Decreto nº 51.080 de 07/12/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 08 dez 2009

Institui, no Município de São Paulo, o Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho - PRÓ-EGRESSO.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho - PRÓ-EGRESSO, no âmbito do Município de São Paulo, como parte do processo de reinserção social de que trata o art. 10 Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e respectivas alterações).

Art. 2º São beneficiários do PRÓ-EGRESSO:

I - o egresso do sistema penitenciário, assim considerado para os fins deste Decreto:

a) o que tenha sido liberado definitivamente, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da saída do estabelecimento prisional, conforme preceitua o inciso I do art. 26 da Lei de Execução Penal e respectivas alterações;

b) o que tenha cumprido sua pena integralmente há mais de 1 (um) ano;

c) o desinternado nos termos do § 3º do art. 97 do Código Penal;

d) o que esteja no gozo do benefício de livramento condicional, durante o período de prova, nos termos do inciso II do art. 26 e do art. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal e respectivas alterações, bem como do art. 83 e seguintes do Código Penal e respectivas alterações;

II - o que cumpre pena em regime semiaberto ou aberto, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal e respectivas alterações, combinado com o parágrafo único do art. 19, o § 1º do art. 82 e os arts. 89, 91 a 95 e 110 a 119, todos da Lei de Execução Penal e respectivas alterações;

III - o favorecido pela concessão da suspensão condicional da pena (sursis), regulada pelo art. 77 e seguintes do Código Penal e respectivas alterações, bem como pelo art. 156 e seguintes da Lei de Execução Penal e respectivas alterações;

IV - o condenado a penas restritivas de direitos, nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal e respectivas alterações, ou contemplado com o benefício da transação penal, oferecido e aceito conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e respectivas alterações;

V - o anistiado, agraciado, indultado e perdoado judicialmente e os demais casos cuja punibilidade tenha sido declarada extinta nos termos do art. 107, incisos II a VI e IX, do Código Penal e respectivas alterações, bem como dos arts. 187 a 193 da Lei de Execução Penal e respectivas alterações.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos contidos neste Decreto, é facultado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, nos editais de licitações de obras e serviços, exigir que a proponente vencedora reserve, para execução do contrato, vagas de trabalho destinadas aos beneficiários indicados no art. 2º deste Decreto, na seguinte conformidade:

I - 5% (cinco por cento) das vagas para um contingente mínimo de 20 (vinte) trabalhadores;

II - 1 (uma) vaga quando o mínimo de trabalhadores for 6 (seis) e o máximo 20 (vinte).

Parágrafo único. Na obra ou serviço que necessite, para sua realização, de até 5 (cinco) trabalhadores, será facultativa a contratação de que cuida o PRÓ-EGRESSO.

Art. 4º A relação de proporcionalidade entre as vagas reservadas aos beneficiários do PRÓ-EGRESSO e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termos do art. 3º deste Decreto, deverá ser mantida durante todo o tempo de execução do contrato, incluindo-se as respectivas prorrogações, observado o limite determinado pela legislação pertinente.

§ 1º Havendo demissão, nos casos de que trata este Decreto, a contratada deverá comunicá-la ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que a Administração possa atualizar seus cadastros.

§ 2º A contratada deverá, em até 5 (cinco) dias corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto, respeitadas suas necessidades, nos mesmos termos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

§ 3º O cálculo do contingenciamento de vagas será realizado considerando-se o número de trabalhadores necessários à execução da obra ou serviço, desde que em regime de dedicação exclusiva.

§ 4º As características profissionais e psicossociais dos indivíduos contratados na forma deste Decreto devem ser compatíveis com as atividades por eles desenvolvidas perante o órgão ou entidade pública contratante.

Art. 5º A contratação dos beneficiários do PRÓ-EGRESSO, realizada de acordo como o disposto neste Decreto, dar-se-á formalmente nos termos da legislação pertinente, na seguinte conformidade:

I - publicado o edital da licitação de obra ou serviço e desde que o administrador público responsável pelo certame opte por aderir ao PRÓ-EGRESSO, a proponente deverá encaminhar, concomitantemente aos documentos exigidos na fase de habilitação, carta de compromisso afirmando sua disposição em contratar, nos limites estabelecidos no art. 3º deste Decreto, os beneficiários do PRÓ-EGRESSO, na forma do modelo constante do Anexo I integrante deste Decreto;

II - quando do início efetivo da execução da obra ou serviço, a contratada, por seu representante legal, deverá apresentar àquele que for designado fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato a lista dos funcionários que se enquadrem nas categorias descritas no art. 2º deste Decreto, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do modelo constante do Anexo II integrante deste Decreto.

Art. 6º Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os parâmetros do PRÓ-EGRESSO de modo isonômico àquela que a subcontrata, conforme estabelecido nos arts. 2º a 5º deste Decreto, sendo vedado à subcontratada somar o seu contingenciamento de vagas ao da contratada.

Art. 7º A fiscalização da contratação ocorrerá desde o início efetivo da execução da obra ou serviço por aquele que for designado fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato.

Art. 8º Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, aos contratos administrativos celebrados mediante declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 9º Os beneficiários do PRÓ-EGRESSO que, concomitantemente sejam pessoas com deficiência, para efeito do disposto neste Decreto, serão computados como tais, sendo-lhes facultado, se for o caso, o enquadramento no art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 10. As empresas atualmente contratadas pelos órgãos da Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta do Município poderão, a qualquer tempo, aderir voluntariamente ao programa instituído por este Decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste Decreto correrão por conta das dotações respectivas dos órgãos nelas envolvidos.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO,

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de dezembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal

ANEXO I - INTEGRANTE DO DECRETO Nº 51.080, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009

_____. (local e data)

Ao _____. (responsável pela licitação)

_____. (órgão que realiza a licitação ou que firma o contrato em caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação)

_____. (endereço completo)

Nos termos do item _____, subitem _____, do Edital de _____, referente a (objeto), a empresa _____ CNPJ nº _____, por seu representante legal, _____. (nome), _____. (estado civil), CPF nº _____, com domicílio (profissional) em _____, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria manifestar seu compromisso em atender, em sua integralidade, as cláusulas referentes ao Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho - PRÓ-EGRESSO, na forma do Decreto nº 51.080, de 7 de dezembro de 2009.

Atenciosamente,

__________

(Assinatura)

ANEXO II - INTEGRANTE DO DECRETO Nº 51.080, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009

Ilustríssimo Senhor _____. (Autoridade responsável pela contratação)

_____. (nome), (estado civil), CPF nº _____, com domicílio (profissional) em _____, representante legal da empresa _____. (nome), CNPJ nº _____, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, informar que, para a execução do objeto referente ao Contrato nº _____, serão necessários _____. trabalhadores em regime de dedicação exclusiva.

Assim, para que se dê comprimento ao Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho - PRÓ-EGRESSO, nos termos do Decreto nº 51.080, de 7 de dezembro de 2009, serão alocados _____. trabalhadores, conforme tabela abaixo:

Egressos do Sistema Penitenciário Paulista

Nome
RG
CPF
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_________________________
_________________________
_________________________
_________________________
_________________________

Egressos do Sistema Penitenciário de outros estados da federação

Nome
RG
CPF
__________________________
__________________________
__________________________
__________________________
__________________________
__________________________

Atenciosamente.

_____, _____. de _____. de 20 _____.

__________

(Assinatura)