Decreto nº 50571 DE 20/08/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4027 - Na Seção III do Apêndice II, a alínea “i” do item XXV e a alínea “p” do item XXXV passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XXV |
Materiais elétricos: “i) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo |
8529.10.11 |
38,00 |
38,00 se a carga tributária interna for 12%; 46,31 se a carga tributária interna for 17% |
50,55 se a carga tributária interna for 12%; 59,61 se a carga tributária interna for 17%" |
XXXV |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: |
||||
“p) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.31 |
26,19 |
26,19 se a carga tributária interna for 12%; 33,79 se a carga tributária interna for 17% |
37,66 se a carga tributária interna for 12%; 45,95 se a carga tributária interna for 17%" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ODIR TONOLLIER,
Secretario de Estado da Fazenda.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.