Decreto nº 510 DE 17/07/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2007

Dispõe sobre a criação e operacionalização do sistema centralizado de aquisição, controle e distribuição de combustíveis, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

(Revogado pelo Decreto Nº 2139 DE 04/02/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando o que dispõe a Portaria Interministerial nº 668/2005, que alterou o anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e a Portaria STN nº 869/2005, que alterou a Portaria STN nº 303, de 28 de abril de 2005;

considerando os termos do contrato nº 014/2006/SAD, decorrente do pregão 050/SAD/2005,

considerando os termos do contrato nº 016/2006/SAD, decorrente do pregão 064/SAD/2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso o sistema de aquisição, controle e distribuição de combustíveis, sob gerenciamento da Secretaria de Estado de Administração – SAD.

Parágrafo único. Para operacionalização do sistema, a SAD fica autorizada a implantar e manter estrutura de postos de recebimento, armazenamento e distribuição de combustíveis aos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Fica a SAD autorizada a adquirir combustível, bem como a contratar serviços para a operacionalização dos postos de combustíveis, para atender a demanda de todos os órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º A SAD será responsável pelo armazenamento e guarda, em postos próprios, do estoque de combustível de todos os órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Na localidade onde houver o sistema de aquisição, controle e distribuição de combustíveis, os órgãos, entidades e fundos, deverão, obrigatoriamente, integrar o sistema através de assinatura de termo de adesão ao contrato de fornecimento por distribuidora em postos de abastecimento controlado por dispositivo eletrônico e ao contrato de fornecimento de mão-de-obra para operacionalização dos postos de combustíveis, devendo constar a estimativa de consumo trimestral e anual.

Art. 5º O modelo do termo de adesão de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhado pela Secretaria de Estado de Administração para os órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual, o qual deverá ser assinado e devolvido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de seu recebimento.

Art. 6º O órgão, entidade ou fundo, após assinar o termo de adesão, somente poderá adquirir combustível fora do sistema nas localidades em que não houver posto de abastecimento integrado.

Parágrafo único. Ficam dispensados de adquirir combustíveis, através do sistema, os órgãos que realizarem as aquisições com recursos de convênios ou decorrentes de recursos vinculados, em que seja necessária a apresentação de documento fiscal individualizado, para integrar o processo de prestação de contas, desde que após expressa autorização da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 7º Após definida a estimativa de consumo de combustíveis e vinculativamente o de mão-de-obra, cada órgão, entidade e fundo emitirá empenho prévio relativo à demanda trimestral, na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na natureza de despesa correspondente e nos respectivos projetos e atividades programados, informando como credora a Secretaria de Estado de Administração - SAD.

Art. 8º Respeitado o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, autorizada a realizar as adequações orçamentárias nos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual, a fim de proceder à abertura de dotação na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 9º Os órgãos, entidades e fundos, procederão à liquidação da despesa relativa ao fornecimento de combustível e ao fornecimento de mão-de-obra com base em Termo de Recebimento emitido pela SAD, e deverá emitir, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a Nota de Ordem Bancária.

§ 1º O Termo de Recebimento, referente ao fornecimento de combustível, corresponderá ao quantitativo distribuído a cada unidade, com base no calculo proporcional ao consumo em determinado período, de acordo com as entradas de combustível.

§ 2º A distribuição referente ao fornecimento de mão-de-obra será realizada com base no efetivo consumo mensal de combustível de cada órgão/entidade.

§ 3º O não atendimento do estipulado no caput deste artigo acarretará o bloqueio pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ no sistema SIAF/FIPLAN, para qualquer operação orçamentária e financeira do órgão, entidade ou fundo, o qual se procederá mediante comunicação da SAD.

Art. 10 A SAD, após o recebimento da Liquidação e Nota de Ordem Bancária em seu favor, procederá, por sua vez, ao seu pagamento através de nota de ordem bancária em benefício do fornecedor de combustível e do fornecedor de mão-de-obra.

Art. 11 Os quantitativos adquiridos, após a regular liquidação e enquanto não consumidos, deverão ser mantidos no controle de estoque do órgão, entidade e fundo e evidenciados na conta contábil de almoxarifado.

