Decreto nº 5.086 de 31/01/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 fev 2005

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em função da edição dos Ajustes SINIEF 10, 12, 13 e 14/04,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas, todas relativas a preceitos de suas Disposições Permanentes:

I - acrescentado o § 6º ao artigo 21:

"§ 6º Será concedida inscrição a órgãos ou entidades públicas, credenciados a operar o Programa Farmácia Popular do Brasil. (Ajuste SINIEF 14/04 - vigência a partir de 15.12.04)"

II - acrescentado o artigo 99-C:

"Art. 99-C Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS - com base em seu 'Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular', sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF 12/04 - vigência a partir da data da publicação no DOU em 15.12.04)

§ 1º O envelope de que trata o caput conterá a seguinte expressão: 'Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04'.

§ 2º A Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS - remeterá à Superintendência-Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/04, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular."

III - acrescentados os incisos XIII e XIV ao caput do artigo 122, bem como os §§ 3º e 4º:

"XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; (Ajuste SINIEF 10/04 - efeitos a partir de 1º.01.05)

XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido convênio. (Ajuste SINIEF 10/04 - efeitos a partir de 1º.01.05)

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número. (Ajuste SINIEF 10/04 - efeitos a partir de 1º.01.05)

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação 'XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX', próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco'. (Ajuste SINIEF 10/04 - efeitos a partir de 1º.01.05)"

IV - alterado o § 1º do artigo 122:

"§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados. (Ajuste SINIEF 10/04 - efeitos a partir de 1º.01.05)"

V - alterado o parágrafo único do artigo 123:

"Parágrafo único A segunda via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. (Ajuste SINIEF 10/04 - efeitos a partir de 1º.01.05)"

VI - acrescentados o inciso XVI ao caput do artigo 188, bem como os §§ 3º e 4º: "XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido convênio. (Ajuste SINIEF 10/04 - efeitos a partir de 1º.01.05)

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número. (Ajuste SINIEF 10/04 - efeitos a partir de 1º.01.05)

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação 'XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX', próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco'. (Ajuste SINIEF 10/04 - efeitos a partir de 1º.01.05)"

VII - acrescentado o § 2º ao artigo 189, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º A segunda via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Ajuste SINIEF 10/04 - efeitos a partir de 1º.01.05)"

VIII - acrescentado o inciso XV ao caput do artigo 195, bem como os §§ 4º e 5º:

"XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido convênio. (Ajuste SINIEF 10/04 - efeitos a partir de 1º.01.05)

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número. (Ajuste SINIEF 10/04 - efeitos a partir de 1º.01.05)

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação 'XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX', próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco'. (Ajuste SINIEF 10/04 - efeitos a partir de 1º.01.05)"

IX - alterado o parágrafo único do artigo 196:

"Parágrafo único A segunda via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Ajuste SINIEF 10/04 - efeitos a partir de 1º.01.05)"

X - acrescentado o § 6º ao artigo 201:

"§ 6º Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino. (Ajuste SINIEF 13/04 - efeitos a partir de 1º.01.05)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto aos citados dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir das datas expressamente assinaladas no texto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA