Decreto nº 50.505 de 16/03/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 mar 2009

Altera a Tabela integrante do Decreto nº 50.350, de 24 de dezembro de 2008, que fixa o valor dos preços de serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º O item 18 da Tabela integrante do Decreto nº 50.350, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"18. Termo de Permissão de Uso (RUBRICA DA RECEITA 1600.13.20) - SAF 605
18.1.
 
TERMO DE PERMISSÃO DE USO
 
18.1.1
8448
DE PRÓPRIO MUNICIPAL
33,90
18.1.2.
 
FEIRAS LIVRES (ocupação de área e serviços gerais por grupo de atividade) - preço anual por m²
18.1.2.1.
8449
grupo 1
46,50
18.1.2.2.
8450
grupos 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 20
53,90
18.1.2.3.
8451
grupo 7
40,60
18.1.2.4.
8452
grupos 11 e 12
96,00
18.1.2.5.
8453
grupos 13 e 15
93,00
18.1.2.6.
8454
grupo 14
83,50
18.1.2.7.
8455
grupos 16 e 21
31,70
18.1.2.8.
8456
grupos 17, 18 e 19
51,70
18.1.3.
 
MERCADOS, SACOLÕES DA PREFEITURA E CENTRAIS DE ABASTECIMENTO (ocupação de área e coleta de lixo)-preço anual por m²
18.1.3.1.
8457
Mercado Paulistano (Central) - produtos hortifrutícolas
267,80
18.1.3.2.
8458
Mercado Paulistano (Central) - outros produtos
267,80
18.1.3.3.
8459
Mercado Rinaldo Rivetti (Lapa) - produtos hortifrutícolas
241,00
18.1.3.4.
8460
Mercado Rinaldo Rivetti (Lapa) - outros produtos
267,80
18.1.3.5.
8461
Mercado Cantareira - produtos hortifrutícolas
176,90
18.1.3.6.
8462
Mercado Cantareira - outros produtos
196,60
18.1.3.7.
 
mercados: Guaianases, Ipiranga, Penha, Pinheiros, Pirituba, Santo Amaro, São Miguel, Sapopemba, Tucuruvi, Vila Maria, Vila Formosa e Teotônio Vilela
18.1.3.7.1.
8463
Produtos hortifrutícolas
76,10
18.1.3.7.2.
8464
outros produtos
85,70
18.1.3.8.
8465
Mercado Central Leste - atacado/semi-atacado
85,70
18.1.3.9.
8466
Mercado Central Leste - varejo
76,10
18.1.3.10.
8467
sacolões - ocupação de área em sacolão
13,90
18.1.3.11.
8468
sacolões - ocupação de área em anexo do sacolão
57,30
18.1.3.12.
8469
sacolões - ocupação de área destinada a estacionamento
10% do maior preço cobrado no respectivo mercado/sacolão
18.1.3.13.
 
bancas - por m²
 
18.1.3.13.1.
9609
Produtos hortifrutícolas
38,00
18.1.3.13.2.
9610
outros produtos
38,00
18.1.3.14.
 
módulos - por m²
 
18.1.3.14.1.
9611
Produtos hortifrutícolas
76,10
18.1.3.14.2
9612
outros produtos
85,70
18.1.3.15.
8470
Ocupação de área de postos bancários/caixas eletrônicos
416,00
18.1.3.16.
8471
Depósito
20% do menor valor cobrado no mercado
18.2.
 
PROJETO AMBULANTES DA CIDADE DE SÃO PAULO
 
18.2.1.
8472
Emissão de Termo de Permissão de Uso - TPU
154,00
18.2.2.
8473
TPU para instalação de quiosques e cabinas de "fotos rápidas" e "cartões de visita expresso"
154,00
18.2.3.
8474
TPU para a instalação de bancas de jornais e revistas
154,00
18.2.4.
8475
TPU para "dogueiro" motorizado
143,60
18.3.
8476
PERMISSÃO PARA INSTALAÇÃO DE VAREJÕES DA PREFEITURA - por ano e por m2
40,60
18.4.
 
