Decreto nº 50562 DE 14/08/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 ago 2013

Regulamenta o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei nº 13.840, de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei nº 14.198, de 31 de dezembro de 2012.

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei nº 13.840 de 5 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei nº 14.198, de 31 de dezembro de 2012, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI.

§ 1º O Fundo de que trata o caput deste artigo terá seus recursos utilizados para financiar, subsidiar e subvencionar, por meio de garantia de operações de crédito, aporte de recursos em convênios, concessão de financiamentos para investimentos fixos e capital de giro, fomento, amortização de juros e/ou parcelas de financiamentos, e outros, bem como as ações e projetos de Arranjos Produtivos Locais apoiados pelo Programa Estadual de Fortalecimentos das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.

§ 2º O Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais é coordenado pela Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, e constitui-se em instrumento de desenvolvimento econômico e social dos territórios que conformam as regiões do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º O FUNDOAPL atuará também como fundo rotativo.

Art. 2º A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, será o órgão gestor do FUNDOAPL, responsável pela operacionalização dos projetos, pelo controle e pela prestação de contas dos investimentos, financiamentos, subvenções, subsídios e ações apoiadas pelo Fundo aos Órgãos de Controle.

§ 1º O FUNDOAPL, será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada pelo representante da AGDI no Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs - NEAT, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

§ 2º A Secretaria Executiva contará com estrutura de pessoal da AGDI, sendo responsável direta pela operacionalização, pelo controle e prestação de contas da aplicação dos recursos e prestará o suporte necessário ao Comitê do FUNDOAPL.

Art. 3º O Comitê do FUNDOAPL, instituído pelo Art. 11-A da Lei nº 13.840/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.198/2012, será composto por representantes das seguintes instituições integrantes do NEAT:

I - Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;

II - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;

III - Secretaria da Fazenda;

IV - Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã; e

V - Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico.

Parágrafo único. O Comitê do FUNDOAPL será coordenado pelo representante da AGDI no NEAT.

Art. 4º Compete ao Comitê do FUNDOAPL:

I - apresentar ao NEAT a proposta de aplicação dos recursos do Fundo para cada Arranjo Produtivo Local - APL; e

II - deliberar sobre a aprovação final e prestação de contas dos projetos específicos apresentados pelos APLs, em consonância com as regras gerais e prioridades deliberadas pelo NEAT.

Art. 5º Compete ao NEAT deliberar prioridades e regras gerais sobre o uso, a destinação e as condições de financiamento, subsídio e subvenções dos recursos do FUNDOAPL pelos APLs integrantes do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais.

§ 1º As regras gerais referidas no caput deste artigo orientarão os projetos a serem apresentados pelos APLs para acessar o Fundo, nos termos do art. 16 deste Decreto.

§ 2º Os projetos a serem apresentados deverão, necessariamente, priorizar ações estruturantes, de agregação de valor, geradoras de externalidades e/ou serem cooperativos, conforme objetivos previstos no art. 9º deste Decreto.

Art. 6º Cabe ao NEAT avaliar, anualmente, a prestação de contas dos projetos executados pelos APLs com recursos do FUNDOAPL.

Art. 7º O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, excepcionalmente ao disposto no art. 8º do Decreto nº 42.417, de 8 de setembro de 2003, atuará, como mandatário do Estado do Rio Grande do Sul na qualidade de agente financeiro do FUNDOAPL, promovendo a gestão financeira e contábil, operacionalização de contratação e a cobrança administrativa dos financiamentos concedidos, mediante encaminhamentos expressos da Secretaria Executiva do FUNDOAPL.

§ 1º O agente financeiro emitirá os relatórios e prestações de contas nos padrões e normas da Contabilidade Pública, orientações da Secretaria da Fazenda e pelos órgãos de controle interno, por APL e consolidados do FUNDOAPL.

§ 2º A AGDI, em acordo com a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado da Secretaria da Fazenda - CAGE/SEFAZ, enviará ao BRDE, tão logo firmado o instrumento de pactuação pertinente, os modelos de relatórios e prestações de contas tais como serão requeridos.

§ 3º A Secretaria Executiva será responsável por informar o agente financeiro acerca das aprovações de projetos para utilização dos recursos do FUNDOAPL, devendo mencionar, no mínimo, os dados de identificação da beneficiária, a modalidade de apoio com sua forma de execução e o cronograma de desembolsos, em modelo a ser pactuado entre o BRDE e a AGDI.

Art. 8º O FUNDOAPL ficará vinculado ao Orçamento da SDPI, devendo a Secretaria Executiva do FUNDO APL elaborar proposta de Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos.

§ 1º A SDPI é responsável pela execução orçamentária dos recursos do FUNDOAPL nos termos deste Regulamento com suporte da Secretaria Executiva.

§ 2º A movimentação dos recursos do Fundo para a Conta Corrente prevista no parágrafo único do art. 10 deste Decreto será efetivada pela SEFAZ, mediante autorização da SDPI.

Art. 9º São objetivos do FUNDOAPL, fomentar, financiar, subsidiar e subvencionar ações e projetos associados, cooperados, de centrais ou que beneficiem um grupo ou conjunto de produtores e empreendimentos da base do APL, priorizando:

I - investimentos fixos, capital de giro e tecnologia;

II - agregação de valor à produção por meio da industrialização;

III - qualificação da logística, da cadeia de suprimentos e das estruturas de comercialização de produtos;

IV - disponibilização de serviços técnicos, tecnológicos, de metrologia, de extensão e de capacitação;

V - desenvolvimento de marcas e denominações de produtos ou serviços;

VI - inovação, qualificação e desenvolvimento de produtos; e

VII - reciclagem, redução de resíduos e preservação ambiental.

Art. 10. Constituem receitas do FUNDOAPL:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado do Rio Grande do Sul;

II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V - contribuição para o fomento das ações de promoção, desenvolvimento e apoio do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais;

VI - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VII - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VIII - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e

IX - outros recursos destinados ao FUNDOAPL.

Parágrafo único. Os recursos do FUNDOAPL serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, em conta corrente específica denominada Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL.

Art. 11. Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido previsto no § 28 do art. 15 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, a AGDI, por intermédio da Secretaria Executiva do FUNDOAPL, deverá informar regularmente à Secretaria da Fazenda os montantes que poderão ser adjudicados pelas empresas que contribuírem para o fomento das ações de promoção, de desenvolvimento e de apoio ao Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais.

Parágrafo único. A AGDI considerará apta à adjudicação a que se refere o caput deste artigo à empresa que aportar diretamente à entidade gestora do APL, ao qual esteja vinculada, o equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do valor correspondente à contribuição ao Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos provenientes das contribuições ao FUNDOAPL, para a cobertura de encargos decorrentes de convênios e contratados celebrados, gestão, operacionalização e contabilização dos recursos alocados no Fundo.

Art. 13. A Secretaria Executiva do FUNDOAPL, encaminhará, mensalmente, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os demonstrativos, relatórios, prestações de contas e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários para confirmar e comprovar a transparente aplicação dos recursos do Fundo e para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. O FUNDOAPL apoiará projetos nas seguintes modalidades:

I - Subsídio: subsidiar a equalização de juros e abatimento de amortizações parciais ou totais de financiamentos junto ao BRDE, BANRISUL e BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS - BADESUL, no caso de investimentos de empreendimentos com fins lucrativos, cooperativas, contrais de cooperativas e associações;

II - Subvenção: subvencionar a aquisição de equipamentos e laboratórios para prestação de serviços tecnológicos, de inovação, certificação e metrologia, bem como subvencionar serviços técnicos de desenvolvimento, produção e implantação de marcas, certificações e inovações e outros; e

III - Financiamento: financiar investimentos fixos, de capital de giro, desenvolvimento de serviços, de inovação e tecnologia, com prazos e juros de reembolso regulamentado na deliberação das regras gerais emitida pelo NEAT.

Parágrafo único. Podem ser utilizadas uma ou mais das modalidades previstas neste artigo em cada operação do FUNDOAPL.

Art. 15. A AGDI poderá, como gestora do Fundo, firmar os instrumentos necessários às operações previstas nos incisos I e II do art. 14 deste Decreto.

Art. 16. São requisitos para acessar o FUNDOAPL:

I - que o APL apresente à Secretaria Executiva do FUNDOAPL projeto a ser apoiado, contendo requisitos previstos nas regras gerais deliberadas pelo NEAT, que preverão, no mínimo, objetivo, metas, indicadores, executor, plano de trabalho de aplicação de recursos, validado pela Governança do APL;

II - aprovação pelo Comitê do FUNDOAPL de parecer técnico, quanto à consistência técnica e financeira do projeto, emitido pela Secretaria Executiva do FUNDOAPL;

III - atender às diretrizes e prioridades do Programa de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais e do NEAT, especialmente as referentes aos objetivos e aos limites de recursos destinados à cada APL.

Art. 17. Quando os recursos do FUNDOAPL forem utilizados com base nas contribuições das empresas, conforme os arts. 5º e 6º da Lei nº 13.840/2011, compete ao APL, quando da apresentação do projeto, apresentar a relação das empresas contribuintes com cronogramas e fluxo de contribuições ao Fundo e os respectivos desembolsos.

§ 1º O projeto deverá demonstrar a finalidade do uso dos recursos e que se refere o art. 5º da Lei nº 13.840/2011 a ser destinado à Entidade Gestora.

§ 2º O início da execução do projeto aprovado e a respectiva liberação dos recursos do FUNDOAPL serão condicionadas a prévia e a efetiva contribuição ao Fundo prevista pelas empresas do APL.

§ 3º O projeto poderá ser previsto e executado em etapas, incluindo as respectivas contribuições ao FUNDOAPL e as liberações de recursos.

Art. 18. A Entidade Gestora do APL que tiver o seu projeto aprovado e em execução deverá manter os respectivos recursos em conta bancária própria e prestar contas de sua utilização à Coordenação do Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de agosto de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.