Art. 12 A SEFAZ abrirá conta-corrente contábil, na unidade orçamentária da SAD, com a finalidade de registrar a arrecadação proveniente dos pagamentos realizados pelos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual.

Art. 13 Após o recebimento do crédito, a SAD procederá ao registro em código de receita intra-orçamentária, de acordo com a especificação constante na Portaria nº 869/2006, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 14 Os valores das receitas intra-orçamentárias registradas na SAD deverão manter igualdade com as despesas dos órgãos, entidades e fundos, relativas ao fornecimento de combustível e à despesa de mão-de-obra, registradas na modalidade 91, devendo ser excluídas dos demonstrativos consolidados.

Art. 15 A SAD manterá, através do sistema informatizado, controle do consumo individualizado por veículo e, através de planilhas, controle do estoque de combustível individualizado por órgão, entidade e fundo do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A SAD disponibilizará informações a cada órgão, entidade e fundo, acerca do consumo e estoque, na forma estabelecida no caput.

Art. 16 O controle dos abastecimentos será feito através de sistema informatizado, colocado a disposição do Estado pelo fornecedor de combustível.

§ 1º O sistema de que trata o caput será equipado com dispositivo eletrônico instalado nas bombas de combustíveis e nos veículos dos órgãos, entidades e fundos que aderirem ao sistema.

§ 2º A SAD deverá disponibilizar o acesso ao sistema a todos os órgãos, entidades e fundos que realizarem a adesão, inclusive à Auditoria-Geral do Estado para o cumprimento de sua missão institucional.

§ 3º Cada órgão, entidade e fundo que aderir ao sistema deverá manter atualizado o cadastro de veículos de sua frota junto a Secretaria de Estado de Administração, autorizando a instalação ou retirada do dispositivo eletrônico.

§ 4º Somente poderão abastecer nos postos de combustíveis do sistema de aquisição, controle e distribuição de combustíveis, os veículos equipados com o dispositivo eletrônico de que trata o parágrafo anterior, salvo em casos excepcionais devidamente justificados pelo gestor do órgão.

§ 5º Fica temporariamente permitido o abastecimento, sem dispositivo eletrônico, de veículos lotados em unidades do interior do Estado e de veículos locados por período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o abastecimento será feito com a utilização de equipamento portátil que enviará as informações do veículo ao sistema Controle Total de Frotas - CTF, mediante apresentação de requisição (autorização) emitida por pessoa cadastrada junto à SAD como responsável pela frota do órgão.

§ 7º O órgão deverá enviar os dados pessoais (Nome, CPF e RG) e funcionais (Matrícula e Cargo) do responsável pela frota de cada órgão, para ser cadastrado junto a SAD, para fins do que estabelece o parágrafo anterior.

Art. 17 Ficam os gestores da frota de veículos dos órgãos, entidades e fundos, obrigados a manter o controle do consumo de combustível dos veículos, através da contínua análise das informações dos abastecimentos realizados e a média de consumo do combustível por veículo, para gestão eficiente da frota e após obtenção das informações pelo sistema informatizado.

Art. 18 Os veículos dos órgãos, entidades e fundos, integrantes do sistema, que forem deslocar para localidade onde não exista posto integrado, deverá, previamente, abastecer o veículo com sua capacidade total na localidade onde exista posto integrado ao sistema.

Art. 19 Os abastecimentos realizados em postos de abastecimento não integrados ao sistema de aquisição, controle e distribuição de combustíveis, deverão ser alimentados manualmente no sistema informatizado de que trata o art. 16 deste decreto, a fim de garantir informação íntegra do controle de consumo do veículo.

§ 1º É responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração, realizar o registro manual de que trata o caput deste artigo.

§ 2º É responsabilidade dos órgãos, entidades e fundos o envio à SAD, do relatório de viagem e cópias das notas ficais, referentes aos abastecimentos realizados durante a diligência, para o registro de que trata o parágrafo anterior.

Art. 20 Os órgãos, entidades e fundos que possuem reservatórios de combustíveis e que, devido a sua capacidade, não possam ser abastecidos com o uso dos galões, poderão adquirir combustível para esses reservatórios, desde que após expressa autorização da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 8.421, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2008, 176º da Independência e 119º da República.