Decreto nº 51048 DE 19/12/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2013
Regulamenta o Programa Bolsa Juventude Rural, instituído pela Lei nº 14.373, de 19 de dezembro de 2013.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Bolsa Juventude Rural, instituído pela Lei nº 14.373, de 19 de dezembro de 2013, com a finalidade de incentivar a permanência e o retorno dos(as) jovens ao ensino médio e de criar condições para a permanência do(a) jovem no meio rural.
Parágrafo único. O Programa Bolsa Juventude Rural será destinado a jovens de 15 a 29 anos, que atendam aos requisitos previstos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem com aos filhos(as) ou dependentes de beneficiários(as) enquadrados(as) na referida Lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos gerais do Programa Bolsa Juventude Rural:
I - democratizar o acesso e a permanência de jovens no ensino médio;
II - contribuir para a redução dos níveis de pobreza e de exclusão social da juventude;
III - oportunizar a jovens a sua emancipação a partir de um projeto de vida construído no âmbito da escola; e
IV - oportunizar a jovens enquadrados(as) na Lei Federal nº 11.326/2006, condições de acesso e permanência no ensino médio e de implantação de projetos produtivos sustentáveis, estimulando a permanência do(a) educando(a) na área rural a partir da criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver, bem como da agricultura como profissão.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa Bolsa Juventude Rural:
I - garantir apoio financeiro para jovens alunos(as) de escolas urbanas e rurais para que permaneçam, retornem ou ingressem no ensino médio e/ou profissionalizante;
II - incentivar, como contrapartida ao recebimento da Bolsa Juventude Rural, a implementação de projetos produtivos sustentáveis, estimulando a permanência do(a) educando(a) na área rural;
III - oferecer acompanhamento pedagógico e técnico a jovens, durante o recebimento da Bolsa nas atividades de contrapartida; e
IV - ampliar e estimular propostas diferenciadas de educação com currículos que contemplem a agricultura familiar.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DAS BOLSAS
Art. 4º Para a concessão da Bolsa Juventude Rural, os(as) beneficiários(as) referidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, deverão observar os seguintes critérios:
I - estar matriculado(a) no ensino médio em escolas públicas estaduais ou inscrito(a) matriculado(a) em instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia de Alternância; e
II - possuir baixa renda bruta familiar.
Parágrafo único. Considera-se para efeito desta lei baixa renda bruta familiar aquela que não excede a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo
fixado pelo Conselho Monetário Nacional para enquadramento dos(as) beneficiários(as) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, nos termos do Manual de Crédito Rural.
Art. 5º A concessão das Bolsas Juventude Rural será integral e não retornável e estará vinculada a uma contrapartida por parte do(a) beneficiário(a), de implantação ou desenvolvimento de um projeto produtivo na propriedade.
§ 1º As entidades da sociedade civil poderão participar da capacitação e da qualificação dos(as) jovens(as) e da elaboração dos projetos produtivos.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
§ 2º A implantação ou desenvolvimento de projeto produtivo prevista neste artigo observará as diretrizes traçadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável previsto na Lei nº 14.245, de 29 de maio de 2013.
§ 3º O Beneficiário do Programa Bolsa Juventude Rural deverá apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, o projeto produtivo em até seis meses da contratação da concessão da Bolsa, sob pena de sua suspensão.
Art. 6º A Bolsa Juventude Rural, uma vez concedida, deverá ser mantida até o término do respectivo curso ou até o limite máximo de três anos de sua concessão, devendo o(a) aluno(a) manter a frequência estipulada pelo estabelecimento de ensino.
§ 1º A reprovação por motivos de infrequência ou o descumprimento das condições dos art. 4º e 5º, deste Decreto ocasionará a suspensão da Bolsa.
§ 2º O(a) beneficiário(a) terá o prazo se sessenta dias da suspensão da Bolsa para recorrer, contados da cientificação do respectivo ato por serviço postal ou da publicação na impressão oficial.
