Decreto nº 5131 DE 12/05/2015

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 15 mai 2015

Dispõe sobre a constituição, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, da Comissão de Cadastramento e Reavaliação de Imóveis (CRI), de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 021 , de 29 de dezembro de 1995, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; de acordo com o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 119, de 06 de fevereiro de 2013; na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 021 , de 29 de dezembro de 1995, que, conforme a sua ementa, "restaura a Lei Complementar nº 017 , de 18 de julho de 1995"; e

Considerando a necessidade de constituir Comissão de Cadastramento e Reavaliação de Imóveis (CRI), com a finalidade de julgar as reclamações formuladas pelos contribuintes quanto ao resultado da avaliação de seu imóvel com base na Planta de Valores Imobiliários prevista no Código Tributário Municipal,

Decreta:

Art. 1º Fica constituída, nos termos deste Decreto, a Comissão de Cadastramento e Reavaliação de Imóveis (CRI) de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 021 , de 29 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. A Comissão constituída na forma do "caput" deste artigo deve funcionar no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.

Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto tem por competência julgar as reclamações formuladas pelos contribuintes quanto ao resultado da avaliação de seu imóvel com base na Planta de Valores Imobiliários prevista na Lei nº 1.547 (Código Tributário Municipal), de 20 de dezembro de 1989, e suas alterações.

Art. 3º A Comissão de Cadastramento e Reavaliação de Imóveis (CRI) deve ser integrada pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal da Fazenda, Senhor Luciano Paz Xavier, CPF. (MF) 524.569.351-87, na qualidade de Presidente;

II - representantes da Secretaria Municipal da Fazenda:

a) Ignêz Melo Souto Maior, CPF. (MF) 167.550.304-49, como Titular;

b) João Freire Prado, CPF. (MF) 265.148.505-53, como Titular;

c) Heverton Alves de Souza, CPF. (MF) 279.846.995-34, como Suplente;

III - representantes do Instituto Sergipano de Avaliação e Perícias de Engenharia - IBAPE/SE:

a) Ana Letícia da Silveira Fontes, CPF. (MF) 199.368.935-49, como Titular;

b) Emerson Meireles de Carvalho, CPF. (MF) 374.259.435-49, como Suplente;

IV - representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sergipe - CREA/SE:

a) José Carlos Tavares Gentil, CPF. (MF) 002.939.464-34, como Titular;

b) José Fernando Rolim Villa Verde, CPF. (MF) 102.790.594-34, como Suplente;

V - representantes do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/SE:

a) André Cardoso Costa, CPF. (MF) 719.136.105-00, como Titular;

b) Célio Aparecido Cruz, CPF. (MF) 305.393.581-34, como Suplente;

VI - representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas de Aracaju:

a) Brenno Luiz Ribeiro Barreto, CPF. (MF) 876.272.215-87, como Titular;

b) Jorge Flávio Santana Cruz, CPF. (MF) 151.033.665-34, como Suplente;

VII - representantes da Caixa Econômica Federal - CEF:

a) Gustavo José dos Santos Silva Lima, CPF. (MF) 103.865.055-00, como Titular;

b) Iran Alves Almeida Júnior, CPF. (MF) 517.676.195-53, como Suplente.

Art. 4º A atuação como membro da Comissão de que trata este Decreto não é remunerada, sendo, para todos os efeitos, considerada como serviço público relevante.

Parágrafo único. Aos servidores públicos municipais que forem membros da Comissão de que trata este Decreto é assegurado o abono de faltas em decorrência da participação nas reuniões da mesma Comissão.

Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ prestar o apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento da Comissão constituída na forma deste Decreto.

Art. 6º O Secretário Municipal da Fazenda fica autorizado, por meio de portaria, a dispor sobre normas complementares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto.

Art. 7º O prazo para conclusão dos trabalhos deve ser de 180 (cento e oitenta) dias, contado de 06 de abril de 2015.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de abril de 2015. (Prazo prorrogado pelo Decreto Nº 5222 DE 13/10/2015, até o dia 10 de dezembro de 2015).

Aracaju, 12 de maio de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 160º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Luciano Paz Xavier

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo