Decreto nº 504 DE 03/04/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 03 abr 2020

Dispõe sobre os prazos processuais, no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito.

(Revogado pelo Decreto Nº 1330 DE 20/08/2021):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 04-016512/2020;

Considerando as orientações do Ministério da Saúde e demais órgãos que compõem o sistema público de saúde brasileiro, no âmbito das respectivas esferas de competência, no que se refere às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 478, de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências;

Considerando a Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde, que estabelece sanções civis, administrativas e penais a agentes infratores; e dá outras providências, no âmbito da Situação de Emergência em Saúde Pública, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19),

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais, no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, pelo prazo de duração da situação de emergência em saúde pública de importância internacional, conforme o disposto no Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2020.

Parágrafo único. A suspensão não se aplica:

I - ao pagamento de taxas, multas e outros débitos municipais inscritos ou não em dívida ativa;

II - a denúncias referentes a violações de direitos fundamentais ou direitos humanos;

III - aos pedidos de acesso à informação.

Art. 2º Ficam interrompidos os prazos para apresentação de defesa prévia, recursos e procedimentos de apresentação de condutor, conforme Deliberação nº 185, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. Neste período, fica facultado o protocolo de defesas e recursos de multa de trânsito pela internet, no site www.transito.curitiba.pr.gov.br, ou por correspondência, enviada pelos Correios, ao endereço Rua Benjamin Constant, nº 157, Curitiba, PR, CEP 80.060-020.

Art. 3º Ficam interrompidos os prazos para apresentação de defesa prévia e recursos em decorrência:

I - de autuações da Guarda Municipal de Curitiba, realizadas com fundamento na Lei Municipal nº 8.984, de 13 de dezembro de 1996 e suas alterações, que estabelece sanções aos pichadores;

II - de autuações da Coordenadoria de Segurança de Edificações e Imóveis - COSEDI, realizadas com fundamento na Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004;

III - de autuações da Gerência de Obras de Curitiba, responsável pelo Controle de Obras de Curitiba - COC nas vias públicas, realizadas com fundamento na Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004 e no Decreto Municipal nº 1.892, 4 de dezembro de 2012.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 3 de abril de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Guilherme Rangel de Melo Alberto

Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito