Decreto nº 50912 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 nov 2013

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:


Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 114/2013 , publicado no Diário Oficial da União de 23.10.2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997;

ALTERAÇÃO Nº 4112 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
      OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
        12% 4%
"XXI Produtor de colchoaria:        
a) suportes para cama (somiés), inclusive box..... 9404.10.00 143,06 157,70 181,13
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.        
b) suportes elásticos para cama..... 9404.10.00 143,06 157,70 181,13
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, BA, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SE.        
c) colchões..... 9404.2 76,87 87,52 104,57
Nota - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.        
c) colchões, inclusive box..... 9404.2 76,87 87,52 104,57
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, BA, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SE.        
d) travesseiros e "pillow"..... 9404.90.00 83,54 94,60 112,29
e) protetores de colchões..... 9404.90.00 83,54 94,60 112,29?
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originarias do Estado de SP.        

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.