§ 3º Em caso de suspensão, os pagamentos da Bolsa somente serão retomados após análise do recurso e deliberação do órgão concedente.
§ 4º Caso não haja apresentação de recurso ou que este seja indeferido, a Bolsa deverá ser cancelada.
Art. 7º A Escola ou instituição educacional que tiver aluno(a) selecionado(a) no Programa Bolsa Jovem Rural deverá assinar o Termo de Concordância, conforme modelo que consta no Anexo I deste Decreto e fornecer trimestralmente à SDR, a frequência do aluno, conforme Formulário que consta no Anexo II deste Decreto, sob pena de suspensão da Bolsa.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS BOLSAS
Art. 8º O valor da Bolsa Juventude Rural será fixado anualmente por Decreto do Poder Executivo, levando em consideração a disponibilidade orçamentária do Estado.
Parágrafo único. Para o exercício de 2013 e de 2014 o valor mensal da Bolsa será de R$ 200,00 (duzentos reais).
CAPÍTULO V
DO NÚMERO DE BOLSAS
Art. 9º A partir de 2014, o número de Bolsas a ser concedido será estabelecido pela SDR anualmente, em ato específico, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, levando em consideração os limites financeiros e orçamentários.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. A seleção dos(as) beneficiários(as) será realizada pela SDR, com a participação dos movimentos sociais, levando em consideração as diretrizes do Conselho de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE.
Art. 11. A seleção dos(as) beneficiários(as) deverá ser precedida de Edital, devidamente publicado, contendo no mínimo o número de bolsas disponíveis, o valor da bolsa e as condições de concessão e de sua manutenção.
§ 1º O Edital que trata o caput deste artigo deverá sempre observar critérios objetivos de julgamento.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser concedidas Bolsas para determinado segmento beneficiário do Programa, desde que a disponibilização abranja a universalidade dos potenciais beneficiários de tal segmento, quando não for possível a seleção dos beneficiários de forma geral e universal.
Art. 12. O Beneficiário selecionado deverá apresentar Termo de Manifestação e de Aceite das Condições do Programa, constante no Anexo III deste Decreto, bem como os demais documentos exigidos em Edital ou em Aviso de Disponibilização de Bolsas.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ GESTOR
Art. 13. O Programa Bolsa Juventude contará com um Comitê Gestor, coordenado pela SDR, que auxiliará na execução do Programa, com um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
II - Secretaria da Educação;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
V - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; e
VII - Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico.
§ 1º Serão convidados(as) a compor o Comitê Gestor representações de organizações da juventude rural indicadas pelo CONJUVE/RS, de forma paritária, sendo que a falta de indicação não deverá prejudicar o andamento do Programa.
§ 2º Após as indicações, a SDR deverá dar publicidade das representações indicadas, por intermédio de Portaria do Secretário de Estado da SDR.
§ 3º A função de membro do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não renumerada, assegurado aos(às) não servidores(as) o custeio de despesas com hospedagem, transporte e alimentação, quando necessárias, mediante justificativa.
§ 4º O Secretário de Estado da SDR coordenará o Comitê Gestor, podendo expedir os atos necessários ao bom desempenho do Programa, bem como deliberar ad referendum do Comitê, em situações de relevância e urgência, devendo, porém, na primeira reunião subsequente ao ato, submeter sua decisão ao Comitê.
§ 5º O Comitê Gestor poderá aprovar seu Regimento Interno contendo disposições sobre suas atribuições fixadas em Lei e neste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O conselho Estadual de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça e dos Direitos
Humanos - SJDH, opinará sobre diretrizes a serem observadas pelo Programa Bolsa Juventude Rural.
Art. 15. A Bolsa Juventude Rural será disponibilizada pela SDR, por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, instituído pela Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988.
Parágrafo único. O Conselho de Administração do FEAPER analisará e deliberará sobre a concessão, manutenção e cancelamento das Bolsas Juventude Rural, considerando proposição do Comitê Gestor do respectivo Programa.