PERMISSÃO PARA UTILIZAÇÃO DE ÁREA DESTINADA À REALIZAÇÃO DE EVENTOS NOS MERCADOS, SACOLÕES E CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DA PREFEITURA - preço anual por m2
18.4.1.
 
Mercado Paulistano (Central)
 
18.4.1.1.
9431
salão de eventos
418,70
18.4.1.2.
9432
sala de eventos
302,40
18.4.1.3.
9433
mercado gourmet
418,70
18.4.2.
 
Mercado Rinaldo Rivetti (Lapa)
 
18.4.2.1.
9434
salão de eventos
348,20
18.4.2.2.
9435
sala de eventos
234,00
18.4.2.3.
9436
mercado gourmet
348,20
18.4.3.
 
mercados: Guaianases, Ipiranga, Penha, Pinheiros, Pirituba, Santo Amaro, São Miguel, Sapopemba, Tucuruvi, Vila Maria, Vila Formosa e Teotônio Vilela
18.4.3.1.
9437
salão de eventos
104,50
18.4.3.2.
9438
sala de eventos
83,20
18.4.3.3.
9439
mercado gourmet
348,20
18.4.4.
 
Sacolões
 
18.4.4.1.
9440
sala de eventos
55,60"(NR)

Art. 2º O item 26 da Tabela integrante do Decreto nº 50.350, de 2008, passa a vigorar acrescido do subitem 26.11.2.6, com a seguinte redação:

"26. ...................................................................................

26.11.2.6.
9613
soroneutralização para raiva animal com certificação
75,00

..............................................................................." (NR)

Art. 3º O item 28 da Tabela integrante do Decreto nº 50.350, de 2008, passa a vigorar acrescido do campo "Observações", com a seguinte redação:

"28. ...........................................................................

Observações:

a) O período mínimo considerado para efeito de cálculo do preço público é de 1 (um) dia.

b) As áreas solicitadas para apoio dos eventos serão cobradas por metro quadrado.

c) O pagamento dos preços fixados neste item poderá ser recolhido ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA ou, a critério da Administração, ser convertido em benfeitorias, serviços e/ou bens em valor equivalente ou superior ao preço público devido.

d) Fica o interessado obrigado a seguir diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e o regulamento interno do parque a ser utilizado, no que tange à realização de qualquer evento ou produção fono-foto-cinematográfica.

e) O interessado deverá, em qualquer hipótese, assinar termo de responsabilidade na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, do qual constarão todas as obrigações assumidas em decorrência da autorização concedida.

f) O interessado responderá legalmente por eventuais danos causados, responsabilizando-se, ainda, pela limpeza e segurança das áreas utilizadas durante o evento, assim como no período de sua montagem e desmontagem.

g) Não será autorizado evento de caráter comercial.

h) As pessoas jurídicas de direito púbico interno e os órgãos integrantes da Administração Federal, Estadual e Municipal poderão ser dispensados do pagamento do preço público, desde que, após análise, verifique-se que o evento tem cunho comprovadamente educativo, cultural, social ou ambiental.

i) As entidades sem fins lucrativos, mediante justificativa, poderão ser dispensadas do pagamento do preço público, desde que o evento não conte com patrocinador e tenha cunho comprovadamente educativo, cultural, social o ambiental.

j) Para os planetários municipais, os custos de programação são calculados por hora estimada de uso do equipamento, considerando-se o seu próprio uso e o tempo utilizado pelos respectivos técnicos.

k) A programação e a operação dos equipamentos dos planetários municipais será feita única e exclusivamente por técnicos de seu quadro de funcionamento.

l) Para os planetários municipais, os custos de produção de sessões serão arcados pela empresa particular ou profissional autônomo que realizará o evento em laboratório de imagens, estúdio ou similar da preferência da empresa ou profissional." (NR)

Art. 4º Ficam excluídos do item 12 da Tabela integrante do Decreto nº 50.350, de 2008, os subitens 12.6, 12.6.1, 12.6.2, 12.6.3, 12.6.3.1 e 12.6.3.2 e o campo "Observação".

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de março de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

Prefeito

SILVIO DIAS,

Secretário Municipal de Finanças - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de março de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal