Decreto nº 51095 DE 30/12/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2013
Institui o Programa "Em Dia SN 2013" e modifica o Decreto nº 50.785, de 28 de outubro de 2013.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 174/2013 , publicado no Diário Oficial da União de 12.12.2013, fica instituído o Programa "Em Dia Simples Nacional 2013" - "EM DIA SN 2013" - para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual.
Art. 2º No art. 3º do Decreto nº 50.785 , de 28 de outubro de 2013, que institui o Programa "EM DIA 2013" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, fica incluído § 4º, conforme segue:
"Art. 3º
.....
§ 4º Os débitos das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, decorrentes das operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições de outros Estados e do Distrito Federal, sem encerramento da tributação, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) da multa prevista nos arts. 9º e 71 , da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, e da atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, observadas, ainda, as seguintes condições:
a) o enquadramento no Programa "EM DIA SN 2013" possibilita a negociação dos débitos de ICMS declarados ou lançados de oficio até 31 de julho de 2013 em até (cento e vinte) parcelas mensais;
b) a adesão ao Programa "EM DIA SN 2013" e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos no período de 30 de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014;
c) relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, as disposições do Programa "EM DIA SN 2013" se aplicam somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 24 de janeiro de 2014;
d) as empresas cujos débitos já tenham sido enquadrados no Programa "EM DIA 2013" serão automaticamente enquadradas no novo Programa, independente de requerimento, observadas as novas condições de descontos previstas no "caput" do § 4º, em relação às parcelas pendentes que venham a ser pagas a partir do dia 30 de dezembro de 2013;
e) as empresas cujos débitos já tenham sido quitados no Programa "EM DIA 2013", até 30 de dezembro de 2013, serão compensadas do valor pago referente a multa e a correção monetária da multa, nos termos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.