Art. 16. O Comitê Gestor do Programa poderá dispor sobre procedimentos complementares para auxiliar na execução do Programa Bolsa Juventude Rural, respeitadas as competências do FEAPER e de seu Conselho de Administração.
Art. 17. Para o exercício orçamentário de 2013 serão disponibilizadas pela SDR trezentas Bolsas que, excepcionalmente, poderão ser concedidas pelo FEAPER, independentemente da deliberação do Comitê Gestor e do CONJUVE para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia de Alternância.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ANEXO I
TERMO DE CONCORDÂNCIA
Programa Bolsa Juventude Rural
A (nome da Escola ou da Instituição Educacional), situada à Rua/Avenida ______________________________, nº _______, no Município de _____________________________, RS, neste Ato representado(a) pelo(a) seu(ua) representante legal, Senhor(a) ________________, CPF ____________________, RG_______________________, concorda em participar do Programa Bolsa Juventude Rural, criado pela Lei nº _________________ e Regulamentado pelo Decreto nº ___________, comprometendo-se a zelas pelo bom andamento do Programa, bem como pelo fornecimento da efetividade trimestral dos alunos eventualmente selecionados à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo/Departamento de Agricultura Familiar - DAF, que situa-se à Av. Praia de Belas, 1768 - 4º andar - Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS, CEP 90.110-000.
Local e Data
Assinatura Representante Legal da Escola ou da Instituição Educacional
___________________________________________________________
ANEXO II
FORMULÁRIODE FREQUÊNCIA
Programa Bolsa Juventude Rural À Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR
Departamento de Agricultura Familiar - DAF
Av. Praia de Belas, 1768 - 4 º andar - Bairro Praia de Belas.
Porto Alegre/RS
CEP 90.110-000.
Senhor Diretor:
A (nome da escola ou da Instituição Educacional), situada à Rua/Avenida __________________________________, nº ____________, no Município de __________________________, RS, neste Ato representado(a) pelo(a) seu(ua) representante legal, Senhor(a) ____________________, CPF nº __________________, RG nº ________________, vêm pelo presente informar a efetividade dos(as) alunos(as) abaixo relacionados(as) que participam do Programa Bolsa Juventude Rural, criado pela Lei nº ______________________ e Regulamentado pelo Decreto nº ____________:
Período da Freqüência: ___/___/___ a ___/___/___.
Nome aluno(a) | Freqüência mínima estabelecida na Escola/Instituição Educacional (marcar com X abaixo) | |
Sim | Não | |
Local e data
Assinatura Representante Legal da Escola ou da Instituição Educacional
____________________________________________________________
ANEXO III
TERMO MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE E ACEITE DAS CONDIÇÕES DO PROGRAMA BOLSA JUVENTUDE RURAL
À Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR
Departamento de Agricultura Familiar - DAF
Av. Praia de Belas, 1768 - 4º andar - Bairro Praia de Belas
Porto Alegre/RS
CEP 90.110-000.
Senhor(a) Diretor(a)
(nome do(a) beneficiário(a)), residente à Rua/Avenida/Localidade ___________________________, nº ______, no Município de _________________________, RS, vêm pelo presente manifestar o interesse em participar do Programa Bolsa Juventude Rural, criado pela Lei nº ______________________ e Regulamentado pelo Decreto nº _______________, aceitando todas as condições estabelecidas na legislação e pelo Comitê Gestor do Programa.
Estou ciente da necessidade de manter a frequência mínima estabelecida pela Escola/Instituição, bem como na apresentação à SDR de projeto produtivo em até seis meses da contratação da concessão da Bolsa, sob pena de sua suspensão
Local e Data
Assinatura Beneficiário(a)
Estou ciente e concordo com os termos acima dispostos.
Assinatura do representante legal do Beneficiário
(em caso de menor de 18 anos)