Decreto nº 50713 DE 04/10/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 out 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4060 - No art. 92 do Livro III, fica revogado o parágrafo único, é dada nova redação aos incisos II e III e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:
"II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-F;
III - na falta dos preços referidos nos incisos I e II ou na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, for igual ou superior a 90% do valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-F:
a) o preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, aos varejistas de sua praça, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna I da tabela abaixo:
NOTA - quando o estabelecimento industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais de margem de valor agregado especificados na coluna II da tabela constante nessa alínea.
ITEM | MERCADORIAS | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |
coluna I | coluna II | ||
I | Refrigerante: | ||
a) em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml...... | 40 | 140 | |
b) extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("pré-mix" ou "post-mix")............... | 100 | 140 | |
II |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais: |
||
a) em copos plásticos ou em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100 | 140 | |
b) em garrafa de plástico com capacidade de 1500 ml..... | 70 | 120 | |
c) em garrafa de vidro retornável ou não, com capacidade de até 500 ml..... | 170 | 250 | |
d) em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml..... | 70 | 100 | |
e) em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml..... | 100 | 140 | |
III | Chope, em qualquer embalagem, independentemente de volume..... | 115 | 140 |
IV | Nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente, exceto gelo..... | 70 | 140 |
b) o preço praticado pelo industrial, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento destinatário e de outros encargos dele cobrados ou a ele transferíveis, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de margem de valor agregado de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo;
IV - em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o
contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-F."
ALTERAÇÃO Nº 4061 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-F com a seguinte redação:
"SEÇÃO III-F
BEBIDAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 92, II
ITEM | MERCADORIAS | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
I | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais | igual ou superior a 20000 ml (retornável) | 8,15 |
"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de outubro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
CALOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.