

IV - prazo de validade da autorização para captação.

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 17. A captação dos recursos está autorizada com a publicação do extrato do projeto especificada no art. 16 deste Decreto, momento a partir do qual fica também autorizada a realização de despesas, conforme plano de trabalho apresentado.

CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 18. Os recursos financeiros provenientes das aplicações em projetos incentivados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, que tenha por titular o proponente do projeto de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 aprovado.

§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.

§ 2º A SEI e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas nos artigos anteriores durante a toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.

Art. 19. O projeto de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 beneficiário dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pela Secretaria do Esporte e do Lazer.

§ 1º As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser municipais, bem como de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

§ 2º A Secretaria do Esporte e do Lazer e suas entidades delegadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos projetos, permitindo o ressarcimento de despesas com deslocamento mediante a apresentação do comprovante de desembolso ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário, após apreciação pelo Comitê Gestor do Programa.

Art. 20. A prestação de contas deverá ser apresentada à Secretaria do Esporte e do Lazer no prazo máximo de sessenta dias após o término da realização do projeto de estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014, devidamente protocolada, acompanhada de relatório final de cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério da SEI.

§ 1º A documentação a ser apresentada referida no caput deste artigo, deverá estar de acordo com a Instrução Normativa nº 01/2006 da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.

§ 2º A avaliação da prestação de contas comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão social da iniciativa.

§ 3º Com base na avaliação técnica realizada, a SEI emitirá a avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.

§ 4º A avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 21. Para credenciamento à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS, o projeto de incentivo deverá observar as condições estabelecidas na Lei nº 14.488/2014 , neste Regulamento e no Regulamento do ICMS.

Art. 22. O Poder Executivo, que necessariamente observará as normas de transparência fiscal, divulgará para consulta "on-line" e "real-time", em sítio próprio do Governo do Estado, o resumo do projeto do incentivo, as respectivas deliberações do comitê Gestor do Programa, as empresas, valores e descritivos de todos os contratos suportados pelos créditos de ICMS a que se refere o art. 4º da Lei nº 14.488/2014 , bem como, os bens e respectivos valores de que trata o art. 8º, da mesma Lei.

Art. 23. Os projetos incentivados no âmbito do Programa de que trata a Lei nº 14.488/2014 , deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 24. A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos na Lei nº 14.488/2014 , mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida irregularmente.

Art. 25. O Comitê Gestor do Programa poderá estabelecer quais os bens adquiridos com recursos do Programa GEERS que serão adjudicados pelo Poder Público Estadual, após sua utilização para a realização da Copa do Mundo FIFA de 2014.

Art. 26. O montante global que poderá ser utilizado por meio de incentivo ao contribuinte para aplicação em projetos no âmbito do Programa GEERS, conforme definido na Lei nº 14.488/2014 é fixado em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Art. 27. O Comitê Gestor do Programa poderá expedir instruções complementares para a execução do Programa GEERS.

Art. 28. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FLÁVIO HELMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil, em exercício.