Lei nº 14373 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Institui o Programa Bolsa Juventude Rural e altera a Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Programa Bolsa Juventude Rural com a finalidade de incentivar a permanência e o retorno dos(as) jovens ao ensino médio e de criar condições para a permanência do(a) jovem no meio rural.

Parágrafo único. O Programa Bolsa Juventude Rural será destinado a jovens de 15 a 29 anos, que atendam aos requisitos previstos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como aos filhos(as) ou dependentes de beneficiários(as) enquadrados(as) na referida Lei.

Art. 2º São objetivos gerais do Programa Bolsa Juventude Rural:

I - democratizar o acesso e a permanência de jovens no ensino médio;

II - contribuir para a redução dos níveis de pobreza e de exclusão social da juventude;

III - oportunizar a jovens a sua emancipação a partir de um projeto de vida construído no âmbito da escola; e

IV - oportunizar a jovens enquadrados(as) na Lei Federal nº 11.326/2006 condições de acesso e permanência no ensino médio e de implantação de projetos produtivos sustentáveis, estimulando a permanência do(a) educando(a) na área rural a partir da criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver e da agricultura como profissão.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Bolsa Juventude Rural:

I - garantir apoio financeiro para jovens alunos(as) de escolas urbanas e rurais para que permaneçam, retornem ou ingressem no ensino médio e/ou profissionalizante;

II - incentivar, como contrapartida ao recebimento da Bolsa Juventude Rural, a implementação de projetos produtivos sustentáveis, estimulando a permanência do(a) educando(a) na área rural;

III - oferecer acompanhamento pedagógico e técnico a jovens, durante o recebimento da Bolsa, nas atividades de contrapartida; e

IV - ampliar e estimular propostas diferenciadas de educação com currículos que contemplem a agricultura familiar.

Art. 4º Para a concessão da Bolsa Juventude Rural, os(as) beneficiários(as), referidos no parágrafo único do art. 1º, desta Lei, deverão observar os seguintes critérios:

I - estar matriculado(a) no ensino médio em escolas públicas estaduais ou inscrito(a)/matriculado(a) em instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia de Alternância; e

II - possuir baixa renda bruta familiar.

Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, baixa renda bruta familiar aquela que não excede a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional para enquadramento dos(as) beneficiários(as) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -, nos termos do Manual de Crédito Rural.

Art. 5º A concessão das Bolsas Juventude Rural será integral e não retornável e estará vinculada a uma contrapartida por parte do(a)
beneficiário(a), de implantação ou desenvolvimento de um projeto produtivo na propriedade.

§ 1º As entidades da sociedade civil poderão participar da capacitação e da qualificação dos(as) jovens e da elaboração dos projetos produtivos.

§ 2º A implantação ou desenvolvimento de projeto produtivo prevista neste artigo observara as diretrizes traçadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável previsto na Lei nº 14.245, de 29 de maio de 2013.

Art. 6º O valor da Bolsa Juventude Rural será fixado anualmente por Decreto de Poder executivo, levando em consideração a disponibilidade orçamentária do Estado.

Parágrafo único. Para os exercícios de 2013 e de 2014, o valor mensal da bolsa será de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 7º A Bolsa Juventude Rural, uma vez concedida, deverá ser mantida até o término do respectivo curso ou até o limite máximo de três anos de sua concessão, devendo o(a) aluno(a) Manter a frequência estipulada pelo estabelecimento de ensino.

§ 1º A reprovação por motivos de infrequência ou o descumprimento das condições dos arts. 4º e 5º desta Lei ocasionarão a suspensão da Bolsa.

§ 2º O(a) beneficiário(a) terá o prazo de sessenta dias da suspensão da Bolsa para recorrer, contados da cientificarão do respectivo ato por serviço postal ou da publicação na imprensa oficial.

§ 3º Em caso de suspensão, os pagamentos da Bolsa somente serão retornados após análise do recurso e deliberação do órgão concedente.

§ 4º Caso não haja apresentação de recurso ou este seja indeferido, a Bolsa deverá ser cancelada.

Art. 8º O número de Bolsas a ser concedido anualmente será estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -, em ato específico, devidamente publicado do Diário Oficial do Estado, levando em consideração os limites financeiros e orçamentários.

Art. 9º O Conselho Estadual de Juventude do Rio Grande do Sul - CONJUVE/RS -, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH -, opinará sobre diretrizes a serem observadas pelo Programa Bolsa Juventude Rural.

Art. 10. A seleção dos(as) beneficiários(as) será realizada pela SDR, com a participação dos movimentos sociais, levando em consideração as diretrizes do CONJUVE/RS referidas no art. 9º desta Lei.

Art. 11. A Bolsa Juventude Rural será disponibilizada pela SDR, por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, instituído pela Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988.

Art. 12. O Programa Bolsa Juventude Rural conterá com um Comitê Gestor coordenado pela SDR composto por representantes das Secretarias de Estado designadas por meio de Regulamento.

§ 1º Serão convidados(as) a compor o Comitê Gestor representações de organizações da juventude rural indicadas pelo CONJUVE/RS, de forma paritária.

§ 2º A função de membro do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, assegurado aos(às) não
servidores(as) o custeio de despesas com hospedagem, transporte e alimentação, quando necessárias, mediante justificativa.

§ 3º O Comitê Gestor terá um Regimento Interno contendo disposições sobre sua atribuição, coordenação e funcionamento, assim como sobre a escolha das entidades convidadas mencionadas no § 1º deste artigo.

Art. 13. Fica alterada a redação do "caput" do art. 1º da Lei nº 8.511/1988, e alterações, e acrescentado o § 9º no mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão utilizados para garantir operações de crédito, aportar recursos em convênios, conceder financiamentos, conferir subsídios, disponibilizar recursos para Bolsas não retomáveis no âmbito do "Programa Bolsa Juventude Rural", bem como fortalecer cooperativas, associações, pequenos estabelecimentos rurais, agricultores familiares, assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, de pescadores, quilombos e condomínios rurais, com vista ao desenvolvimento rural.

.....

§ 9º O Conselho de Administração do FEAPER analisará e deliberará sobre a concessão, manutenção e cancelamento das Bolsas Juventude Rural, considerando proposição do comitê gestor do respectivo programa.".

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento, necessários para atender às demandas do Programa Bolsa Juventude Rural.

Art. 15. O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos complementares para execução do Programa Bolsa Juventude Rural.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Expediente nº 1572-28.00/13.2